TJCE - 3001716-69.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3001716-69.2024.8.06.0117 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: PAULO CESAR FERREIRA GOMES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARACANAU DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID nº 19205411) interposto por PAULO CESAR FERREIRA GOMES contra o acórdão (ID nº 18069514) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que não deu provimento a sua apelação. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). Alega, em síntese, violação aos artigos 5º, 7º, IV, 22, I, 24, XII, e 37, todos da Constituição Federal de 1988, pois o acórdão guerreado convergiu com a sentença apelada, reconhecendo como improcedente o pedido autoral, no que se refere ao pagamento de valores retroativos de adicional de insalubridade pelo ente público, na medida em que o período requerido é anterior à nova legislação de regência. Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo, em razão da gratuidade judiciária. Oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado: Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Servidor público municipal.
Adicional de insalubridade.
Base de cálculo.
Norma regulamentadora.
Período retroativo à nova lei de regência.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame: 1.
Recurso interposto pela parte autora contra a sentença que, julgando improcedente o pedido inicial, deixou de condenar o Município de Maracanaú ao pagamento retroativo da diferença do adicional de insalubridade. II.
Questão em discussão: 2.
Consiste a controvérsia em analisar a possibilidade de pagamento dos valores retroativos do adicional de insalubridade, tendo como base de cálculo o vencimento base do servidor, em conformidade com a Lei Federal 13.342/2016. III.
Razões de decidir: 3.1.
A Lei Municipal nº 3.470/2023, de 31 de outubro de 2023, a qual passou a vigorar na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2024, trouxe nova regulamentação quanto ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias na esfera municipal, em especial quanto a sua base de cálculo, estabelecendo a partir daí o vencimento base. 3.2.
Como a referida base de cálculo passou a incidir a partir do ano de 2024 e o pagamento requerido pela parte autora diz respeito ao período de 2019 a 2023, tal concessão, referente a período retroativo, caracteriza-se flagrante violação ao princípio da legalidade, previsto na CF/1988, tendo em vista a existência de legislação específica à época invocada, a qual previa regulamentação diversa sobre o assunto em apreço. IV - Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido. (GN). De início, evidencia-se que a parte recorrente, em seu recurso extraordinário, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, pois o Colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, mas tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a alegar que ao afastar a aplicação da Lei Federal nº 13.342/2016 a decisão colegiada estaria contrariando a hierarquia das leis e a competência legislativa da União, além de ferir os princípios da isonomia e da legalidade. A esse respeito, cita-se o trecho pertinente do pronunciamento judicial lançado nos autos: O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de pagamento dos valores retroativos do adicional de insalubridade, tendo como base de cálculo o vencimento base do servidor, consoante a Lei Federal nº 13.342/2016, levando em consideração o fato da nova base de cálculo ter sido estabelecida na esfera municipal somente com o advento da Lei Municipal nº 3.470, de 31 de outubro de 2023. [...] Por sua vez, a Lei Federal nº 13.342/2016, que instituiu o adicional de insalubridade para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, estabelece: Art. 9°-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) [...] §3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I- nos termos do disposto no art.192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetido a esse regime; II- nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. Nesse sentido, conforme os dispositivos acima mencionados, observa-se que a norma que instituiu o adicional de insalubridade como vantagem a ser recebida pela categoria dos Agente de Combate às Endemias não dispôs sobre o percentual devido, mencionando, ainda, a necessidade de norma regulamentadora específica. Com efeito, o fato da Lei Federal nº 13.342/2016 estabelecer a possibilidade de percepção do adicional de insalubridade não autoriza, por si só, o pagamento retroativo da verba em questão, tendo em vista que não delimita, de forma específica, o respectivo percentual. Ademais, registre-se que o suporte legal para a concessão do adicional de insalubridade aos servidores do Município demandado era o art. 116 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maracanaú - Lei nº 447/1995, o qual trazia como base de cálculo o menor vencimento vigente da municipalidade, [...] Posteriormente, a Lei Municipal nº 3.470/2023, de 31 de outubro de 2023, a qual passou a vigorar na data de sua publicação, com efeitos financeiros em janeiro de 2024, trouxe nova regulamentação para a concessão do adicional de insalubridade aos Agente de Combate às Endemias na esfera municipal, em especial quanto à base de cálculo, estabelecendo a partir daí o vencimento base.
Assim, como a referida base de cálculo passou a incidir a partir do ano de 2024 e o pagamento requerido pela parte autora é referente ao período de 2019 a 2023, tal concessão, referente a período retroativo, caracteriza-se flagrante violação ao princípio da legalidade, previsto na CF/1988, tendo em vista a existência de legislação específica à época invocada, a qual previa regulamentação diversa sobre o assunto em apreço, vigorando, portanto, na época, o menor vencimento da municipalidade para fins de cálculo do adicional. É assente na jurisprudência que, o deferimento de pagamento do adicional de insalubridade pelo ente público, antes da edição de norma específica, viola o princípio da legalidade administrativa, constante do art. 37, caput, da CF/88, pois ausente autorização municipal para tanto.(GN) Nesse sentido, percebe-se que o aresto fustigado deixou claro que a Lei Federal n° 13.342/2016 não delimitou o percentual devido, mencionando a necessidade de regulação específica.
Além disso, o acórdão é firme em destacar que a lei municipal que trouxe nova regulação para o adicional de insalubridade passou a incidir somente em 2024, posteriormente ao período requerido pela parte recorrente. Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284, do STF, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ademais, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmulas 279, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Outrossim, constata-se a ausência do necessário prequestionamento quanto aos artigos 5º, 7º, IV, 22, I, 24, XII, da CF, pois a matéria não fora enfrentada no acórdão sob a ótica dos dispositivos, nem o colegiado foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração sobre os pontos. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal (STF), as quais estabelecem, respectivamente, que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Válido mencionar que, diferentemente do STJ, o STF não tem admitido o chamado prequestionamento implícito, exigindo não só que a tese jurídica tenha sido abordada, como também que os dispositivos constitucionais tidos por violados sejam anotados na decisão recorrida (prequestionamento expresso).
Essa tem sido a orientação jurisprudencial: (...) A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito.
Se a questão constitucional não tiver sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 1339122 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023). (GN). Por oportuno, registro que, quanto ao princípio da legalidade, seu exame encontra óbice no enunciado da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Por fim, do compulsar da pretensão recursal, tem-se que a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria o reexame e interpretação de lei local, quais sejam a Lei nº 447/1995 e a Lei nº 3.470/2023, o que atrai a incidência da Súmula 280, do STF que dispõe: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
29/01/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 14:58
Alterado o assunto processual
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29/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 24/01/2025 23:59.
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27/11/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
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17/10/2024 00:52
Decorrido prazo de HARLEY XIMENES DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:52
Decorrido prazo de LYA CARVALHO VERAS em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 105419514
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24/09/2024 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105419514
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23/09/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105419514
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23/09/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 07:30
Conclusos para despacho
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06/09/2024 00:10
Decorrido prazo de HARLEY XIMENES DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:10
Decorrido prazo de LYA CARVALHO VERAS em 05/09/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 89056544
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3001716-69.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR FERREIRA GOMES REU: MUNICIPIO DE MARACANAU DESPACHO Intime-se a parte promovente para que se manifeste, no prazo de quinze dias, quanto à contestação de ID: 88846928.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89056544
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89056544
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06/08/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89056544
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05/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:41
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 08:48
Conclusos para despacho
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22/05/2024 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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