TJCE - 3000353-48.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161143079
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161143079
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161143079
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161143079
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000353-48.2024.8.06.0246 |Requerente: MARIA LUIZA DOS SANTOS BATISTA |Requerido: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA LUIZA DOS SANTOS BATISTA em face de BANCO BMG.
A sentença (ID 86320509), que transitou em julgado, condenou o BANCO BMG SA à restituição simples das parcelas indevidamente descontadas, com correção pelo INPC a partir de cada desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Determinou, ainda, o pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de 1% ao mês desde a citação.
Por fim, estabeleceu a compensação do valor de R$ 2.411,71 depositado pelo banco na conta da autora.
A requerente, ao ID 89305128, requereu o cumprimento de sentença, apresentando cálculos no valor de R$ 11.164,20.
O BANCO BMG SA (ID 103598686), apresentou impugnação à execução, alegando excesso nela.
Argumentou que a requerente não atualizou o valor a ser compensado (R$ 2.411,71) conforme determinado na sentença.
Apresentou apólice de seguro garantia no valor de R$ 4.849,40 como garantia do juízo para o valor remanescente executado.
O banco apresentou seus próprios cálculos, indicando um total devido de R$ 7.433,89, resultante da atualização de danos materiais (R$ 6.477,17) e morais (R$ 4.244,90), subtraindo o valor atualizado da compensação (R$ 3.288,18).
Requereu, ainda, a restituição do prêmio do seguro fiança e a condenação da requerente ao pagamento de honorários advocatícios por litigância de má-fé e execução excessiva.
A requerente, em sua manifestação (ID 105188462), reconheceu equívoco em seu cálculo inicial, mas insistiu que o valor de R$ 2.411,71 a ser compensado não deveria ser corrigido monetariamente.
Apresentou novo cálculo, totalizando R$ 8.310,36.
Diante da divergência, os autos foram remetidos ao setor de cálculos, que foram apresentados em 11 de abril de 2025 (ID 150369300), apurando um saldo remanescente de R$ 8.431,32 até fevereiro de 2025, com os valores de danos morais (R$ 4.605,57), danos materiais (R$ 7.171,10) e os valores a compensar totalizando R$ 3.345,35, já com correção monetária.
A requerente manifestou concordância com o valor apurado pela contadoria.
O banco, por sua vez, continuou a discordar, alegando erro na forma de correção e na aplicação de juros após o pagamento incontroverso.
Em 12 de maio de 2025, foi expedido alvará eletrônico no valor de R$ 7.433,89 (ID 154701029), correspondente ao valor já depositado judicialmente pelo banco (ID 152868427, apresentado em 30.04.2025), em favor do patrono da requerente.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida por ser tempestiva e estar acompanhada da garantia da execução.
Contudo, no mérito, a presente impugnação não merece prosperar.
Conforme a sentença (ID 86320509), as parcelas a serem restituídas, bem como a indenização por danos morais, devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde os respectivos termos iniciais (data de cada desconto e data da citação para danos materiais, data da sentença e citação para danos morais).
Igualmente, a compensação do valor de R$ 2.411,71 (dois mil quatrocentos e onze reais e setenta e um centavos) também deve ser atualizada para evitar o enriquecimento ilícito.
A coordenadoria de cálculos judiciais, órgão auxiliar deste Juízo, apresentou planilha (ID 150369300) que detalha a apuração do valor da condenação, levando em consideração todas as determinações da sentença.
O órgão incluiu corretamente a incidência da correção monetária e dos juros, aplicando-os desde os termos iniciais respectivos: para os danos materiais, a correção se deu a partir da data do efetivo prejuízo (cada desconto) e os juros desde a citação; para os danos morais, a correção incidiu a partir do arbitramento (data da sentença) e os juros desde a citação.
Ademais, o valor a ser compensado foi devidamente corrigido pelo INPC desde a data do depósito, alcançando o montante de R$ 3.345,35 (ID 150369300), o que está em consonância com a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, devendo a compensação ocorrer com valores devidamente atualizados.
Quanto ao argumento do executado de que os juros deveriam cessar a partir do depósito do valor incontroverso (R$ 7.433,89), cumpre ressaltar que a modalidade de garantia escolhida pelo executado (apólice de seguro), embora válida para assegurar o juízo, não faz cessar a incidência de correção monetária e juros sobre o valor principal da dívida.
Ademais, o depósito do valor de R$ 7.433,89 se deu aos 30.04.2025, vide ID 152868427, ou seja, após os cálculos as contadoria, que datam de 11.04.2025.
Assim, os encargos legais continuaram a incidir sobre o saldo devedor principal garantido pela apólice até o efetivo adimplemento da obrigação.
Este entendimento é coerente com a finalidade do título executivo judicial e com os princípios da justa reparação e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Desse modo, os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 150369300) refletem com precisão o comando sentencial, considerando a correta aplicação dos consectários legais sobre os valores de condenação e compensação, resultando no valor total devido de R$ 8.431,32 até fevereiro de 2025.
Por fim, no que concerne aos pedidos do executado de restituição do prêmio do seguro fiança e condenação da requerente em honorários advocatícios por litigância de má-fé e execução excessiva, estes são improcedentes.
No âmbito dos Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo em caso de litigância de má-fé, que não restou constatada, até porque divergência nos cálculos é questão técnica que justificou a remessa à contadoria judicial, e a atualização do valor compensado foi inclusive favorável ao executado, acolhendo em parte sua argumentação.
Ante o exposto, este Juízo decide: a) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BMG, para que incida no montante devido à exequente a dedução/compensação determinada na sentença (R$ 2.411,71), cujo valor deve ser corrigido monetariamente; b) HOMOLOGAR o cálculo apresentado pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais (ID 150369300), que apurou o valor total devido em R$ 8.431,32 (oito mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos) até fevereiro de 2025.
Considerando a expedição do alvará eletrônico no valor de R$ 7.433,89 (ID 154701029) em favor da parte autora, referente ao valor já depositado judicialmente pelo executado, deve a secretaria INTIMAR o executado, BANCO BMG SA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente da condenação, que corresponde a R$ 997,43 (novecentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos) devidamente atualizado com correção monetária e juros desde fevereiro de 2025 até a data do efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento voluntário no prazo estipulado, o valor devido será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, §1º, do CPC, e o processo seguirá com a execução mediante penhora online, via SISBAJUD, dentre outros possíveis meios executórios coercitivos.
Reitere-se, por fim, a obrigação de fazer imposta na sentença, consistente no cancelamento definitivo do contrato e a cessação de quaisquer descontos ativos no benefício da parte autora, caso ainda não tenha sido plenamente cumprida.
Sem custas e honorários nesta fase, na forma dos Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes via DJEN, por meio de seus patronos. Data registrada automaticamente pelo sistema. VITOR LOPES ARARUNA Juiz Leigo DECISÃO: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos".
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
25/06/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161143079
-
25/06/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161143079
-
23/06/2025 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:37
Expedido alvará de levantamento
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12/05/2025 17:38
Expedido alvará de levantamento
-
02/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150461235
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150461235
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150461235
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150461235
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22/04/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150461235
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22/04/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150461235
-
15/04/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:40
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/10/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
02/10/2024 17:17
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/09/2024 22:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/09/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103693159
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103693159
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000353-48.2024.8.06.0246 Polo Ativo: MARIA LUIZA DOS SANTOS BATISTA Representantes Polo Ativo: DJACI DO NASCIMENTO SILVA Polo Passivo: BANCO BMG SA Representantes Polo Passivo: FABIO FRASATO CAIRES DECISÃO Vistos, Reconheço como tempestiva a Impugnação, e com os demais requisitos de admissibilidade preenchidos, visto que acompanhado da garantia da execução, no ID 103598688, razão pela qual a recebo. Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os embargos apresentados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do incidente. Exp.
Nec. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
04/09/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103693159
-
03/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
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02/09/2024 08:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/08/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000353-48.2024.8.06.0246 |Requerente: MARIA LUIZA DOS SANTOS BATISTA |Requerido: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos em inspeção interna, Portaria n°06/2024; Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença; 2) Empós, intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud, observando a possibilidade de compensação de valores determinada na sentença; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE); 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90128429
-
09/08/2024 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90128429
-
08/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:00
Erro ou recusa na comunicação
-
06/08/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/08/2024 09:05
Processo Reativado
-
05/08/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:58
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS BATISTA em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2024 16:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 09:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2024 06:00.
-
05/04/2024 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82785757
-
18/03/2024 17:21
Erro ou recusa na comunicação
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82785757
-
15/03/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82785757
-
15/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:09
Audiência Conciliação redesignada para 20/05/2024 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
15/03/2024 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:43
Audiência Conciliação designada para 27/08/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
11/03/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0270011-59.2022.8.06.0001
Wallace Guilherme Cavalcante Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Natalia Ferreira de Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2022 09:09