TJCE - 3000067-96.2024.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/01/2025 14:15 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            09/01/2025 14:14 Alterado o assunto processual 
- 
                                            09/01/2025 10:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130981464 
- 
                                            19/12/2024 14:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130981464 
- 
                                            19/12/2024 14:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            19/12/2024 14:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/11/2024 16:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/11/2024 22:58 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
- 
                                            24/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109998027 
- 
                                            23/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109998027 
- 
                                            22/10/2024 14:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109998027 
- 
                                            21/10/2024 13:03 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
- 
                                            18/10/2024 13:58 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/10/2024 09:32 Desentranhado o documento 
- 
                                            18/10/2024 09:32 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
- 
                                            17/10/2024 17:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/08/2024 18:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/08/2024 00:45 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/08/2024 23:59. 
- 
                                            23/08/2024 00:44 Decorrido prazo de ANAGELICA DA SILVA MAIA em 22/08/2024 23:59. 
- 
                                            23/08/2024 00:44 Decorrido prazo de JOAO ARAUJO BEZERRA FILHO em 22/08/2024 23:59. 
- 
                                            22/08/2024 21:20 Juntada de Petição de recurso 
- 
                                            22/08/2024 09:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/08/2024 08:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/08/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90057206 
- 
                                            07/08/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90057206 
- 
                                            06/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
 
 K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3000067-96.2024.8.06.0011 PROMOVENTE (S): ANAGELICA DA SILVA MAIA PROMOVIDO (A/S): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos em conclusão.
 
 Em resumo, trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em que a parte autora aduz ter feito depósito em conta diversa sem intenção e o banco permaneceu inerte frente a situação.
 
 Aduz a Autora que no dia 18/12/2023, segunda-feira, a Sra.
 
 Anagelica, realizou uma transferência bancária da conta de sua filha menor (AG: 0645; CONTA POUPANÇA 1008625-6) para sua própria conta (AG: 0645; CONTA CORRENTE 18221-4) no valor de R$ 5.000(cinco mil reais), AMBAS DO PROPRIO BANCO BRADESCO, AGÊNCIA JOSÉ WALTER.
 
 No entanto, após a confirmação do pix/transferência a promovente constatou que colocou outros dados por engano de um terceiro, comunicou ao banco do ocorrido mas nada foi feito. A parte promovida apresentou contestação alegando não possuir responsabilidade pela transação errada feita pela Autora.
 
 Ao final, pede a improcedência do pleito inicial.
 
 Frustrada a conciliação.
 
 Contestação nos autos.
 
 Manifestação à ID 89576192 - Pág. 1. Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
 
 O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
 
 De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). No que tange às preliminares suscitadas pela parte Ré, a promovida sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. A legitimidade para o feito, conforme a teoria da asserção, diz respeito apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Assim, se, em uma análise preliminar do processo, verifica-se que o pedido da autora pode ser dirigido ao réu, em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, haverá pertinência subjetiva, configurando-se a legitimidade passiva ad causam. Passo à análise do mérito. Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a qual defiro a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
 
 Adentrando ao mérito da causa, a parte requerente, juntou aos autos cópia do extrato bancário da transferência do valor alegado (78548298 - Pág. 1), no qual consta crédito depositado pela parte promovida em conta diversa da qual pretendia transferir o valor.
 
 A demandada, entretanto, alega que não se responsabilizar por transações feitas incorretamente pelos clientes.
 
 Se o banco já tinha ciência da situação deveria, após o bloqueio, reaver o valor na conta da Autora com brevidade e celeridade, visto ser um montante considerável.
 
 Nesse aspecto, o promovido não juntou nenhum documento que justificasse a sua conduta letárgica na devolução do valor e muito menos as medidas tomadas para minimizar os danos.
 
 Isso levanta questões sérias sobre a transparência e a responsabilidade do banco em relação a seus clientes, bem como em suas condutas assistencialistas diante de problemáticas que são suscetíveis a ocorrer.
 
 A falta de documentação ou explicações plausíveis para não devolução do valor sugere negligência por parte do demandado.
 
 Nessa toada: RECURSOS INOMINADOS.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SERVIÇO BANCÁRIO.
 
 OPERAÇÃO BANCÁRIA (PIX) REALIZADA DE FORMA EQUIVOCADA.
 
 DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA DE TITULARIDADE DIVERSA DAQUELA PRETENDIDA.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA AO REALIZAR O DEPÓSITO EM CONTA ERRADA.
 
 QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE EM RELAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DEVER DE INDENIZAR O DANO MATERIAL EXCLUSIVO DO CORRENTISTA CORRÉU EM CUJA CONTA BANCÁRIA FOI DEPOSITADO ERRONEAMENTE O NUMERÁRIO, SOB PENA DE SE CHANCELAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA JURÍDICA.
 
 INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-RS - RI: 50168405220228210039 VIAMÃO, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 01/08/2023, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/08/2023) Importa ressaltar que a alegação da ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
 
 No que se refere aos danos morais, a simples aferição do dano, no caso em tela, o desconforto, o incômodo de que é vítima a Autora, ao ser cobrado de forma desproporcional, assim como a existência do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano causado, já são suficientes para que se incorra em responsabilidade por parte do Réu, constituindo causa eficiente que determina a obrigação de indenizar por dano moral.
 
 Para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
 
 Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. No caso em apreço, deve-se efetuar algum decote no valor comumente arbitrado em casos semelhantes, diante das ponderações supra, arbitro para o caso sob exame o valor de R$2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: I. DETERMINO que seja restituído para a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados pelo IPCA desde a data do desembolso, e juros de 1% ao mês a partir da citação. II. CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
 
 Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Fortaleza/CE, 29 de julho de 2024.
 
 SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
 
 Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
 
 Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR)
- 
                                            06/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90057206 
- 
                                            06/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90057206 
- 
                                            06/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90057206 
- 
                                            06/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90057206 
- 
                                            05/08/2024 17:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90057206 
- 
                                            05/08/2024 16:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90057206 
- 
                                            31/07/2024 17:43 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            29/07/2024 22:12 Conclusos para julgamento 
- 
                                            29/07/2024 22:12 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            16/07/2024 23:01 Juntada de Petição de pedido (outros) 
- 
                                            08/07/2024 09:26 Juntada de ata de audiência de conciliação 
- 
                                            05/07/2024 17:05 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            04/07/2024 17:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/03/2024 03:25 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            04/03/2024 11:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            29/01/2024 17:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/01/2024 13:55 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/01/2024 14:34 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            24/01/2024 11:35 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            22/01/2024 23:19 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/01/2024 23:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/01/2024 23:19 Audiência Conciliação designada para 05/07/2024 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            22/01/2024 23:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001423-17.2024.8.06.0015
Antonio Carlos Andrade Rocha
Ambev S.A.
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2024 10:31
Processo nº 3016145-98.2024.8.06.0001
Francisco Marcos da Silva Pontes
Fundacao de Apoio a Gestao Integrada em ...
Advogado: Igor Oliva de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2024 10:59
Processo nº 3001387-72.2024.8.06.0015
Colegio Pedro Ademir Araujo S/C LTDA - M...
Maria Aldemira Paula da Silva
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 15:12
Processo nº 3000531-22.2024.8.06.9000
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Carlos Alberto Correia
Advogado: Adriano Pessoa Bezerra de Menezes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 08:00
Processo nº 3000188-47.2022.8.06.0221
Rosaline Maria Tavares Vieira Vendramini
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2022 08:50