TJCE - 3000534-89.2024.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171722643
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171722643
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171722643
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171722643
-
01/09/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171722643
-
01/09/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171722643
-
01/09/2025 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2025 06:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 06:08
Decorrido prazo de MARIA ZENILIA ANGELICA ARAUJO RABELO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:56
Decorrido prazo de IVO MARQUES DANTAS NETO em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 10:16
Juntada de Petição de recurso
-
15/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2025. Documento: 165607354
-
15/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2025. Documento: 165607354
-
15/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2025. Documento: 165607354
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 165607354
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 165607354
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 165607354
-
13/08/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165607354
-
13/08/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165607354
-
13/08/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165607354
-
21/07/2025 08:43
Não conhecidos os embargos de declaração
-
17/07/2025 18:53
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 18:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA ZENILIA ANGELICA ARAUJO RABELO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:08
Decorrido prazo de IVO MARQUES DANTAS NETO em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 151016630
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 151016630
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 151016630
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 151016630
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 151016630
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 151016630
-
14/05/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000534-89.2024.8.06.0168 AUTOR: FRANCISCO ITEMAR MENEZES FERNANDES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE EM CARÁTER INCIDENTAL ajuizada por FRANCISCO ITEMAR MENEZES FERNANDES em face de FIDC NPL2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS .
Alega a parte autora que foi negativado por dívida que desconhece.
A ré contestou o feito arguindo, preliminarmente, documentos desatualizados.
No mérito, sustenta a legalidade da cobrança e da negativação pela existência do débito, junta nota fiscal e comprovante de entrega do produto.
Anexa também (ID nº 136182521) comprovante de comunicação prévia a negativação.
Nos ID nº 136182524; 136182522 anexa termo de cessão de dívida.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
No mérito a ação é procedente.
Observo que o processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
A ré não se desincumbiu de provar a regularidade do débito, conforme ônus que lhe competia juntando documentos inservíveis para comprovar ciência ou anuência da parte autora com qualquer serviço do Banco Itaú.
A parte autora afirma desconhecer o débito que resultou na negativação da parte ré, por sua vez este afirmar que o débito é do autor.
O autor não tem como realizar prova negativa (não efetuou o débito), cabendo ao réu comprovar a existência e regularidade do débito.
Ressalte-se que não há contrato assinado digitalmente ou fisicamente, não há nos autos comprovante de transação por caixa eletrônico ou outros documentos nesse sentido.
A mingua de documentos que atestem a existência da dívida procedência que impõe. É pacífico em nossa jurisprudência que os apontamentos indevidos refletem danos aos direitos da personalidade in ré ipsea, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
IN RE IPSA .
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
A relação jurídica estabelecida com a parte ré, decorrente de contrato de cartão de crédito supostamente fraudado, caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, figurando o contratante, no caso, como consumidor por equiparação. 2.
No caso em análise, ante a não realização da perícia grafotécnica visando à constatação da existência ou não da fraude no ato da celebração do contrato, não há como ser afastada a responsabilidade da parte ré em razão da inserção indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes. 3- Nas hipóteses de danos causados em decorrência de fraude, sobretudo com a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o abalo moral é presumido. 4. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 5.
Recurso conhecido e não provido. (5ª Turma Cível, 11/05/2023, TJDFT, 0721667-54.2022.8.07.0003) DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE.
PAGAMENTO NÃO CONTABILIZADO.
ERRO OPERACIONAL DO FORNECEDOR.
INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Deve ser reconhecida a responsabilidade civil da empresa que, devido a erro operacional, não contabiliza pagamento realizado pelo consumidor e promove cobrança de dívida inexistente e inscrição irregular em cadastro de inadimplentes. II.
A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito atinge direitos da personalidade do consumidor e por isso causa dano moral passível de compensação pecuniária, na esteira do que prescrevem os artigos 11, 12 e 186 do Código Civil e o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. III.
Não pode ser considerada excessiva, ante as particularidades do caso concreto, compensação por dano moral estipulada em R$ 5.000,00. IV.
Apelação desprovida. (4ª Turma Cível, 22/09/2022, TJDFT, 0700591-57.2021.8.07.0019) Trata-se de um dano moral presumido, uma vez que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, presumidamente, afeta a dignidade humana, tanto em sua honra subjetiva quanto perante a sociedade.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o(a) Magistrado(a) se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO E RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: Declarar falha na prestação de serviço.
Condenar a parte ré a empresa demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser devidamente corrigido pelo INPC, a partir da intimação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; Condenar a ré a retirar o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 ( cinquenta reais), limitados ao valor da causa.
Julgo improcedente os demais pedidos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/96). Após o trânsito em julgado, intime-se o promovido para proceder ao cumprimento de sentença.
Publicada e Registrada Virtualmente. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em atuação pelo NPR Francisco Morais Freire - Juiz Leigo. -
13/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151016630
-
13/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151016630
-
13/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151016630
-
13/05/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
26/02/2025 11:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 09:00, CEJUSC - COMARCA DE SOLONÓPOLES.
-
24/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 16:33
Decorrido prazo de IVO MARQUES DANTAS NETO em 11/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA ZENILIA ANGELICA ARAUJO RABELO em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133794953
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133794953
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133794953
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 3000534-89.2024.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO ITEMAR MENEZES FERNANDES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Designo sessão de Conciliação conforme determinado no Despacho/Decisão Id: 128381617 dos autos, para a data de 25/02/2025 às 14h:00min, na sala da CEJUSC, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, na modalidade de vídeo conferência através da plataforma "Microsoft Teams".
Caso as partes na possuírem meios para participar da audiência por video conferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no Fórum desta Comarca, Sala de Audiências do CEJUSC de Solonópole - CE, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado(a) deverão: 1) No dia da audiência, 10(dez) minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera ativados, pelo Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzBhZjZkNTEtZjY5Ny00YzdiLTgwNTktNGI5OTQwNjQ4YTZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22fc3b4bb4-5dc3-468e-a3d2-e4ef8a17256d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/5e74e4 Ou direcione/aponte a câmera do celular para o código QRCode abaixo: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do telefone/Whatsapp (88) 9 96538303 Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários. Solonópole - Ceará, 29 de janeiro de 2025 TAIZA PINHEIRO RABELO Servidora da CEJUSC -
31/01/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133794953
-
31/01/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE SOLONÓPOLES.
-
07/01/2025 14:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE SOLONÓPOLES.
-
19/12/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 09:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE SOLONÓPOLES.
-
06/12/2024 09:54
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
05/12/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
03/09/2024 00:48
Decorrido prazo de II FIDC NP POLO RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:22
Juntada de Petição de ata da audiência
-
20/08/2024 01:47
Decorrido prazo de IVO MARQUES DANTAS NETO em 19/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA ZENILIA ANGELICA ARAUJO RABELO em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90178328
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90178328
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 3000534-89.2024.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO ITEMAR MENEZES FERNANDES REU: II FIDC NP POLO RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a133 do provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, REDESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 15/08/2024 às 13h00min, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando o sistema MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessarem o LINK: https://link.tjce.jus.br/ae1d56 ou ainda, direcione/aponte a câmera do celular para o código Qrcode abaixo, a fim de participarem do ato.
QR Code: Solonópole - Ceará, 1 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90178328
-
01/08/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90178328
-
01/08/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90178328
-
01/08/2024 09:15
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2024 20:45
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
29/07/2024 20:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
08/07/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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