TJCE - 3002521-37.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:59
Expedido alvará de levantamento
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105182465
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105182465
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105182465
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105182465
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3002521-37.2023.8.06.0091 REQUERENTE/EXEQUENTE: MANOEL LEONARDO LEANDRO LIMA REQUERIDA/EXECUTADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos em conclusão. Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte vencida, ora executada, espontaneamente inseriu comprovante de depósito judicial (ID 99300129) de quantia que entende ser o valor da obrigação a que fora condenada. Ato seguinte, a parte credora/exequente se manifestou (ID 104940673), dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Dada a quitação, pelo credor, ao numerário depositado espontaneamente pela parte vencida que, por seu turno satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença, pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC. Publicada e Registrada Virtualmente.
Intimem-se. Expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais , atentando-se a secretaria que os dados bancários (da sociedade de advogados) para confecção do expediente consta da manifestação de quitação, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
24/09/2024 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105182465
-
24/09/2024 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105182465
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23/09/2024 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 01:47
Decorrido prazo de MANOEL LEONARDO LEANDRO LIMA em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:28
Decorrido prazo de MANOEL LEONARDO LEANDRO LIMA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103653312
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103653312
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002521-37.2023.8.06.0091 REQUERENTE: MANOEL LEONARDO LEANDRO LIMA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos em inspeção interna.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da parte autora para que se manifeste sobre o depósito realizado, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, cujo comprovante foi anexado em petição de ID 99300130, informando se dá plena e irrevogável quitação ao valor depositado. Fica a parte ciente que o seu silêncio importa em concordância tácita ao valor depositado. Apresentada manifestação com discordância, encaminhem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo ou apresentada concordância, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretor de Secretaria -
02/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103653312
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02/09/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99048367
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99048367
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002521-37.2023.8.06.0091 AUTOR: MANOEL LEONARDO LEANDRO LIMA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
19/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99048367
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19/08/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:59
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 01:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:31
Decorrido prazo de MANOEL LEONARDO LEANDRO LIMA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:29
Decorrido prazo de MANOEL LEONARDO LEANDRO LIMA em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2024. Documento: 89316425
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02/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2024. Documento: 89316425
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01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3002521-37.2023.8.06.0091 PROMOVENTE (S): MANOEL LEONARDO LEANDRO LIMA PROMOVIDO (A/S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos em conclusão. Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe. Tutela de urgência indeferida à ID 71222861 - Pág. 2. Contestação e réplica colecionadas. Dispensado maior relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Decido. Deixo para apreciar o pedido de gratuidade da justiça em caso de interposição de recurso. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, devidamente deferida à ID 71222861 - Pág. 2, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Alega o Autor que em 23 de janeiro de 2023 o autor decidiu aderir ao CLUBE TUDO AZUL, posteriormente, na mesma data fez a aquisição de 99.000 pontos adicionais no valor de R$2.079,00 (dois mil e setenta e nove reais, os quais tinha a intenção de vender esses pontos para a HOTMILHAS, no entanto, a sua conta foi suspensa.
Diante disso, busca o Autor esclarecimentos jurídicos. A contestante alega que "o cadastro do cliente foi bloqueada por comercialização indevida dos pontos, conforme confesso em exordial, o que é Vedado de acordo com o regulamento da promoção." Portanto, resta incontroversa a aquisição dos pontos.
Pende examinar se a conduta do Autor, de sinalizar a venda de seus pontos adquiridos é legal ou ilegal perante o contrato entabulado entre as partes. Noto que a Ré não trouxe aos autos o regulamento da época sub judice, qual seja, ano de 2020, sendo indicada para a adoção da conduta de suspensão contrato posterior à referida data.
Ora, se tal regulamento vedasse a comercialização, sendo a Ré empresa de grande porte, decerto teria o trazido aos autos. Nessa toada, tomamos como direcionamento o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - LIMINAR DESBLOQUEIO DE PROGRAMA DE MILHAS AÉREAS - CONTRATO ONEROSO - LIMITAÇÃO IMPOSTA POSTERIORMENTE À CONTRATAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TUTELA DEFERIDA - DECISÃO MANTIDA. - O deferimento da tutela antecipada está condicionado à análise da presença dos pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos do provimento liminar - Considerando a natureza eminentemente consumerista da relação ora em análise, e porque as milhas são adquiridas onerosamente, não se vislumbra, nesta análise prefacial dos autos, a possibilidade de se impor restrição ao direito de propriedade, limitando-se o direito de alienar as milhas aéreas - É fato não contestado pela agravante em suas razões recursais que a limitação à emissão de passagens para apenas vinte e cinco pessoas foi introduzida ao Regulamento do programa em data posterior à aquisição das milhas pela parte agravada, violando o disposto no art. 51, incisos IV e XIII do CDC. (TJ-MG - AI: 10000190920280001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 29/10/2019, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2019) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROGRAMA DE MILHAGEM.
AQUISIÇÃO DAS MILHAS.
CARÁTER ONEROSO.
REGULAMENTO.
CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE.
VEDAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE EMISSÃO DE PASSAGENS EM NOME DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A aquisição e acumulação de pontos/milhas em programas de fidelidade constitui negócio jurídico oneroso, razão pela qual não se revela admissível a previsão, no regulamento, de cláusula de inalienabilidade de milhas. 2.
A limitação à transferência das milhas constitui providência compatível com a boa-fé objetiva e com a natureza do contrato, não contrariando as normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não evidenciada imposição de vantagem desproporcional que importe onerosidade excessiva para o participante. 3.
Meros aborrecimentos e chateações não podem ensejar indenização por danos morais; a dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, ao qual todos estamos sujeitos, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. (TJ-MG - AC: 10000191082536003 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) Conforme se pode observar a jurisprudência acerca da matéria ainda é tímida, no entanto, o que já prepondera é que a alteração de regulamento posterior não abaraca os contratos anteriores. No presente caso o autor alegou e comprovou que ele tinha feito a aquisição tanto da adesão ao clube quanto de mais pontos, o que ficou incontroverso nos autos (ID 71162813 - Pág. 1 e 71162813 - Pág. 5). Nessa senda, cabia a empresa Ré trazer o regulamento da data em que o Autor fez a aquisição, de forma que enquanto o autor arguiu e comprovou a aquisição e alegou ter sido lesado pela suspensão, a ré argumentou e não provou. Neste ponto, ressalto que a parte ré cerceou o direito de propriedade do Autor sobre as milhas sem qualquer comprovação de proibição em regulamento vigente à época.
Em consonância com os fatos narrados na exordial e corroborados pelas provas apresentadas, foram constatadas inconsistências que evidenciam a irresponsabilidade da Ré e a falta de transparência na prestação do serviço. A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que repassa, a parte demandada deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
No tocante aos danos morais, estes restaram configurados no presente caso, tendo em vista o constrangimento sofrido pela parte autora ao ter sido vítima de fraude.
Tal situação lhe causou angústia e afetou a integridade de seu patrimônio. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo a ponto de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto a ponto de se tornar irrisório. Assim, determino o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais. Por fim, defiro a tutela pleiteada, a fim de que a Ré proceda com o desbloqueio da conta do Autor, restabelecendo-lhe o acesso aos seus pontos acumulados. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC, para fins de: I. CONCEDER a tutela pleiteada, a fim de que a Ré proceda com o desbloqueio da conta do Autor, restabelecendo-lhe o acesso aos seus pontos acumulados, assegurando-lhe a oportunidade de usá-los de acordo com sua conveniência. II. CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Iguatu/CE, 11 de julho de 2024.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89316425
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31/07/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89316425
-
31/07/2024 13:08
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 19:17
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 08:23
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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13/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2024 23:01
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78519256
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78519256
-
22/01/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78519256
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22/01/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 12:32
Audiência Conciliação redesignada para 13/03/2024 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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08/11/2023 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 08:56
Conclusos para decisão
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25/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:56
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
25/10/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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