TJCE - 3010461-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 23:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 23:28
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 23:28
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 23:28
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 10:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 19:11
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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14/03/2025 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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14/03/2025 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/03/2025 18:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/03/2025 18:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136814464
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136814464
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24/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010461-95.2024.8.06.0001 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Repetição de indébito] REQUERENTE: CM PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por CM PARTICIPAÇÕES LTDA em face do réu, na qual se requer a devolução de parcela do que fora pago de ITBI, posto que o tributo municipal teria sido calculado em conformidade com o valor venal estipulado pelo município e não pelo valor pago na aquisição do imóvel vinculado ao IPTU. O Município de Fortaleza apresentou Contestação (ID 89983829), requerendo a improcedência do feito.
Parecer do parquet pela não intervenção (id 103610990) É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. O cerne da controvérsia posta consiste em definir se assiste ao autor o direito de recolher o ITBI pelo valor vinculado ao IPTU.
Segue trecho do pedido final da exordial c. que ao final, acolhendo-se a tese do autor de que a base de cálculo a ser adotada no presente caso deve ser o valor venal do IPTU DE 2022 (data da compra do imóvel) e, não o valor venal de referência (...) (Id85694545) - grifo inautêntico Com efeito, a questão submetida a julgamento no REsp 1.937.821, representativo do Tema 1.113, resumia-se a definir se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU e se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco para fins de base de cálculo da exação. Em resumo, entendeu o STJ que não há como excluir o contribuinte do procedimento de estabelecimento da base de cálculo, pois é o sujeito passivo quem detém os elementos necessários para determinar o valor do bem. O Rel.
Min.
Gurgel de Faria estabeleceu a distinção entre a base de cálculo que deve ser utilizada para fins de cobrança de IPTU e de ITBI, diferenciando a modalidade de lançamento em cada hipótese de incidência. Ao final, fixou-se a seguinte tese: Tema 1.113 a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Logo, ressoa manifesta a improcedência do pleito do autor, eis que busca vincular o recolhimento do ITBI ao valor base do IPTU, tese rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça em demanda repetitiva.
III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimação do Ministério Público dispensada (id 103610990) Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/02/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136814464
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21/02/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 20:54
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 11:59
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:57
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:13
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90022536
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06/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010461-95.2024.8.06.0001 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Repetição de indébito] REQUERENTE: CM PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 29 de julho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90022536
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90022536
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05/08/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90022536
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29/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:14
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:33
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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