TJCE - 3001021-51.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 165991907
-
01/08/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
01/08/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165991907
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001021-51.2024.8.06.0009 DESPACHO: Diante da certidão retro, encaminhe-se o processo para a Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua. Exp.
Nec.
Fortaleza, 22 de julho de 2025 ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165991907
-
22/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:05
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 04:05
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154439466
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154439466
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22/05/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154439466
-
13/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:31
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
08/04/2025 19:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:36
Decorrido prazo de OLAVO MAGALHAES NETO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:35
Decorrido prazo de OLAVO MAGALHAES NETO em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137405587
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137405587
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137405587
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137405587
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001021-51.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR BARROSO JUCA NETO RECLAMADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A SENTENÇA A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Alega o promovente que adquiriu bilhete aéreo entre as cidades de Fortaleza/CE e Juazeiro do Norte/CE, para o dia 16/03/2024, com saída prevista às 17h45min.
No aeroporto, foi informado que o voo sofreu um atraso de mais de 04(quatro) horas, sem notificação prévia.
Que não recebeu assistência material pela Ré.
O autor adentrou na aeronave às 22:00h, e no caminho, o piloto informou à tripulação que necessitariam retornar à Fortaleza/CE em virtude de uma impossibilidade estrutural no aeroporto de Juazeiro do Norte/CE.
Em solo, recebeu a informação de que não haveria como efetivar mais o voo por tempo indeterminado e não foi oferecido nenhuma alternativa para que os passageiros efetuassem o transporte ao destino.
Requer a condenação da promovida em danos materiais a fim de ser ressarcido pelo valor da passagem aérea, no importe de R$ 749,43(setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos); bem como em danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A reclamada apresentou defesa suscitando preliminar de retificação de polo passivo; no mérito, alegando que não descumpriu o contrato de transporte aéreo.
O que ocorreu com o voo 2356 foi a necessidade de realizar manutenção inesperada na aeronave; na sequência afirma que a pista do aeródromo de Juazeiro do Norte/CE estava interditada devido à ausência de balizamento, precisou cancelar o voo 2356.
Argui ausência de danos materiais e morais indenizáveis.
Pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
Decido.
Preliminar de retificação do polo passivo.
A reclamada informa que o autor ajuizou ação contra PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.***.***/0037-46, contudo, a razão social e qualificação correta da empresa correquerida é PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA. (VOEPASS LINHAS AÉREAS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.***.***/0001-35, com sede na Avenida Thomaz Alberto Whately, s/n, lote 14, 16, 20 e 22, Jardim Aeroporto, em Ribeirão Preto, Estado de São Paulo.
Assim, acolho a preliminar de retificação do polo passivo, para que seja incluída a denominação de PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA. (VOEPASS LINHAS AÉREAS), CNPJ/MF sob o n.º 00.***.***/0001-35.
Mérito.
Analisando o presente caso concreto, verifica-se facilmente que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Isto posto, declaro invertido o ônus da prova.
Ressalte-se que, ao estabelecer um contrato, as partes, e especialmente o consumidor que adere ao ajuste, espera que o pacto tenha o seu devido cumprimento.
A requerida, em sua defesa, informa que o atraso do voo 2356 foi decorrente da necessidade de realizar manutenção inesperada na aeronave.
Este argumento não pode prosperar.
A manutenção da aeronave, programada ou não, são riscos inerentes a este tipo de negócio, e, como tal, devem ser previstos, para serem equacionados em tempo hábil que não prejudique a prestação de serviço e o consumidor.
Sobre o tema, a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - (…) (TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) (grifos nosso) Cito, ainda: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
EMBARQUE COM 07 HORAS DE ATRASO .
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
CASO FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA PRESTAÇÃO.
NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados a consumidora.
A empresa de aviação que permite o atraso de voo de seus passageiros, age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. (TJ-MT - RI: 10019822720228110051, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/07/2023) (grifos nosso) Ressalte-se, portanto, que no presente caso a responsabilidade da empresa demandada é objetiva.
A reclamada em sua defesa ainda alega que após a decolagem, o cancelamento ocorreu pois a pista do aeródromo de Juazeiro do Norte/CE estava interditada.
Tal argumento também não deve ser acolhido.
Qualquer circunstância que resulte em atraso ou cancelamento, prejudicando o itinerário previsto, é risco inerente a este tipo de negócio, sendo, portanto, fortuito interno e devem estar previstos, para serem solucionados em tempo hábil, a fim de não prejudicar a prestação de serviço e o consumidor.
Ressalto que fora a alegação da promovida sobre as condições da pista em Juazeiro do Norte/CE, não apresentou qualquer documento a ratificar suas informações, como determina o art. 373, II, do CPC.
Por semelhança, cito: Apelação - Transporte Aéreo Internacional - Cancelamento de voo que causou atraso de 24 horas na chegada ao destino.
Sentença de Improcedência.
Pleito recursal.
Relação de consumo.
Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e de Montreal.
Controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ que envolve somente os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional.
Contrato de transporte.
Obrigação de resultado - Teoria do risco.
Fortuito interno que não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços.
Inteligência do artigo 14 do CDC.
Súmula 187 do STF.
Danos morais.
Ocorrência.
Quantum indenizatório fixado em R$ 7 .000,00 para cada coautor.
Montante que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença Reformada.
Apelo Provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1006206-04.2023.8.26 .0003 São Paulo, Data de Julgamento: 13/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2024) (grifos nosso) O autor que não pôde realizar o itinerário contratado, sendo obrigado a contratar outro voo com Cia Aérea diversa para chegar a seu destino com dias de atraso (id nº 89467242).
Assim, a falha na prestação de serviço gera o dever de indenizar.
Por semelhança o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO VOO.
MANUTENÇÃO DE AERONAVE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (…) DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUEBRA DO DEVER CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA OS MEROS ABALOS COTIDIANOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ANÁLISE DA EXTENSÃO DO DANO NO CASO CONCRETO.
FIXAÇÃO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.(...) (TJSC, Recurso Inominado n. 0309117-68.2016.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel.
Des.
Fernando Vieira Luiz).
Deve ser reconhecido que o consumidor, tendo se proposto a contratar o serviço de transporte aéreo, possui um objetivo e faz uma programação para viagem.
Assim, o serviço não ocorrendo da forma pactuada, gera transtornos e frustrações, por defeitos na prestação de serviço.
Portanto, a respeito dos danos morais pleiteados pelo reclamante, entendo que a situação superou a esfera do mero aborrecimento.
Tendo ocorrido os danos morais, necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso.
Noutro giro, o autor requer dano material, quanto o reembolso do serviço de transporte aéreo contratado e não executado.
Ao examinar os autos, percebe-se que, originalmente, o voo contratado pelo autor estaria marcado para o dia a 16/03/2024, com saída prevista às 17h45min.
Fora o atraso decorrente da manutenção não programada da aeronave, ressalte-se que o autor já tinha embarcado e estava em trânsito, quando o voo retornou e foi cancelado.
Por certo que a parte, além de não ter sido transportado ao seu destino, ainda teve custos com nova passagem em outra Cia Aérea para conseguir cumprir seu objetivo.
O autor apresenta o valor total da compra da passagem no importe de R$ 749,43 (setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos).
Ora, o contrato de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros não fora devidamente cumprido, e o não reembolso dos valores implica enriquecimento sem causa por parte da Ré, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio.
Desta forma, o autor deve ser ressarcido no valor do custo da passagem que não fora devidamente usufruída de R$ 749,43 (setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos).
Assim, pelo que consta no processo, apoiado no entendimento jurisprudencial colacionado e na legislação pátria, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada a prestar indenização, por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o autor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento do dano material, quanto ao ressarcimento no montante de R$ 749,43 (setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ n. 43), mais juros simples, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC), a partir da citação (mora ex persona - art. 405, do Código Civil).
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
05/03/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137405587
-
05/03/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137405587
-
27/02/2025 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 16:53
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 12:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/01/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 01:15
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90225512
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90225512
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. Processo: 3001021-51.2024.8.06.0009 Autor: JOSE DE RIBAMAR BARROSO JUCA NETO Reu: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 27/01/2025 09:40 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 1 de agosto de 2024..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARESassinado eletronicamente -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90225512
-
01/08/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90225512
-
01/08/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/07/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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