TJCE - 3000374-92.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:53
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 14:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:46
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131472516
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131472516
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06/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025 Documento: 131472516
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06/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025 Documento: 131472516
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06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000374-92.2024.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro, Seguro] REQUERENTE: FRANCISCO LOPES DE SALES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
Vistos.
Etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por FRANCISCO LOPES DE SALES em face do BANCO BRADESCO S.A. e outro, já qualificados nos presentes autos. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o promovido acostou a petição de ID nº 89198632, demonstrando o cumprimento das obrigações acordadas, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente, por sua vez, permaneceu silente quanto ao cumprimento da obrigação por parte do promovido. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
04/01/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131472516
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04/01/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131472516
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04/01/2025 11:57
Processo Reativado
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28/12/2024 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/12/2024 10:04
Conclusos para decisão
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23/12/2024 10:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:27
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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20/08/2024 02:01
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90060814
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90060814
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90060814
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90060814
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000374-92.2024.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro, Seguro] AUTOR: FRANCISCO LOPES DE SALES REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação de ID nº 88431885, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito.
Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por DJE.
Após, não havendo novos requerimentos, ARQUIVE-SE.
Ipaumirim - CE, data do PJE Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Comarca/CE, data registrada no sistema Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90060814
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90060814
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01/08/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90060814
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01/08/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90060814
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31/07/2024 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 09:50
Homologada a Transação
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30/07/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2024 09:09
Conclusos para decisão
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10/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:50
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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10/04/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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