TJCE - 3000042-33.2023.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:38
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de CLEIDE PEREIRA DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19255073
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19255073
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 3000042-33.2023.8.06.0136 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS REQUERENTE: CLEIDE PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PACAJUS ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS.
CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DE REMOÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ATO DE REMOÇÃO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO BASEADA NO INTERESSE PÚBLICO.
ILEGALIDADE A SER COIBIDA PELO JUDICIÁRIO.
RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A autora, servidora pública municipal exercente do cargo Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na Secretaria de Saúde do Município de Pacajus e admitida em 7 de fevereiro de 2000, sustenta que desde de 3 de março de 2019 passou a ser lotada no Hospital José Maria Philomeno Gomes, sendo, entretanto, surpreendida com o recebimento do Ofício nº 898/2022, por meio do qual foi informada à servidora sua transferência de tal hospital para ficar à disposição da Secretaria de Saúde para uma nova lotação. 2.
O comunicado de remoção da servidora foi desprovido de qualquer motivação baseada no interesse público, sendo a autora tão somente notificada acerca de sua disponibilidade para ser lotada em novo local, sem qualquer outro ato ou informação adicional. 3.
Embora a remoção no interesse da Administração se situe na esfera discricionária administrativa e prescinda da anuência do administrado, deve obedecer critérios predefinidos e transparentes, além de ponderar a prevalência do interesse público e, ainda, que o ato refletirá na esfera individual do servidor, o que, a toda evidência, não foi verificado na situação da impetrante 4.
Autoriza-se a intervenção judicial para coibir a ilegalidade verificada, impondo-se a ratificação da sentença. 5.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 02 de abril de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária relativa à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Transferência nº 3000042-33.2023.8.06.0136, ajuizada por Cleide Pereira de Sousa em desfavor do Município de Pacajus, que julgou procedente o pleito autoral (ID 15953453), nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a NULIDADE do ato de disposição ou remoção da autora, efetivado pelo ofício nº 898/2022 (ID 55220815), restabelecendo-se o status quo ante, com o retorno da autora à sua lotação originária, caso para outro local não tenha sido remanejada por ato válido ulterior.
Confirmo, por consequência, a decisão interlocutória de ID 64320505, que concedeu a tutela de urgência vindicado na inicial para anular os efeitos do ofício nº 898/2022 (ID 55220815).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parte requerida isente de custas, conforme art. 5º, I, da Lei Estadual n. 16.132/16.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Por ser ilíquida a sentença, decorrido o prazo para as partes se manifestarem, remetam-se os autos à instância superior, para fins de julgamento da remessa necessária.
Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante na sentença (ID 15953453): Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por Cleide Pereira de Sousa em face do Município de Pacajus, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Declara a parte autora: "A autora é servidora pública do município de Pacajus/CE, tendo sido admitida em 07 de fevereiro de 2000, para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, executando suas atividades através da Secretária de Saúde do Município.
A partir de 03 de março de 2019, passou a ser lotada no Hospital José Maria Philomeno Gomes, unidade na qual sempre manteve um trabalho zeloso e correto, em escala noturna, sem nunca ter sido advertida e nem sequer sofrido censuras de ordem administrativa, sempre exerceu suas funções de maneira exemplar.
Em meados de dezembro passado, a autora fora surpreendida por uma abrupta notificação de transferência, assinada pelo Diretor Geral do supramencionado Hospital, sem nenhuma motivação, sendo colocada à disposição da Secretaria de Saúde do Município, conforme Ofício 898/2022, anexo.
Destaca-se que após sua mudança de lotação, houve redução significativa em sua remuneração, trazendo-lhe prejuízos significativos, posto que sua remuneração teve redução de mais de 40%, pois fora lhe retirado o valor dos adicionais noturno e de insalubridade, percebidos pelos servidores que laboram em unidade de saúde.
Além do impacto financeiro, a autora terá custos adicionais com transporte, pois a nova lotação situa-se distante de sua residência, dificultando seu dia a dia e forçando uma repentina e exausta rotina.
Destarte, o ato administrativo que transferiu a autora revela-se nulo de pleno direito, impondo a glosa judicial para repor o status quo ante o que se traduz no retorno da autora ao seu labor junto ao Hospital José Maria Philomeno Gomes".
Afirma que o ato praticado pela Administração Pública local estaria carente de motivação.
Desse modo, requereu a procedência da ação para declarar "a nulidade do ato administrativo que determinou a transferência da autora para a Unidade Básica de Saúde da Pauliceia (Posto de Saúde Croatá 2), mantendo ou concedendo a tutela de urgência requerida e, por conseguinte determinando que o município de Pacajus seja condenado a retornar a autora para trabalhar no Hospital Municipal José Maria Philomenos Gomes, nas mesmas condições de antes da transferência, inclusive na jornada noturno, de 12 horas de trabalho por 36 de descanso".
Pelo despacho ID 55252395, determinou-se a intimação da parte ré para manifestar-se a respeito da liminar pleiteada.
Intimado, o Município de Pacajus apresentou contestação ID 57585166, em que sustenta que o edital de concurso ao qual a autora se submeteu deixaria claro que assuntos como convocação, nomeação, lotação e fixação de horário teriam a ver como o mérito do ato administrativo, havendo por traço característico, portanto, a discricionariedade.
Assim, alega que "no caso dos Auxiliares de Serviços Gerais cuja lotação é para Secretaria Municipal de Saúde, poderão ser transferidos de lotação pelo critério da conveniência e oportunidade da Administração Municipal, que implicitamente inclui a estipulação do horário de seu expediente".
Argumenta que a promovente não possuiria direito adquirido à lotação.
Desse modo, requer seja julgada improcedente a demanda.
Aos autos fez juntar a documentação ID 57585158/57585164.
Pela decisão de ID 64320505, foi deferida a tutela de urgência para os fins de suspender os efeitos do ato de disposição ou remoção da autora, efetivado pelo ofício nº 898/2022 (ID 55220815).
Determinou-se a designação de audiência de instrução.
Audiência de instrução realizada, quando foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e declarada encerrada a instrução (ID 71145368).
Memoriais da parte autora e do requerido (ID 71944640 e 77333763).
As partes não interpuseram recurso voluntário (certidão de ID 15953459).
Vindos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria.
Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça pelo fato de, em feitos análogos, também relativos a remoção desprovida de motivação, haver sido emitido parecer ministerial pela ratificação do direito autoral, a exemplo das Remessas Necessárias nºs 0050174-57.2021.8.06.0091 e 0008479-12.2014.8.06.0175. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Como relatado, trata-se de Remessa Necessária relativa à sentença de procedência do pleito autoral, a qual declarou a nulidade do ato de remoção da autora, com restabelecimento de sua lotação originária.
A autora, servidora pública municipal exercente do cargo Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na Secretaria de Saúde do Município de Pacajus e admitida em 7 de fevereiro de 2000 (IDs 15953417, 15953427 e 15953429), sustenta que desde de 3 de março de 2019 passou a ser lotada no Hospital José Maria Philomeno Gomes, afirmando que em tal lotação cumpria suas obrigações e nunca havia sofrido qualquer censura administrativa.
Entretanto, foi surpreendida com o recebimento do Ofício nº 898/2022, datado de 16 de dezembro de 2022, assinado pelo Diretor-Geral do Hospital José Maria Philomeno Gomes, por meio do qual foi informada à servidora sua transferência de tal hospital para ficar à disposição da Secretaria de Saúde para uma nova lotação (ID 15953418).
Observe-se que o comunicado de remoção da servidora foi desprovido de qualquer motivação baseada no interesse público, sendo a autora tão somente notificada acerca de sua disponibilidade para ser lotada em novo local, sem qualquer outro ato ou informação adicional.
O depoimento pessoal da demandante (IDs 15953443 a 15953447) corrobora a tese autoral, ficando claro que a servidora foi surpreendida com a ordem de transferência e que o ato foi desprovido de justificativa baseada no interesse público.
Na lição de Fernanda Marinela, "a remoção é um instituto utilizado pela Administração com o intuito de aprimorar a prestação do serviço público, podendo ser usado, também, no interesse do servidor, diante da ocorrência dos casos especificados na lei.
Trata-se de uma forma de deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede" (Marinela, Fernanda.
Direito Administrativo. 8ª edição.
Niterói: Impetus, 2014, p. 654).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça pontua que "a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público.
No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação do ato que ensejou a prática" (AgInt no RMS n. 57.306/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022.).
Frise-se que o art. 37, § 1º, da Lei Complementar Municipal 01/2009 autoriza a redistribuição de servidores de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços.
Entretanto, como consignado em sentença, "quando a referida lei municipal estatui que a redistribuição dos servidores públicos dar-se-á "para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços", significa que deixou a cargo do gestor a análise da conveniência e oportunidade para a prática do ato.
Ou seja, exatamente como transcrito acima, compete à autoridade valorar os motivos e o objeto do ato, verificando se sua prática atende ao interesse público.".
Com efeito, o Poder Público, ao remover servidor de ofício, deve motivar adequadamente seu ato, declinando especificamente suas razões, visando primordialmente ao interesse público, o que não foi efetivado.
Por conseguinte, embora a remoção no interesse da Administração se situe na esfera discricionária administrativa e prescinda da anuência do administrado, deve obedecer critérios predefinidos e transparentes, além de ponderar a prevalência do interesse público e, ainda, que o ato refletirá na esfera individual do servidor, o que, a toda evidência, não foi verificado na situação da autora.
Tal posição se alinha à adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO.
MOTIVAÇÃO DO ATO DE REMOÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA).
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade ou interesse do serviço a justificar a validade do ato.
III - A mera indicação de que o Recorrente "não se enquadrava no perfil daquela gestão" (fl. 26e), não serve para fundamentar, de forma adequada, o ato administrativo de remoção, e, nesse contexto, de rigor sua nulidade.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no RMS 55.356/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018) [grifei] REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO ADMINISTRATIVO DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
JUSTIFICATIVAS GENÉRICAS QUE NÃO DEMONSTRAM O INTERESSE PÚBLICO DA MEDIDA ADOTADA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O cerne da presente querela consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que determinou a remoção do impetrante, servidor público do Município de Barbalha, para órgão diverso de onde exercia suas funções. 02.
A remoção de servidor efetivo constitui ato administrativo discricionário a ser realizado no interesse da administração pública, não havendo que se falar, em regra, de inamovibilidade do servidor público, ressalvando-se as disposições constitucionais quanto ao tema.
Com efeito, pode a Administração transferir ou remover ex officio seus servidores em face do interesse público, todavia, o ato que assim dispuser deve ser motivado de maneira clara e contemporânea à sua prática, expondo as razões fáticas e jurídicas que a levaram a proceder de tal forma.
Precedentes do STJ. 03.
Compulsando os autos, não é possível observar qualquer ato formal de remoção regularmente motivado que justifique alteração da lotação do servidor, carência que, por si, já caracteriza a ilegalidade e a abusividade da conduta da edilidade. 04.
Do mesmo modo, importa reconhecer que o Município demandado olvidou de especificar os motivos pelos quais, entre a totalidade de servidores, o demandante seria a pessoa apta a ser removida, em detrimento dos demais, bem como minudenciar quais as peculiaridades de cada lotação idôneas a justificar a escolha da Administração Pública, a demonstrar o acerto do decisum em questão, posto que flagrante a afronta ao princípio da motivação. 05.
Por tais motivos, entende-se ausente a fundamentação adequada ao ato administrativo exarado pela municipalidade impetrada, de modo que imperiosa é a declaração de nulidade do ato ora impugnado, nos termos exarados pelo magistrado de piso em seu decreto sentencial, sob pena de violação aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade.
Precedentes desta Eg.
Corte de Justiça. 06.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) (Remessa Necessária Cível - 0201404-62.2022.8.06.0043, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/01/2024) [grifei] DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO CURU/CE, OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DO ATO ADMINISTRATIVO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
ATO CAUSADOR DE PREJUÍZO "IN CONCRETO" AO SERVIDOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR REQUERIDA NO WRIT.
ART. 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009.
SUSPENSÃO DO ATO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento - 0633097-94.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) [grifei] Por conseguinte, autoriza-se a intervenção judicial para coibir a ilegalidade verificada, impondo-se a ratificação da sentença de procedência.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária para desprovê-la. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
15/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19255073
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03/04/2025 21:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 16:26
Sentença confirmada
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02/04/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18934875
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18934875
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000042-33.2023.8.06.0136 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18934875
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24/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 09:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2025 02:01
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:47
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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