TJCE - 3036234-79.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
18/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:56
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99161303
-
29/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99161303
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3036234-79.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: ANTONIA VANDERLENE ALVES ALENCAR e outros POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada por Antonia Vanderlane Alves Alencar e Antonio Gisnando De Oliveira Freitas em desfavor do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, que a sentença seja julgada procedente condenando o Estado do Ceará a pagar Indenização por Danos Morais, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil) para cada autor; e Indenização por Danos Materiais, no importe de R$ 617.760,00 (seiscentos e dezessete mil setecentos e sessenta reais), em parcela única, ou podendo ser pago em formato de pensão mensal, correspondendo a um salário mínimo, durante 39 (trinta e nove) anos. As partes autoras relatam que são genitores do Sr.
Francisco Lucas De Alencar Freitas, que encontra-se recolhido na Unidade Prisional de Aquiraz - UP AQUIRAZ desde o dia 31/12/2019, tendo ocorrido sua morte no dia 14/08/2023, ou seja, quando este se encontrava sob a custódia do Estado Requerido, após sofrer perfuração de arma de fogo, conforme comprova o Relatório e a Certidão de Óbito, o que, consequentemente, impõe ao Estado o dever de indenizar. Devidamente intimado o Estado do Ceará apresentou Contestação, ID de nº 77472288, sustentando que a promovente não comprova a culpa da Administração, e, sem essa demonstração, não há como se reconhecer a responsabilidade estadual.
Réplica acostada ao ID de nº 80614065. Em ID de nº 84354216 as partes foram intimadas para informarem a necessidade de outras provas.
A parte autora requereu o julgamento no estado em que se encontra (ID de nº 84413444). Devidamente intimado o Ministério Público manifestou-se (ID de nº 87991408) pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. É o relatório.
Decido. O centro da discussão processual versa sobre o eventual direito das partes promovente à percepção de valores a título de indenização por danos morais e materiais em virtude do falecimento do Sr.
Francisco Lucas De Alencar Freitas, filho dos promoventes, que veio a óbito quando este se encontrava sob a custódia do Estado do Ceará. Partindo do pressuposto, que a responsabilidade civil do Estado, está ancorado no art. 37, inciso VI, da Constituição Federal, que expressamente prevê: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Dessa forma, em uma ação de indenização, onde o ente público é o suposto transgressor que lesionou o ofendido, é preciso que o dano causado seja comprovado, pois, para se analisar a responsabilidade estatal, é necessário que se evidencie, por parte do autor, o dano, a ação estatal e o nexo de causalidade. Da análise do supramencionado dispositivo constitucional, tem-se que a responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa. Em consonância com a previsão constitucional, dispõe o art. 43, do Código Civil: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Acerca da natureza jurídica da responsabilidade civil do Estado, não há na doutrina e na jurisprudência, entendimento pacífico a respeito do tema.
A jurisprudência do STF, por sua vez, firmou-se no sentido da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, tanto por ação quanto por omissão, utilizando a Teoria do Risco Administrativo.
Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF - RE 841526, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). (grifos nossos) Sobre a Teoria do Risco Administrativo, podemos afirmar que: Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.
Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. (DI PIETRO, 2016, p. 793) Além dos requisitos do dano, da ação ou omissão administrativa e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta (ou ausência desta), faz-se necessária a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal para a caracterização do dano, quais sejam força maior, culpa (exclusiva) da vítima ou culpa de terceiro. Todavia, a aplicação da responsabilidade objetiva do Estado em casos de omissão não é absoluta, devendo o dano provocado estar estritamente ligado à omissão estatal, sem interrupção do nexo causal.
A esse respeito, entendimento do STF em sede de repercussão geral, conforme ementa de julgado abaixo transcrita: EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL.
DANO CAUSADO A TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO.
PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2.
A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3.
Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4.
A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente.
Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada" (RE 608880, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) Especificamente acerca da matéria ora analisada, qual seja morte de detento em estabelecimento prisional público, como já mencionado anteriormente, o STF firmou entendimento no sentido da responsabilidade objetiva do Estado, por meio do julgamento do RE 841526, em que se fixou tese no Tema 592. Veja-se, por oportuno, trechos dos votos do condutor do referido julgado, Ministro Luiz Fux e da Ministra Carmen Lúcia: Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal.
Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal, como já mencionado acima. (pág. 20) Na espécie, depreende-se dos autos que o de cujus encontrava-se custodiado nas dependências da Unidade Prisional de Aquiraz, e seu falecimento se deu em função da sua tentativa de fuga ao ser conduzido para delegacia de Aquiraz para ser lavrado o flagrante dos fatos típicos de desobediência, resistência, ameaça e amotinamento.
Conforme observa-se no ofício nº 2829/2023, proferido pelo Diretor da UP - Aquiraz (ID de nº 72388177), transcrito abaixo: Logo, após, ao desembarque na parte externa da Delegacia, por volta das 08h:30min, o interno FRANCISCO LUCAS DE ALENCAR FREITAS, segundo o depoimento dos policiais Dheike, Luna e Figueiredo, tentou tomar a arma do policial Dheike, momento em que o policial penal se desvencilhou é efetuou um disparo, ocasião em que o interno LUCAS iniciou a fuga correndo e entrando em um matagal defronte a delegacia.
Os policiais iniciaram a perseguição atrás do fugitivo, no qual foi alcançado a 300 metros do local da fuga, momento em que os policiais notaram que o mesmo estava alvejado com disparo na região do braço.
De imediato, para reguardar a vida do interno os policiais penais prestaram os primeiros socorros e o conduziram ao Hospital Municipal de Aquiraz.
Lamentavelmente, o interno FRANCISCO LUCAS DE ALENCAR FREITAS não resistiu ao ferimento e veio a 6bito as 10:00 horas. (grifos nossos) Empós, no atestado de Óbito do falecido (ID de nº 72388181), consta como "causa da morte", apenas a informação de "choque hipovolêmico, perfuração em membro superior esq". Segue o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL.
SUICÍDIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
NÃO CONFIGURADA.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO VOLUNTÁRIO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
Especificamente acerca da matéria ora analisada, qual seja morte de detento em estabelecimento prisional público, o STF, por meio do julgamento do RE 841526, em que se fixou tese no Tema 592, firmou entendimento no sentido da responsabilidade objetiva do Estado. 02.
Na hipótese, o Estado, enquanto responsável pela custódia do preso, agiu para evitar danos decorrentes dos fatos que, comprovadamente, tinha conhecimento.
Não consta nos autos, entretanto, prova de que era de sabença do ente estatal acerca da saúde mental do preso , tampouco de que este manifestava indícios de que poderia agir assim, apresentando perigo para si mesmo, não sendo a alegação dos autores, ora recorridos, suficientes para comprovar o fato. 03.
Logo, resta clara a ausência de responsabilidade civil do Estado no presente caso, vez que a parte autora não logrou em demonstrar o nexo causal entre o dano (morte de detendo) e a alegada omissão do Estado demandado, não restando configurado, por conseguinte, o dever de indenizar. 04.
Precedentes do STF, do STJ e do TJCE. 05.
Recurso voluntário dos autores conhecido e não provido.
Reexame necessário e Recurso voluntário do Estado conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pretensão autoral julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e dos Recursos de Apelação para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário e à Apelação do Estado do Ceará, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. (TJ-CE - APL: 00652445620168060167 Sobral, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/06/2022) Conforme prescrição legal do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da produção das provas cabe à parte autora, compete a ela comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
No entanto, no período que houve a abertura da fase probatória, a parte autora requereu o julgamento no estado em que se encontra (ID de nº 84413444). Deste modo, não há como arbitrar um valor indenizatório, sendo que inexiste a comprovação de nexo de casualidade, entre a ação do agente e o suposto dano causado. Portanto, ante a ausência dos requisitos necessários, não há direito à indenização. Diante do exposto, considerando a legislação, a doutrina e jurisprudência pertinentes à espécie, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelos promoventes, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando, contudo, o lustro isencional estatuído no artigo 98, § 3º de tal diploma normativo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
28/08/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99161303
-
28/08/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 00:45
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA LEITE em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 88022098
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3036234-79.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: ANTONIA VANDERLENE ALVES ALENCAR e outros POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas, além da documental já carreada aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se o processo concluso para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 88022098
-
30/07/2024 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88022098
-
30/07/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79132033
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79132033
-
07/02/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79132033
-
05/02/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000534-89.2024.8.06.0168
Francisco Itemar Menezes Fernandes
Ii Fidc Np Polo Recuperacao de Credito F...
Advogado: Ivo Marques Dantas Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 15:29
Processo nº 3000287-40.2024.8.06.0029
Maisa Aparecida Monteiro Guedes
Municipio de Acopiara
Advogado: Paula Mendonca Alexandre de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2024 15:43
Processo nº 3002521-37.2023.8.06.0091
Manoel Leonardo Leandro Lima
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2023 08:56
Processo nº 3000522-32.2024.8.06.0053
Fatima da Silva Rocha
Enel
Advogado: Rafael Rodrigues Saldanha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2024 17:31
Processo nº 3002067-57.2023.8.06.0091
Claudio Goncalves de Aquino
Sendas Distribuidora S/A
Advogado: Jucineudo Alves Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2023 12:18