TJCE - 3016145-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:52
Juntada de comunicação
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30/08/2024 10:46
Juntada de comunicação
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23/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
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20/08/2024 01:35
Decorrido prazo de IGOR OLIVA DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90031527
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90031527
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01/08/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3016145-98.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO MARCOS DA SILVA PONTES REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO Ingressou a parte requerente, Francisco Marcos da Silva Pontes, com a presente Ação Ordinária c/c Tutela de Urgência em face dos requeridos, FAGIFOR - Fundação e Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza e IBFC - Instituto Brasiliero de Formação e Capacitação, qualificados na exordial, na qual, pugnou pela concessão de tutela de urgência no sentido de seja determinada a imediata abertura de prazo para que o autor possa entregar ou enviar por meio eletrônico (ou outra via disponível) os documentos e títulos necessários à avaliação de títulos e heteroidentificação, bem como, que sejam todos os documentos tempestivamente avaliados.
Asseverou a parte requerente, em suma, que não conseguiu enviar no período previsto em edital, os documentos necessários para concorrer as vagas destinadas aos cotistas, tampouco os certificados exigidos para comprovar de seus títulos, por conta de instabilidade de sistema fornecido pela banca organizadora do concurso.
Aprecio, doravante, a tutela de urgência requestada na inicial.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que julgará de forma definitiva a causa.
Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir.
Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461). Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse tocante, é imperioso assinalar que o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial acompanhado de as provas carreadas aos autos, nada impedindo que, no curso do feito, possa ele proceder a uma nova avaliação quanto à presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, de conformidade com o estado do processo.
Quanto ao tema em concreto, é oportuno lembrar que a atuação da Administração Pública se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial aqueles elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Como corolário da legalidade, pode-se afirmar que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta, o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados.
Noutra senda, o princípio da impessoalidade impende a Administração Pública à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica.
No caso em tela, vislumbro que o caso em exame não se amolda a nenhuma das exceções acima enunciadas, sendo forçoso concluir, a meu viso, que inexistem quaisquer ilegalidades ou irregularidades no edital que possam ser apontadas por este juízo.
A parte autora alega que não conseguiu se inscrever como cotista no concurso de auxiliar de farmácia, tampouco teve êxito em acostar documentos que comprovassem seus títulos, por instabilidade no sistema disponibilizado pela banca organizadora.
Diante disso, cabe destacar o tópico 6.2.6 do Edital nº 01 de 23 de janeiro de 2024.
Vejamos: 6.2.6.
A FAGIFOR e o IBFC não se responsabilizam quando os motivos de ordem técnica não lhes forem imputáveis por inscrições não recebidas por falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, falhas de impressão, problemas de ordem técnica nos computadores utilizados pelos candidatos, bem como por outros fatores alheios que impossibilitem a transferência dos dados e a impressão do boleto. Portanto, uma vez que inexistente comprovação de que a suposta falha técnica se deu por irresponsabilidade da banca organizadora do certame, é notório que resta ausente a probabilidade do direito alegado pela parte autora, situação que impõe o indeferimento do pedido, haja vista a necessidade de existência cumulativa de ambos os requisitos prelecionados pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em concreto, hei por bem INDEFERIR o pleito liminar requestado na inicial, pois entendo que não se afiguram presentes, neste momento processual, pressuposto inarredável à concessão do pedido de tutela de urgência, visto não vislumbrar a existência de prova inequívoca a demonstrar a verossimilhança do quanto alegado na inicial.
Impõe-se gizar que este juízo já expôs sobredito entendimento em demandas similares, razão pela qual, embora considere a respeitável decisão exarada pelo douto juízo plantonista, para fins de coerência e atendimento à segurança jurídica, hei por bem revogar a referenciada decisão prolatada às fls. 136/142.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Fortaleza/CE, 29 de julho de 2024 Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90031527
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31/07/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90031527
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29/07/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 10:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/07/2024 10:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/07/2024 22:13
Declarada incompetência
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04/07/2024 19:59
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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