TJCE - 3002009-08.2023.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170800407 
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                                            28/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170800407 
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                                            27/08/2025 15:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170800407 
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                                            27/08/2025 15:27 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/08/2025 16:54 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            29/07/2025 03:36 Decorrido prazo de RIVNA BARRETO CAVALCANTE em 28/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 02:54 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            07/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 161803876 
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                                            04/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161803876 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos e analisados os autos acima epigrafados.
 
 RELATÓRIO: MARIA BOSCO ARAÚJO VERAS, por seu representante judicial, ajuizou Ação de Cobrança de Licenças Prêmios Não Gozadas, em desfavor do MUNICÍPIO DE TAUÁ/CE, partes devidamente qualificadas na inicial da ação civil tombada sob o número em frontispício.
 
 A exordial foi acompanhada de documentos (Id. 72417355 e ss.).
 
 Em socorro da pretensão submetida ao presente escrutínio judicial, a requerente alegou, em síntese, o seguinte: I - Que é servidora pública aposentada pelo Município de Tauá aos 23 de janeiro de 2019, e durante o período de atividade, adquiriu direito ao gozo de licença-prêmio.
 
 II - Que na forma do art. 99 do Estatuto dos Servidores do Município Lei Municipal nº 791 de 1993, foi reconhecido à autora o direito de gozo a 03 (três) licenças-prêmios, totalizando assim, 09 (nove) meses de licenças-prêmios não gozadas.
 
 Ao final, a promovente requereu a condenação do réu ao pagamento indenizatório do valor referente às licenças prêmio não gozadas, devidamente atualizado monetariamente e com a incidência dos juros legais.
 
 Sinopse da marcha processual: I - Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do ente promovido (ID. 85122293).
 
 II - O Município Requerido apresentou contestação de Id. 88208954, alegou em a preliminar da prescrição e no mérito, alegou a inexistência de legislação municipal e requereu a improcedência da demanda. III - A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 88635521).
 
 IV - Empós, intimados para manifestarem interesse na produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 90410427 e 101987319). É o relatório. MOTIVAÇÃO: Observo que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender tratar-se de questão eminentemente de direito e não haver necessidade de outras provas, além das já carreadas aos autos.
 
 Cumpre, desde já, esclarecer que a conversão da licença-prêmio em pecúnia somente é admitida quando da concessão da aposentadoria, pois durante a atividade, ainda haveria a possibilidade de usufruir do benefício. No caso, a aposentadoria/afastamento ocorreu em 23/01/2019 e a ação foi proposta em 21 de novembro de 2023, portanto, dentro do quinquídio legal.
 
 Portanto, afasto a prejudicial de mérito. Nessa linha de entendimento, o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal no tocante à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é a data em que se deu a aposentadoria do servidor, nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. 1.254.456/PE pela sistemática dos recursos repetitivos Tema 516.
 
 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 OMISSÃO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
 
 SUPOSTA PRETERIÇÃO.
 
 DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 CONDENAÇÃO DO RÉU.
 
 IMPOSSIBILIDADE SE NÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
 
 Incidência da Súmula 284/STF. 2.
 
 A análise da relevância de dispositivos da Constituição Federal, ditos omitidos, para o julgamento da causa demandaria o exame das questões constitucionais a eles pertinentes, o que não é admitido em recurso especial.
 
 Precedentes. 3.
 
 Conforme orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". 4.
 
 O julgamento proferido pela Corte Especial no MS 17.406/DF não contraria aquela posição.
 
 O fundamento de que o prazo tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, por tratar-se de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, como se extrai das notas taquigráficas.
 
 Prevaleceu outro argumento, também da relatoria, no sentido de que a contagem iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara administrativa, que, na específica hipótese dos autos, somente ocorreu após a aposentação e a homologação pelo TCU.
 
 Tinha-se, portanto, caso absolutamente peculiar. 5.
 
 No julgamento dos EAREsp 962.250/SP, a Corte Especial definiu que, em obediência ao princípio da simetria, a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido na ação civil pública, mesmo quando ajuizada por ente público distinto do Parquet ou por sindicato. 6.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
 
 RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA RECORRIDO : SINTRAFESC SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUB FED NO EST SC ADVOGADOS : LUÍS FERNANDO SILVA - SC009582 MARCIO LOCKS FILHO - SC011208 RAFAEL DOS SANTOS - SC021951 PAULA PAZ - SC035979 CLAUDIO SANTOS DA SILVA E OUTRO(S) - DF010081 INTERES. : FAZENDA NACIONAL.
 
 No caso em tela, é incontroverso que a aposentadoria da parte autora foi no dia 23 de janeiro de 2019 (ID. 72417363).
 
 A propósito da controvérsia, como já é pacificado o entendimento, a negativa de indenização de licença-prêmio não usufruída pelo servidor aposentado implicaria enriquecimento sem causa da administração pública, explorada pela legislação de regência.
 
 Neste sentido, seguem os excertos jurisprudenciais: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
 
 APOSENTADORIA.
 
 SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CANTAGALO.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE NÃO INVIABILIZA A CONVERSÃO EM DINHEIRO, APÓS A APOSENTAÇÃO, DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO CONTABILIZADOS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
 
 VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
 
 MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
 
 Lei Municipal 10 /90 que prevê aos servidores públicos efetivos, das Autarquias e das Fundações Públicas de Cantagalo o direito de, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, três meses de licença-prêmio, com a remuneração do cargo efetivo, bem como a possibilidade de conversão do benefício em dinheiro, se for de interesse da Administração, ou a contagem em dobro para fins de aposentadoria.
 
 Servidora que ingressou com demanda judicial para a cobrança de indenização pelas licenças prêmios não gozadas, no total de sete, enquanto em atividade.
 
 Município que deve indenizar o servidor que não usufruiu do benefício da licença-prêmio quando em atividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
 
 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.
 
 NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM RESPALDO NO ARTIGO 557 , CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
 
 TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00010774320138190015 RIO DE JANEIRO CANTAGALO VARA UNICA (TJ-RJ).
 
 Data de publicação: 28/10/2015 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
 
 PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 Prescrição.
 
 Inocorrência.
 
 Muito embora nos termos da jurisprudência do STJ o termo inicial para contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização de férias não gozadas, é a data da aposentadoria, na hipótese, a prescrição não se consumou, tendo em vista a instauração de processo administrativo.
 
 No mérito, É entendimento pacífico da jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, o direito à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, ante a vedação do enriquecimento sem causa por parte da Administração, nos termos do julgamento do ARE 721.001-RL/RJ, em sede de repercussão geral.
 
 Por fim, quanto aos honorários advocatícios, equivocou-se o juiz ao condenar o Estado a pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação.
 
 Isso porque, o novo Código de Processo Civil , em seu art. 85 , § 4º , II , define que para as causas envolvendo a Fazenda Pública e em não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
 
 Reforma da sentença nesse sentido.
 
 Parcial provimento do recurso.
 
 TJ-RJ - APELAÇÃO APL 02424548120158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA (TJ-RJ).
 
 Data de publicação: 01/09/2017 A licença-prêmio é direito que se incorpora ao patrimônio do servidor após preenchidas certas formalidades legais.
 
 Se o titular desse direito não o desfruta, há de ser compensado pecuniariamente pela Administração, para que não haja o enriquecimento sem causa.
 
 No caso sub examine, deve ser observado que a parte autora, conquistou direito de usufruir licença-prêmio, porém, não usufruiu em atividade.
 
 Comprovado o fato aquisitivo do direito ao benefício, caberia ao ente promovido dar condições para o seu exercício, quando a servidora ainda estava em atividade. Do contrário, se não pôde a servidora gozar quando em atividade, o período de licença-prêmio a que fazia jus deve ser indenizado em pecúnia pelo Estado, não importando que, após a aquisição do direito, tenha sobrevindo eventual legislação proibitiva da conversão em pecúnia, o que, aliás, não se confunde com indenização. Além disso, o fato de a servidora não haver requerido o gozo de tais períodos, quando na ativa, não constitui óbice à pretensão. É sabido que nem sempre convém à Administração Pública o afastamento do servidor, por inúmeras razões, inclusive de prejuízo ao próprio serviço público.
 
 Contudo, não tendo a Administração adotado as medidas administrativas pertinentes para que a parte autora a usufruísse dos dias de licença-prêmio a que tinha direito, praticou ato passível de indenização.
 
 Ora, se o benefício já incorporou o patrimônio funcional do servidor, e dele não pode mais usufruir, impõe-se que seja por isso indenizado.
 
 Neste sentido , é pacífico o entendimento do egrégio TJCE: RECURSO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
 
 OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO E DAS FÉRIAS.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 MARCO INICIAL.
 
 REGISTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
 
 ATO JURÍDICO COMPLEXO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 O cerne da controvérsia reside, unicamente, em verificar a possibilidade do servidor aposentado Raimundo viana costa, oficial de justiça, matrícula 93650, receber a conversão em pecúnia das férias ressalvadas e não gozadas, bem como da licença-prêmio adquirida ao longo de sua atividade judicante. 2.
 
 Analisando o caso concreto, de acordo com as informações fornecidas pela coordenadoria de informações funcionais desta corte de justiça, o servidor aposentado, de fato, possui saldo de 90 (noventa) dias, não utilizados e nem contados em dobro, da licença especial do quinquênio de 07/01/1992 a 06/01/1997 (fls. 38-39), tendo a presidência do TJCE, em outras situações similares, deferido o pagamento das indenizações, como por exemplo, no processo administrativo nº 8500099-62.2018.8.06.9001. 3.
 
 Com base nas mesmas informações já mencionadas neste voto (fls. 38-39), resta comprovado que o servidor tem um saldo de 30 (trinta) dias de férias relativas ao ano de 2007, ficando a cargo desta decisão, tão somente, a análise da incidência (ou não) da prescrição, o que passo a discorrer a seguir. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional do direito do servidor requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio e das férias não gozada, somente se inicia com o registo da aposentadoria na corte de contas. 5.
 
 Considerando que a aposentadoria é ato jurídico complexo e que, no caso dos autos, o registro na corte de contas estadual só ocorreu no dia 09/05/2018, afastada está a possibilidade de prescrição, sendo devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio e das férias não gozadas (requisitos preenchidos), sob pena de indevido enriquecimento da administração pública. 6.
 
 Recurso conhecido e provido. (TJCE; RADM 8521334-25.2018.8.06.0000; Órgão Especial; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 23/06/2020; Pág. 4).
 
 As parcelas em atraso deverão ser calculadas observando-se o que restou decidido no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral - tema 810), onde o E.
 
 STF assentou entendimento de que o cálculo de atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Pública deverá ser observado o IPCA-E e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
 
 DECISÃO: Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com arrimo no art. 487, I, do CPC, condenando o MUNICÍPIO DE TAUÁ a pagar a importância relativa às licenças-prêmio não gozadas da parte autora referente ao período compreendido entre 04/05/2006 a 04/05/2016, total de 09 (nove) meses, correspondente à conversão em dinheiro, quantia esta devida a partir de sua aposentadoria, com os acréscimos previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), ou seja, correção monetária pelo IPCA, a partir da data de sua aposentadoria/afastamento, ou seja, 23 de janeiro de 2019 e com juros de mora nos mesmos índices da caderneta de poupança, estes a contar da citação. Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
 
 Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários, que fixo em 10% (dez) por cento da condenação, conforme o art. 85, § 3º do CPC.
 
 Sentença não sujeita à remessa necessária, considerando o disposto no art. 496, § 3º, III e § 4º do CPC.
 
 Publique-se. Registre-se.
 
 Intimem-se. Expedientes necessários.
 
 Tauá/CE, data da assinatura digital.
 
 Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito
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                                            03/07/2025 17:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161803876 
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                                            03/07/2025 17:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/06/2025 14:01 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/06/2025 14:36 Conclusos para julgamento 
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                                            11/06/2025 17:24 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2024 00:08 Decorrido prazo de RIVNA BARRETO CAVALCANTE em 05/09/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 13:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90361853 
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                                            07/08/2024 08:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 3002009-08.2023.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BOSCO ARAUJO VERAS REU: MUNICIPIO DE TAUA INTIMAÇÃO VIA DJE Pelo presente, intimo a parte autora, por intermédio de sua advogada, para no prazo de 15 (quinze) dias, decline se pretende produzir outras provas, sendo vedado o protesto genérico.
 
 Adverte-se que, a omissão importará em julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. TAUÁ/CE, 6 de agosto de 2024. ANA LETICIA CORDEIRO MARQUES VIEIRA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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                                            07/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90361853 
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                                            07/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90361853 
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                                            06/08/2024 10:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90361853 
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                                            06/08/2024 10:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/06/2024 16:37 Juntada de Petição de réplica 
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                                            15/06/2024 12:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/04/2024 23:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 17:38 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            08/02/2024 14:31 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2023 12:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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