TJCE - 0159158-85.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Andre Aguiar Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0159158-85.2019.8.06.0001 Requerente: AURICLÉA DE MELO SOUSA FALES Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde ANTÔNIO RAFAEL DINIZ PINHEIRO pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar honorários de sucumbência fixada no acórdão de ID 69023175.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação de pagar honorário de sucumbência restou integralmente cumprida (ID 89566856), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução em relação apenas ao exequente ANTÔNIO RAFAEL DINIZ PINHEIRO, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em relação à exequente AURICLÉA DE MELO SOUSA FALES, considerando que já consta o envio do seu precatório (ID 87325407) e que não há notícia de sua rejeição no Setor de Precatórios do TJCE por eventual inconsistência na sua formação, aguarde-se o processo em arquivo até comunicação do respectivo pagamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/06/2021 08:17
INCONSISTENTE
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15/06/2021 08:17
Baixa Definitiva
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11/06/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 15:45
INCONSISTENTE
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11/06/2021 15:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2021 19:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 14:07
INCONSISTENTE
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10/05/2021 00:00
INCONSISTENTE
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04/05/2021 22:23
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 07:35
INCONSISTENTE
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29/04/2021 07:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/04/2021 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2021 15:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 08:00
INCONSISTENTE
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12/03/2021 21:17
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 18:56
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 10:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/03/2021 00:00
INCONSISTENTE
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01/03/2021 14:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2021 16:56
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
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05/02/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 16:43
Conclusos para despacho
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15/12/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 00:00
INCONSISTENTE
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03/12/2020 17:54
Conclusos para despacho
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03/12/2020 17:52
Distribuído por sorteio
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03/12/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 14:58
Registrado para Retificada a autuação
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26/11/2020 17:10
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#775 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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