TJCE - 3000783-14.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:24
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163069421
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163069421
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000783-14.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] Requerente: REQUERENTE: MARIA WILLIANE LOPES DA SILVA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE O CPC/2015 retirou do juízo sentenciante a competência para analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação.
Agora, o Tribunal de 2° Grau detém competência exclusiva tanto para proferir juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º), quanto para o julgamento do mérito recursal.
Compete ao juízo a quo, portanto, apenas garantir o contraditório recursal (§§ l° e 2° do art. 1.010, do CPC).
Assim, intime-se a parte recorrida, por intermédio de seu advogado, para que apresente, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contrarrazões ao recurso interposto.
Empós, com ou sem a apresentação de contrarrazões, certificado o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as homenagens deste Juízo.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito -
07/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163069421
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02/07/2025 14:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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28/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 21:14
Juntada de Petição de Apelação
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24/06/2025 04:42
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 23/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155499642
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155499642
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000783-14.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] Requerente: REQUERENTE: MARIA WILLIANE LOPES DA SILVA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos em conclusão.
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA WILLIANE LOPES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE -CE, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que prestou concurso público realizado pelo Município de Juazeiro do Norte/CE (Edital Nº 0001-2019), tendo sido aprovada na posição nº 07ª do cadastro de reserva, para o cargo de Professor de Matemática.
Informa que foram disponibilizadas 38 vagas imediatas mais cadastro de reserva. Alega que a Administração Pública Municipal convocou todos os candidatos da lista das vagas imediatas, contudo não deu início a convocação do cadastro de reserva, em que pese exista a carência, diante das exonerações, desistências e renúncias dos candidatos integrantes da lista de aprovados para as vagas imediatas. Aliado ao exposto, informa que o Município realizou seleção para professor temporário, na vigência do concurso, o que violaria o seu direito à convocação. Diante do exposto, no mérito, requer que o Município seja condenado na obrigação de convocar, nomear e empossar a autora no cargo de "Professor de Matemática".
Decisão (ID 90162089), a qual indeferiu a tutela provisória requestada. Decretada a revelia da Edilidade e anunciado o julgamento antecipado do feito (ID 144712628). É o breve relatório.
Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Do julgamento antecipado da lide Não vejo a necessidade de produção de outras provas, uma vez que este processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois as alegações e documentos constantes dos autos já autorizam a formação do convencimento do julgador.
Ademais, o Município réu quedou-se inerte, mesmo tendo sido devidamente citado para integrar a lide. Logo, deve o feito ser julgado de forma antecipada, diante do disposto no art. 355, I e II, do CPC/15.
Considerando a inexistência de preliminares, passo ao exame do mérito. II. 2.
Do mérito Cinge a controvérsia em verificar se a requerente, aprovada na lista de cadastro de reserva para o cargo de professor de matemática, no Município de Juazeiro do Norte (Edital nº 001/2019), tem direito subjetivo à nomeação, ante à existência de novas vagas e à realização de seleção pública para contratação de professores temporários para o mesmo cargo.
Sobre o tema cadastro de reserva e candidatos aprovados além do número de vagas, o excelso STF reconheceu a repercussão geral (Tema 784), julgando o Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, consolidando o entendimento no sentido de que os candidatos não eliminados do certame que figurem dentre os excedentes ou em cadastro de reserva detêm apenas mera expectativa de direito de eventual e futura nomeação, que pode vir a se convolar em direito subjetivo em algumas situações excepcionais.
A propósito, segue a tese firmada: Tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (Grifo nosso). Depreende-se, portanto, da assentada tese de repercussão geral, que uma das situações excepcionais é o caso de desistência de aprovado mais bem colocado em número suficiente para colocar o candidato excedente, dentro das vagas ofertadas no instrumento convocatório, que é a situação dos autos.
No caso em análise, a autora prestou o concurso público (Edital nº 001/2019) para o cargo de Professor de Matemática, cujo edital previa 38 vagas imediatas e formação de Cadastro de Reserva, tendo sido a requerente aprovada na 07ª posição para o referido cargo, ou seja, fora do número de vagas ofertadas inicialmente, conforme se depreende do documento dos autos.
Ocorre que, de acordo com a lista juntada aos autos, encaminhada pelo próprio Município réu (ID 115503279), depreende-se que dos que foram convocados para assumir o cargo de professor de matemática (Edital 001/2019), dentro das vagas imediatas do concurso, 13 candidatos não responderam à convocação do edital.
Ressalta-se que estes candidatos estavam inseridos na lista de vagas imediatas. Além disso, o Município informou acerca de 14 servidores- professores de matemática que foram aposentados e exonerados desde o ano de 2019. Assim, o não atendimento à convocação dos candidatos imediatamente melhores colocados, faz nascer para a autora o direito subjetivo à nomeação, pois, apesar de estar originalmente fora do número de vagas previsto no edital, passou a figurar dentro das novas vagas.
Nesse sentido, aduz o Eg.
TJ/CE: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO À PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS .
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
POSTERIORES DESISTÊNCIAS E EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS, PASSANDO O IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO NO CARGO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1.
Extrai-se dos autos que o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que o recurso atendeu, a contento, o disposto no art . 1.010, III, do CPC.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2 .
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o impetrante/apelante, classificado fora do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório, detém o direito à nomeação e posse no cargo de Agente Municipal de Trânsito no concurso público realizado pelo Município de Icó, regido pelo Edital nº 001/2014, diante de desistência e exonerações de candidatos melhores classificados durante o prazo de validade do certame. 3.
Infere-se dos autos que a parte autora se submeteu ao concurso público para o provimento do cargo de Agente Municipal de Trânsito, tendo 10 (dez) vagas de imediato e mais 30 (trinta) para cadastro de reserva, no qual obteve a 13ª (décima terceira) posição geral, estando, portanto na 3ª (terceira) colocação no cadastro de reserva. 4 .
Segundo consta da inicial e da documentação acostada, o candidato posicionado no segundo lugar, apesar de nomeado e empossado no cargo em epígrafe, não entrou em pleno exercício, pois deixou de se inscrever e participar do curso de formação, sendo este um requisito obrigatório.
Ademais, nos termos das Portarias nº 210/2017 e 425/2017, dois candidatos - classificados na primeira e nona posições - foram exonerados a pedido do aludido cargo dentro do prazo de validade do certame, surgindo, portanto, um total de 03 (três) vagas. 5.
Destarte, restando demonstrada a convocação dos 10 (dez) candidatos aprovados dentro do número de vagas para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, dos quais um não realizou o curso de formação e dois posteriormente pediram exoneração dentro do prazo de validade do certame, verifica-se que a expectativa de direito à nomeação e posse do impetrante convolou-se em direito subjetivo, porquanto, embora tenha sido classificado fora do número de vagas previstas no edital, passou a figurar dentre estas em decorrência do seu não preenchimento pelos candidatos que obtiveram melhores classificações .
Precedentes TJCE. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para conceder a segurança requestada .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0001952-32.2019 .8.06.0090 Icó, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 27/11/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2023) (Grifo nosso). APELAÇÃO CIVIL.
SENTENÇA DE PROVIMENTO.
ALEGAÇÃO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AO CADASTRO DE RESERVA.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DAS VAGAS.
CANDIDATO QUE PASSOU A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF.
PRAZO EXÍGUO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO E EXAMES.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos autos, ação ordinária ajuizada por Ana Karine de Araújo da Silva em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE.
Conforme noticiado na exordial, a autora foi aprovada no concurso público de edital nº 1/2013 para o provimento de 315 empregos públicos, figurando como aprovada no cadastro de reserva.
Informa, ainda, que foi convocada, através de publicação no Diário Oficial do Estado DOE,datado de 02 de agosto de 2017, para comparecer a sede da apelante, no prazo de 04 dias corridos, para apresentar toda a documentação necessária para admissão no serviço público, prazo este reputado muito exíguo ante as várias documentações e exames médicos necessários para que a requerente pudesse entrar em exercício. (...) 5.
Lado outro, é necessário destacar que a candidata fora aprovada no cadastro de reserva e passou a figurar dentro das vagas após desistência de candidatos, passando a ter direito subjetivo a nomeação nos termos da jurisprudência do STF. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (...) (Apelação Cível - 0179789-21.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023) (Grifo nosso). Essa, também, é a orientação jurisprudencial do STJ.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO .
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO QUANTUM OFERTADO NO EDITAL DO CERTAME.
DIREITO À NOMEAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal - no julgamento do RE 837311/PI, realizado sob a sistemática da repercussão geral -, no sentido de que, em regra, o candidato classificado fora do número de vagas ofertadas no edital do certame possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação . 2.
Na linha da Suprema Corte, a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame, o que ocorreu na hipótese dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 57085 MG 2018/0079396-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2019) Além do exposto, denota-se que o Município réu realizou seleção pública para o preenchimento de vagas temporárias, no cargo de professor de matemática, o que resultou na convocação de diversos profissionais para exercer a referida função pública, durante a vigência do concurso para efetivo, de forma precária, o que confirma a preterição da autora.
Diante de todo o exposto, constato preterição da nomeação da autora para o cargo de Professora de Matemática , haja vista a comprovação a existência de cargo vago e a oferta de cargos pelo Município de Juazeiro do Norte (CE) dentro do prazo de validade do concurso regido pelo edital nº. 001/2019
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, pelo qual JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) DECLARAR a preterição da autora para ocupar o cargo de Professora de MAtemática- Edital 001/2019, diante da contratação de servidores temporários, firmados desde a homologação do certame em liça; b) DECLARAR o surgimento de novas vagas oriundas de desistência/renúncia à convocação de candidatos em melhor classificação que a autora, referente ao cargo de "Professor de Matemática" c) CONDENAR o Município de Juazeiro do Norte, para que convoque, nomeie e emposse a autora MARIA WILLIANE LOPES DA SILVA, no cargo de Professor de Ensino Fundamental (1º ao 5º), no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) Sem custas pelo sucumbente, dada a isenção prevista no art. 5º, I, da Lei nº 16.132/16.
Condeno a parte vencida (Município de Juazeiro do Norte/CE) ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, empós, arquive-se, com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
27/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155499642
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27/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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17/04/2025 03:50
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:50
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144712628
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144712628
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000783-14.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] Requerente: REQUERENTE: MARIA WILLIANE LOPES DA SILVA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc. Considerando o disposto na certidão de ID 140889366, DECRETO A REVELIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das insertadas nos autos.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
A matéria de fato e de direito constante neste feito autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que não se verificou nestes autos. Outrossim, é cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo a este aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos. Nessa toada, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Precedentes. 3.
Modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Conforme a dicção do § 3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022). (Grifo nosso).
Com efeito, o conjunto probatório apresentado demonstra-se como suficiente para análise do mérito, precipuamente, considerando as manifestações das partes e documentos carreados; desnecessários, portanto, novos pronunciamentos. Diante do exposto, concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o termo, não havendo mais requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
07/04/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144712628
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07/04/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:20
Determinada Requisição de Informações
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06/11/2024 20:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:24
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 03/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90162089
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000783-14.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] Requerente: REQUERENTE: MARIA WILLIANE LOPES DA SILVA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Vistos em conclusão.
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Maria Williane Lopes da Silva em face do Município de Juazeiro do Norte, todos qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que foi aprovada no Concurso Público sob o Edital nº 001/2019, de 20 de março de 2019, para provimento de cargos de vagas do quadro de efetivos, no Município de Juazeiro do Norte/CE.
Aduz ter concorrido para o cargo de Professor de Matemática, sendo classificada na 7ª colocação do cadastro reserva, num total ofertado de 38 vagas imediatas mais a formação de Cadastro de Reserva.
Informa que, no decorrer do concurso, todos os aprovados dentro do número das vagas imediatas foram chamados, o que não ocorreu com aqueloutros candidatos constantes do cadastro de reserva.
Ocorre que, segundo a autora, existem 14 cargos vagos.
Aliado ao exposto, narra que, no ano de 2024 consta no site do município a existência de 800 (oitocentos) contratos temporários para "professor fundamental magistério".
Diante de todo o exposto, pleiteia, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela definitiva, a fim de que seja determinada a sua imediata convocação para o cargo em comento.
Juntou documentação pertinente ao feito (Id nº 88104909). É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Preliminarmente, recebo a Petição Inicial, considerando o preenchimento de todos os seus requisitos, nos termos do 319 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC).
Outrossim, tendo em vista que esta Comarca não possui Juizado Especial da Fazenda Pública, requer a parte autora que o feito tramite sob o rito da Lei nº 12.153/2009, independentemente do recolhimento das custas.
Frise-se que o art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.153/2009 c/c art. 54, da Lei Federal nº 9.099/95 garantem a tramitação da demanda independentemente do pagamento das custas processuais, consoante percebemos a seguir, in verbis: Art. 1º […] (…) Parágrafo único.
O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nesse sentido, o Enunciado nº 09 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE estabelece que: "Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09".
E conforme tal rito, há previsão de processamento do feito no primeiro grau de jurisdição sem a antecipação do pagamento das custas processuais. É o que se extrai da interpretação sistemática do caput, do art. 54 da Lei 9.099/95 combinado com o art. 1º, parágrafo único da Lei 12.153/2009.
Em situação semelhante, entendeu o E.
TJ/CE: TJ-CE 3000861-97.2023.8.06.0029, EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
RITO DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
COMARCA OPERANDO NO SISTEMA PJE UNICAMENTE PARA FEITOS RELATIVOS À COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL E FAZENDA PÚBLICA.
EVIDENTE VEDAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE.
PREVISÃO DO PROCESSAMENTO DO FEITO SEM A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuidam os autos de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo d.
Juizo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas, ajuizada por aquela parte em desfavor do Município de Acopiara/CE. 2.
O d.
Juízo sentenciante extinguiu o feito sem julgamento de mérito, diante do inadimplemento do recolhimento das custas processuais pelo demandante, por entender que "o autor requer que o feito tramite pelo rito juizado especial da Fazenda Pública perante o Sistema PJe de forma equivocada, vez que o citado sistema processual, atualmente na Comarca de Acopiara, é utilizado unicamentre para feitos relativos a competência de Execução Fiscal e Fazenda Pública, não abrangendo, portanto, as demandas sob o rito específico da n. 12.153/2009.". 3.
O art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.153/2009 c/c art. 54, da Lei Federal nº 9.099/95 garantem a tramitação da demanda independentemente do pagamento das custas processuais.
Ademais, não merece prosperar a justificativa de que a Portaria nº 2449/2022 do e.
TJCE, acerca da expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), limita a sua utilização unicamente para feitos relativos a competência de Execução Fiscal e Fazenda Pública, posto que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXV, traz expresso o princípio do acesso a justiça.
No presente caso, não comportando o sistema PJe da Comarca de Acopiara as lides processadas sob o rito dos Juizados Especiais, deveria o Juízo sentenciante ter determinado que sua distribuição se desse pelo sistema Esaj. 4. o Enunciado nº 09 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE estabelece que: "Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09".
E conforme tal rito, há previsão de processamento do feito no primeiro grau de jurisdição sem a antecipação do pagamento das custas processuais. 5.
Recurso de apelação conhecido e provido no sentido de anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao d.
Juízo de origem para o seu devido e regular prosseguimento.
Sendo assim, defiro o petitório, para que o feito tramite sob a égide da Lei 12.153/2009, independentemente do recolhimento de custas no 1º Grau.
Isto posto, passo à análise da tutela de urgência antecipada incidental requestada.
Outrossim, é cediço que, para o exame da tutela de urgência pleiteada - nomeação e posse em cargo público -, é indispensável a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da não irreversibilidade da medida, a teor do art. 300, do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os fólios, cautelosamente, antevejo ausentes, concomitantemente, os requisitos necessários para sua concessão, ora encartados no art. 300, do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Explico.
Entendo que não há nos autos, neste momento processual, elementos suficientes para indicar o direito subjetivo à nomeação, pois os documentos acostados não apontam, com precisão, quantos servidores desempenham, atualmente, a função de professor de matemática, bem como a real necessidade de serem convocados novos servidores, limitando-se a indicar apenas quantos estão em exercício dentro dos convocados oriundos do certame em comento.
Outrossim, existe menção a contratação temporária de "professor fundamental magistério", sem que haja uma associação direta com o cargo pretendido pela requerente, qual seja, "professor de matemática", Em situação semelhante, entendeu o E.
TJ/CE: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC).
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR PARA PREENCHER CARGO EFETIVO DEFINITIVAMENTE VAGO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão de tutela de urgência em ação ordinária é necessário que, em sede de cognição sumária, a prova documental apresentada, demonstre de plano, a probabilidade do direito da parte autora (art. 300, CPC). 2.
Apenas os candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, são detentores de direito subjetivo à nomeação e investidura no cargo ao qual concorreram e foram habilitados. 3.
A candidata aprovada em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, ao pretender sua nomeação por meio de ação ordinária fundada em contratações precárias, deve demonstrar cabalmente a existência de cargo efetivo vago em quantidade suficiente para alcançar sua classificação, bem como que houve contratações precárias irregulares em igual número e para realizar as mesmas funções do cargo disputado, de modo a possibilitar a análise da alegada preterição. 4. À míngua de prova inequívoca da existência de cargos efetivos vagos e de contratações precárias irregulares, o indeferimento da tutela provisória de urgência é a medida que se impõe. 5.
Ressalte-se, por fim, que tendo em vista a abrangência da tutela pretendida, há a irreversibilidade da medida, consistente no eventual recebimento de verbas de natureza alimentar, antes do julgamento do pedido, o que reclama bastante cautela, e maior aprofundamento em matéria probante, quando será efetivamente bem resolvida a questão.
Em outras palavras: nomeada e empossada a agravante, passaria a receber os proventos do Poder Público, verba esta de natureza alimentar, dificilmente repetível. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0624522-73.2018.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 18 de março de 2019. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0624522-73.2018.8.06.0000 Ipueiras, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/03/2019) (Grifo nosso) Além disso, mesmo se já existem elementos concretos para a sua nomeação, considerando que a Fazenda Pública Municipal se encontra no polo passivo do feito, o Juízo deve analisar a tutela provisória com as cautelas adequadas.
Neste ponto, preceitua o CPC: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .
Nesse sentido, aduz o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. (Grifo nosso). Cumpre registrar, pois, que, no caso em apreço, o alcance da tutela provisória se confunde com o próprio mérito da demanda originária, que visa à nomeação e posse da autora no referido cargo público.
Sendo assim, da forma postulada, o que se pretende com a liminar, caso concedida, exaure o objeto da presente ação, conforme §3º acima transcrito.
Sobre a matéria, aduz a jurisprudência do E.
TJ/CE: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de que o ente municipal enquadre/readapte a autora, ora agravante, na categoria funcional de Professor, recebendo todas as vantagens e proveitos inerentes ao cargo, diante do alegado preenchimento dos requisitos constantes na Lei Complementar Nº 68, de 19 de novembro de 2009. 2.
No caso, conforme bem salientou o Magistrado a quo, a pretensão da autora esgota o objeto da demanda ordinária, o que inviabiliza a concessão da tutela antecipada.
Ademais, a reclassificação e equiparação de servidores públicos possui vedação prevista no art. 1.059 do CPC, segundo o qual: "à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009". 3.
Desse modo, o desprovimento do agravo de instrumento interposto, com a consequente manutenção da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, é medida que se impõe nesta oportunidade. - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 063697-67.2021.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto para negar-lhe provimento, mantendo a decisão interlocutória de primeira instância, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AI: 06386976720218060000 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 30/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022) (Grifo nosso). Outrossim, tem-se que o Interesse Público é protegido pelo Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, indicando sua indisponibilidade.
Primordial, portanto, que na análise do caso em concreto no qual o envolva, leve-se em consideração as consequências fáticas a serem suportadas pela Administração Pública, nos termos extraídos da LINDB, em seu art. 20, in verbis: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Grifo nosso). Portanto, não há possibilidade de concessão da liminar postulada, face às vedações legais apontadas.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado em caráter incidental, ante a impossibilidade legal prevista no art. 1.059 do CPC c/c art. 1º, §3º da Lei 8.437/92.
Por outro lado, com vistas à oportunizar a equidade entre as partes e o contraditório substancial, com fulcro na teoria da distribuição dinâmica veiculada no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, tendo em vista que a maioria dos elementos probatórios mencionados na exordial (notadamente no item 3- dos pedidos) poderá ser obtida com muito mais facilidade pelo ente público réu, aliando-se ao fato de que a autora poderia enfrentar dificuldades na obtenção de tais provas.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação haja vista que a natureza deste feito não admite autocomposição, fazendo incidir o art. 334, § 4º, II, do CPC.
Cite-se o município requerido, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva citação pelo portal eletrônico, sob pena de ser decretada a sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC/15; c) da não realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 31 de julho de 2024.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuiz de Direito -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90162089
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90162089
-
02/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90162089
-
02/08/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 08:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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