TJCE - 3003757-53.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:36
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 01:36
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27212254
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3003757-53.2024.8.06.0167 RECORRENTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL RECORRIDO: FRANCISCO ONOFRE FERNANDES ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO À ENTIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS EM AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) A DEVIDA CONTRATAÇÃO E A AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), ESPECIALMENTE EM SEU ARTIGO 14, TRATA DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO SERVIÇO; E NO ARTIGO 20, DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO VÍCIO DO SERVIÇO PRESTADO, A AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA ADEQUADA TORNA ILÍCITA A COBRANÇA E CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IV.
DISPOSITIVO. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais manejada por FRANCISCO ONOFRE FERNANDES, em face de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Aduziu a parte promovente que descobriu a existência de descontos em sua conta bancária, decorrentes de contribuição, contudo, não reconhece tais descontos.
Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência das transações e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Adveio sentença (Id. 16820747) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do nos termos do art. 487, I do CPC; "I) declarar a inexistência do contrato que autorize os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica "276 CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - 0800 0081020", e por consequência a ilegalidade dos descontos realizados no período de janeiro/2024 até a cessação dos; II) Condenar a demandada a devolver os valores descontados indevidamente no período de 01/2024 até a cessação dos descontos, na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; III) Condenar demandada ao pagamento de indenização a arte autora, a título de danos morais, à qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período." A parte promovida opôs embargos de declaração (Id.16820783), negados em sentença (Id.16820783) Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 16820788), insurgindo-se contra a sentença.
Sustentou que cumpriu as formalidades legais, que não houve falha na prestação de serviços.
Ainda insurgiu-se contra as condenações perpetradas.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais. (Id. 16821145), pleiteando a improcedência recursal.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha no sistema de atendimento ao cliente impõe ao prestador de serviços o dever de reparação pelos danos experimentados pelo consumidor.
Tendo a promovente negado a contratação, compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
A matéria do presente recurso versa sobre possíveis irregularidades de descontos em benefício previdenciário, relativo a uma contribuição sindical.
A recorrida é aposentada, contudo não há nenhum documento juntado pela parte ex adversa a evidenciar que ele era ligado à associação respectiva.
A defesa se restringe a rechaçar os pedidos de devolução dobrada e de danos morais. A ré, a propósito, alegou que o postulante é associado, que a cobrança é válida, não apresentando qualquer comprovação da referida adesão.
Dessa forma, o promovido não se desobrigou de seu ônus de impugnação específica.
O art. 434 do Código de Processo Civil preceitua que: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Na espécie, UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL, não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelos descontos impugnados, visto que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação entre as partes, não sendo responsabilidade da parte autora produzir prova negativa do seu direito.
Sendo assim, observa-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório delineado no artigo 373, I, do CPC, não havendo nos autos prova apta a afastar a pretensão autoral, vez que a parte ré não apresentou elementos capazes de modificar, extinguir ou impedir o direito da requerente, segundo impõe o art. 373, II do CPC. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO À ENTIDADE.
CONAFER.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS EM AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), ESPECIALMENTE EM SEU ARTIGO 14, TRATA DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO SERVIÇO; E NO ARTIGO 20, DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO VÍCIO DO SERVIÇO PRESTADO, A AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA ADEQUADA TORNA ILÍCITA A COBRANÇA E CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.IV.
DISPOSITIVO.4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003061920238060114, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 24/02/2025). EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO ED INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE MÉRITO DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA: "CONTRIBUICÃO AMBEC".
SUPOSTA ASSOCIAÇÃO POR CHAMADA TELEFÔNICA.
ANÁLISE DA CONDIÇÃO PESSOAL DA PROMOVENTE PARA VALIDAR A ASSOCIAÇÃO.
AJUSTE VERBAL QUE NÃO DEMONSTRA O ELEMENTO VOLUTIVO DA PARTE AUTORA EM ADERIR O PACTO ASSOCIATIVO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM A DEVIDA ADESÃO OU CONTRATAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AOS DANOS MORAIS.
DANO MORAL MANTIDO.
MENSURAÇÃO DO DANO NA ORIGEM COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM R$ 4.000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011567420248060167, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2025) Desta forma, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de origem, à luz da documentação colacionada aos autos, sendo nulo o contrato a títulos de Contribuição e indevidos todos os descontos efetuados pela parte ré em face da contratação impugnada.
Dessa forma, entendo que os valores devem ser devolvidos, conforme sentença de origem.
Outrossim, o Código Civil dispõe o seguinte no art. 927: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, dispõe o art. 5º, V e X, da Constituição Federal que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, bem assim que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Nessa esteira, tomando como diretriz o comando constitucional acima descrito para fins de delimitação das hipóteses de ocorrência do dano moral, até mesmo para que seja evitada a banalização da sua configuração, tem-se que ocorre o dano imaterial sempre que houver violação aos direitos da personalidade, tais como honra, intimidade, imagem e dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, ensina que só se deve reputar como dano moral "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.". Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A condenação em danos morais deve-se ater, outrossim, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais.
Nessa toada, ressalte-se que a recorrida não comprovou ter agido sob o pálio da legalidade, tendo a parte autora sofrido descontos em conta que recebe seu benefício, prejudicando assim, sua subsistência.
Portanto, é imperioso reconhecer a necessidade por danos morais.
Dessa forma, corroboro com o arbitrado a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) entendo razoável, sopesando a extensão e repercussão do dano, estando adequado ao caso em cotejo e ao entendimento desta Turma Recursal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27212254
-
21/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27212254
-
19/08/2025 19:28
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
19/08/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/08/2025 13:51
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25851705
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25851705
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25851705
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25851705
-
29/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25851705
-
29/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25851705
-
29/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/06/2025 17:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/12/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 11:54
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000667-45.2024.8.06.0035
Jairo da Costa Lopes
Municipio de Fortim
Advogado: Bruna Lanayra Teixeira Reboucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2024 13:22
Processo nº 3000667-45.2024.8.06.0035
Municipio de Fortim
Jairo da Costa Lopes
Advogado: Bruna Lanayra Teixeira Reboucas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 17:18
Processo nº 0000094-16.2019.8.06.0138
Luciano da Silva Bezerra Filho
Estado do Ceara
Advogado: Larissa Magalhaes Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2023 09:48
Processo nº 3003757-53.2024.8.06.0167
Francisco Onofre Fernandes
Uniao Nacional dos Aposentados e Pension...
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2024 09:57
Processo nº 3000574-71.2024.8.06.0168
Maria Jaqueline Silva
Emporio Moveleiro Comercio LTDA
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2024 15:06