TJCE - 3000574-71.2024.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166405316
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28/07/2025 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166405316
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166405316
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25/07/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166405316
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25/07/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166405316
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25/07/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 17:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/07/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 02:31
Decorrido prazo de ADRIANO SCOLARI DE ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 132592830
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 132592830
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10/06/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 3000574-71.2024.8.06.0168 AUTOR: MARIA JAQUELINE SILVA REU: EMPORIO MOVELEIRO COMERCIO LTDA R.H. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão e, sucessivamente, a realização de penhora. DA FASE PROCESSUAL Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Desta forma, determino que a secretaria realize a alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso do prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC. DO BLOQUEIO/PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhoraon line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC sobre os cálculos apresentados pela parte exequente. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, caso obtenha-se êxito na penhora, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários. Solonópole/CE, 17 de janeiro de 2025 Márcio Freire de Souza Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132592830
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24/02/2025 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 16:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132772857
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20/01/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132772857
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18/01/2025 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/01/2025 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 14:12
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:53
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 04:05
Decorrido prazo de ADRIANO SCOLARI DE ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 05:45
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112706869
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112706869
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01/11/2024 00:00
Intimação
ATO DE INTIMAÇÃO Número: 3000574-71.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: AUTOR: MARIA JAQUELINE SILVA Advogado(s) do reclamante: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO Requerido: REU: EMPORIO MOVELEIRO COMERCIO LTDA Advogado(s) do reclamado: ADRIANO SCOLARI DE ARAUJO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação das partes, através de seus advogados constituídos, para ciência da respeitável decisão/sentença proferida nos autos por este juízo sob o id 106106140.
Solonópole - Ceará, 31 de outubro de 2024. Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
31/10/2024 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112706869
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28/10/2024 22:36
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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03/09/2024 00:48
Decorrido prazo de EMPORIO MOVELEIRO COMERCIO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:31
Juntada de Petição de ata da audiência
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22/08/2024 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2024 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 3000574-71.2024.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JAQUELINE SILVA REU: EMPORIO MOVELEIRO COMERCIO LTDA Visto em Inspeção, conforme Portaria n° 07/2024-C406V01. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a133 do provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 22/08/2024 às 10h00min, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando o sistema MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessarem o LINK: https://link.tjce.jus.br/e3db88 ou ainda, direcione/aponte a câmera do celular para o código Qrcode abaixo, a fim de participarem do ato.
QR Code: Solonópole - Ceará, 7 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90424452
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07/08/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90424452
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07/08/2024 10:43
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2024 19:03
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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29/07/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:06
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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23/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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