TJCE - 3000538-30.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 160606445
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 160606445
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento), observado o ENUNCIADO 97 do FONAJE. Com ou sem manifestação, aguarde-se o prazo do art. 525 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviar concluso para cumprimento de sentença - obrigação de pagar (13). Allan Augusto do Nascimento Juiz - respondendo -
26/08/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160606445
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15/08/2025 04:24
Decorrido prazo de JOCILEIDA ROCHA DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 160606445
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 160606445
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22/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160606445
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17/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:26
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:08
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 05:20
Decorrido prazo de CINTIA DE VASCONCELOS FERNANDES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:20
Decorrido prazo de RYAN AQUINO CARNEIRO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:19
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:32
Decorrido prazo de FRANCISCO KILSEM PESSOA AQUINO em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154909121
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19/05/2025 15:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154909121
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e VINCULADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., no qual alega a existência de suposta omissão na Sentença (ID 140852477). Para tanto, aduz a embargante que a sentença teria incorrido em omissão ao condenar a embargante ao pagamento de danos materiais, uma vez que a empresa já havia realizado o reembolso do valor pleiteado a embargada em momento anterior ao ajuizamento da ação. Ademais, afirma que tal omissão resultaria numa condenação apta a ocasionar em enriquecimento ilícito da parte contrária, motivo pelo qual seria matéria de ordem pública e que deveria ser sanada. Conheço os Embargos Declaratórios opostos por meio da petição de ID 142914029, porquanto tempestivos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. Preliminarmente, de se ressaltar o preenchimento dos requisitos recursais legais pela parte embargante, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos, na medida das excepcionalidades do meio recursal adotado, de modo que inexistem irregularidades ou vícios a serem questionados e sanados e, para tanto, passo a enfrentar o seu mérito. Assim sendo, há que se ressaltar que os embargos de declaração, por certo, são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição, supressão da omissão existente no julgado e, ainda, correção de erros meramente materiais.
São 04 (quatro), portanto, os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo eles: I) Esclarecer obscuridade; II) Eliminar contradição; III) Suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e IV) Corrigir erro material. Esses vícios possuem o poder de legitimar o manejo dos embargos de declaração, que se analisados à luz do disposto no art. 1.022, caput do CPC, veremos que tal mecanismo possui aplicabilidade contra qualquer decisão judicial, ou seja, através dos embargos de declaração é possível se impugnar decisão interlocutória, sentença, acórdão e decisão monocrática - final ou interlocutória - proferida pelo relator em sede recursal, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal. No caso em tela, ao analisar o pronunciamento judicial embargado e, confrontando-o com os supostos vícios alegados pelo embargante, verifico, pois que a suposta omissão apontada pelo embargante, com efeito, não restou configurada. A sentença analisou os argumentos e provas efetivamente trazidos aos autos, momento em que se constatou que, na contestação, apenas se afirma ter sido aberto o processo de reembolso, afirmando que a parte autora não teria comprovado o envio do produto para que o procedimento fosse finalizado, fazendo pressupor a não efetivação do reembolso. Ademais, a sentença deixa claro que a parte demandada não trouxe aos autos nenhum meio de prova apto a respaldar sua alegação de início da realização do reembolso ou sequer de efetivação do procedimento, ônus probatório que era de sua competência, visto que incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Assim, a sentença foi coerente com os elementos probatórios de fato trazidos aos autos, tendo ocorrido, em verdade, omissão da parte demandada em seu dever probatório, pois deixou precluir o momento de alegar e provar o dito reembolso, não cabendo agora discutir e reforma tal mérito via embargos declaratórios. À luz desses fundamentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, no mérito, não consistindo em nenhuma das hipóteses do art. 1.023 do CPC, NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida nestes autos. P.R.I. Expediente necessários. Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
17/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154909121
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15/05/2025 22:48
Embargos de declaração não acolhidos
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28/04/2025 16:10
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150464669
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo de CINTIA DE VASCONCELOS FERNANDES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO KILSEM PESSOA AQUINO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo de RYAN AQUINO CARNEIRO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150464669
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-252 Vistos em Inspeção - Portaria Nº 4/2025-C245VUNI00 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
14/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150464669
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14/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 140852477
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28/03/2025 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140852477
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20/03/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140852477
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19/03/2025 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 10:54, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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13/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 07:44
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90253192
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (3000538-30.2023.8.06.0179) Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em obediência à determinação do Juiz Substituto em respondência por esta Unidade Judiciária Dr.
Frederico Augusto Costa, redesigno Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a se realizar de forma PRESENCIAL, devendo as partes comparecer ao fórum da Comarca de Uruoca, caso residam em Uruoca, no endereço Rua João Rodrigues, s/n, Centro, Uruoca-CE, ou ao fórum da Comarca de Martinópole, caso residam em Martinópole, no endereço Avenida Capitão Brito, s/n, Centro, Martinópole-CE. DATA DA AUDIÊNCIA: 16/09/2024 10:54 Uruoca/CE, 05 de agosto de 2024. ERINEUDO CARNEIRO SAMPAIOServidor(a) da Secretaria, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90253192
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90253192
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05/08/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90253192
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05/08/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 11:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 10:54, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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22/03/2024 15:05
Audiência Conciliação cancelada para 27/03/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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20/03/2024 09:45
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
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18/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:08
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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18/12/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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