TJCE - 3000067-96.2024.8.06.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO BEZERRA FILHO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27212287
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3000067-96.2024.8.06.0011 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: ANAGELICA DA SILVA MAIA ORIGEM: 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
DETERMINANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
PROMOVIDA QUE SUSTENTA A ILEGITIMIDADE PASSIVA E A AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, FORTUITO EXTERNO; (II) A INOCORRÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SEU DIREITO. 4.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais manejada por ANAGELICA DA SILVA MAIA em face de BANCO BRADESCO SA.
Aduziu a parte promovente que no dia 18/12/2023, segunda-feira, a Sra.
Anagelica, realizou uma transferência bancária da conta de sua filha menor (AG: 0645; CONTA POUPANÇA 1008625-6) para sua própria conta (AG: 0645; CONTA CORRENTE 18221-4) no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), AMBAS DO PRÓPRIO BANCO BRADESCO, AGÊNCIA JOSÉ WALTER.
No entanto, após a confirmação do pix/transferência a promovente constatou que colocou outros dados por engano de um terceiro, comunicou ao banco do ocorrido, mas nada foi feito.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda para ter satisfeita a devolução dos valores transferidos e danos morais decorrentes. Adveio sentença (Id. 17174232) que julgou procedentes os pedidos autorais, ante a responsabilidade objetiva, nos seguintes termos: "DETERMINO que seja restituído para a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados pelo IPCA desde a data do desembolso, e juros de 1% ao mês a partir da citação.
II. CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 17174245), pleiteando a reforma da decisão, argumentando a ilegitimidade passiva, o fortuito externo do banco, decorrente de culpa exclusiva da vítima.
Insurgiu-se contrária às condenações fixadas em sentença. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (ID. 17174258), requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença em seus termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
De acordo com o artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é reconhecida a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor de produtos ou serviços.
A pretensão constitui-se como o poder de exigir o cumprimento da prestação, recaindo sobre o plano da eficácia, o qual é paralisada pela prescrição.
Sendo assim, embora o direito subjetivo continue existindo, fica vedado qualquer exigibilidade em relação àquele direito, que se torna ineficaz.
O cerne da lide consiste em alegação da parte autora para que sejam devolvidos os valores que transferiu, de forma errônea, para conta bancária de terceiros, além de danos morais provenientes.
Tem-se que, inicialmente, a parte autora não comprovou o nexo de causalidade entre a transferência de valores para terceiros e a prestação de serviços pela instituição.
Apenas atribui o decréscimo patrimonial à suposta falha de prestação de serviço.
Nesse passo, competia à autora demonstrar o seu direito, conforme o seguinte julgado da colenda Corte Superior de Justiça, segundo se vê do trecho ementa a seguir: (...) 4.
Consoante o disposto no art. 333, I, do CPC/73, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito invocado na petição inicial. 5. a 8 (...) 9.
Sem lastro probatório consistente, não é possível imputar à ré o dever de reparar danos materiais decorrentes de supostas cobranças superfaturadas e da aquisição de bem imóvel para a instalação de novo posto revendedor. 10. a 14 (...omissis...). ( REsp 1455296/PI, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016) (G.N.) Que a parte autora é responsável pela prova do que alega não há dúvida, tendo em vista a clara determinação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil , in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; O genial Pontes de Miranda (2000, p. 458), sobre o assunto pontifica: "Ônus da prova é o ônus que tem alguém de dar prova de algum enunciado de fato.
Não se pode pensar em dever de provar, porque não existe tal dever, quer perante outra pessoa, quer perante o juiz; o que incumbe ao que tem o ônus da prova há exercer-se o seu próprio interesse". Porém, de acordo com a própria promovente, cometeu erro na digitação dos dados da conta bancária que pretendia ter os valores, em vez da conta bancária que realmente recebeu os numerários, percebendo, em seguida, o equívoco. Com a incidência do Código de Defesa do Consumidor à resolução da lide, deve-se, dessa forma, a responsabilidade do recorrido ser apurada de forma objetiva (arts. 14 e 18, do CDC).
Nesse passo, a obrigação de indenizar do prestador de serviço, independentemente de culpa, decorre do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, a responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura)." Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que se vislumbra no caso em tela. No caso vertente, os fatos narrados na exordial ocorreram fora da esfera de vigilância da instituição financeira e sem qualquer ingerência desta, razão pela qual, não há que se falar na sua responsabilidade pelo evento pelo qual se submeteu a parte autora. Desta forma, não resta confirmado o argumento exordial de fraude e a falha no sistema de segurança da promovida, inaplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise, de maneira que o Banco não responde objetivamente pelos danos causados.
Em análise dos autos, verifico que houve culpa exclusiva da vítima.
Nesses casos, conforme precedentes, trata-se de inobservância do dever de cautela: Após minucioso exame dos autos, nota-se que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Isso porque atuou sem a devida cautela na realização da operação bancária, não lhe assistindo razão em querer transferir às Rés a responsabilidade por seu erro.
Conforme acertadamente reconhecido na sentença, não houve falha na prestação de serviços pelas rés. (BAHIA.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Cumprimento de Sentença Recurso nº 0151140-97.2022.8.5.0001.
Recorrente: Victor Lopes Torres e Silva, Recorrido: Itaú Unibanco holding S.A., NU Pagamentos S.A., Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, Salvador, 17/03/2023) [grifo nosso] Além disso, da análise do comprovante, verifica-se que se tratou de um PIX.
Desse modo, a transação do PIX opera-se de forma automática após a inserção da chave PIX do destinatário e do valor pretendido na transação.
Se houve inserção de dados errados pelo autor, não se pode imputar responsabilidade às acionadas.
Cabia à parte autora munir-se de cuidado e segurança em relação à situação perpetrada.
Mas, não o fez.
Logo, trata-se de culpa exclusiva do consumidor que não pode ser imposta às rés, tendo em vista a falta de zelo ao realizar o PIX. É certo que os bancos, a partir do momento em que as transferências são concluídas, não possuem ingerência sobre o valor, não podendo retirar valores das contas, sem a expressa autorização do correntista.
Logo, a parte ré não deu causa ao prejuízo sofrido pela parte autora.
Assim, não se vislumbra conduta ilícita praticada pelas rés.
Por fim, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em danos morais indenizáveis (BAHIA.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Cumprimento de Sentença Recurso nº 0151140-97.2022.8.5.0001.
Recorrente: Victor Lopes Torres e Silva, Recorrido: Itaú Unibanco holding S.A., NU Pagamentos S.A., Relator(a): Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, Salvador, 17/03/2023) Segundo o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que ocorreu no caso em tela. [destaque do autor]. (BAHIA.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0048248- 13.2022.8.5.0001.
Recorrente: Jaqueline Jeane Santos Fiori, Recorrido: Banco Inter S.A., Relator(a): Claudia Valeria Panetta, Salvador, 19/01/2023) BANCÁRIO - Ação de obrigação de fazer consistente em bloqueio e estorno de valor - Sentença de improcedência - Preliminares arguidas em contrarrazões de ilegitimidade passiva ad causam e violação ao princípio da dialeticidade, rejeitas - Transferência de valor realizada de forma equivocada pela autora em conta de terceiro pertencente à mesma instituição financeira - Inexistência de falha nos serviços prestados pelo banco réu - Culpa exclusiva da autora que exclui a responsabilidade da instituição financeira no evento danoso (CDC, art. 14, §3º, inc.
II) -Precedentes desta Corte em casos análogos - Bloqueio e estorno de valor indevidos - Sentença mantida com ratificação de seus fundamentos (RITJSP, art. 252) - Negado provimento ao recurso, e majorados os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, § 11). (SÃO PAULO, TJSP; Apelação Cível 1003217- 75.2021.8.26.0009; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 02/05/2022) Em verdade, o que deve a parte autora fazer, face ao erro com o qual não contribuiu a parte aqui requerida, demandar a pessoa em favor de quem creditou referido valor.
E respeitado o crivo do contraditório, não havendo devolução voluntária, aguardar a condenação de referido terceiro em proceder a devolução do montante/condenação em pagar quantia certa.
Isto porque, segundo lição de Hamid Charaf Bdine Jr, o valor recebido por quem não é credor deve ser restituído, sob pena de enriquecimento injustificado. (...), fazendo-se necessária à configuração do pagamento indevido os seguintes requisitos: a) animus solvendi, ou seja, a intenção de pagar; b) inexistência do débito ou pagamento endereçado àquele que não seja credor. (CÓDIGO CIVL COMENTADO, Doutrina e Jurisprudência, Manole, 9ª Ed., 2015, p. 850). (SÃO PAULO, TJSP; Apelação Cível 1003217-75.2021.8.26.0009; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 02/05/2022) [destaque do autor] DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, Sentença reformada para JULGAR improcedente o pedido autoral.
Sem custas e honorários, ante o provimento do recurso. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27212287
-
20/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27212287
-
19/08/2025 19:37
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
19/08/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/08/2025 13:51
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25845423
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25845423
-
29/07/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25845423
-
29/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/01/2025 19:48
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 14:15
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3016145-98.2024.8.06.0001
Francisco Marcos da Silva Pontes
Fundacao de Apoio a Gestao Integrada em ...
Advogado: Igor Oliva de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2024 10:59
Processo nº 3001387-72.2024.8.06.0015
Colegio Pedro Ademir Araujo S/C LTDA - M...
Maria Aldemira Paula da Silva
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 15:12
Processo nº 3000531-22.2024.8.06.9000
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Carlos Alberto Correia
Advogado: Adriano Pessoa Bezerra de Menezes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 08:00
Processo nº 3000188-47.2022.8.06.0221
Rosaline Maria Tavares Vieira Vendramini
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2022 08:50
Processo nº 3000067-96.2024.8.06.0011
Anagelica da Silva Maia
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Araujo Bezerra Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2024 23:19