TJCE - 3002067-57.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:03
Expedido alvará de levantamento
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2024. Documento: 99247076
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2024. Documento: 99247076
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 99247076
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 99247076
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25/09/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99247076
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25/09/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99247076
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29/08/2024 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 11:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 11:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
22/08/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 10:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99116679
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21/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99116679
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002067-57.2023.8.06.0091 AUTOR: CLAUDIO GONCALVES DE AQUINO REU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
20/08/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99116679
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20/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:12
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 01:31
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:31
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIO GONCALVES DE AQUINO em 14/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2024. Documento: 89293140
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02/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2024. Documento: 89293140
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01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3002067-57.2023.8.06.0091 PROMOVENTE (S): CLAUDIO GONCALVES DE AQUINO PROMOVIDO (A/S): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe. Em 17/08/2023, por volta das 21h, o promovente foi ao supermercado para efetuar uma compra, realizando o pagamento via Pix através do QR code.
No entanto, o sistema da Ré não reconheceu o pagamento.
O valor da compra, totalizando R$ 51,72 (cinquenta reais e setenta e dois centavos) foi debitado de sua conta.
Além disso, o Requerente alega ter esperado mais de duas horas para a resolução do problema, a qual não foi bem-sucedida, e, por fim, saiu do estabelecimento sem as suas compras. Contestação e réplica colecionadas. Dispensado maior relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Decido. Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro ao Promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. No que se refere as preliminares, a promovida sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
A legitimidade para o feito, conforme a teoria da asserção, diz respeito apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Assim, se, em uma análise preliminar do processo, verifica-se que o pedido da autora pode ser dirigido ao réu, em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, haverá pertinência subjetiva, configurando-se a legitimidade passiva ad causam. Ultrapassadas as discussões preliminares, passo à análise dos fatos e das provas atinentes ao mérito. Diante do narrado, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, defiro, pois, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. A contestante alega que a compra foi devidamente reembolsada evitando qualquer tipo de prejuízo, bem como o valor pago pelo PIX não foi transferido à ré, sendo negada a transação. É certo que, pelo extrato colecionado pela Autora à ID 67654536 - Pág. 1 o valor foi devidamente reembolsado na mesma data do infortuno. Assim, denoto que a Ré agiu com presteza e agilidade, no entanto, isso não anula o constrangimento sofrido pelo Autor em não poder levar suas compras, corroborado pelo fato no supermercado ser de grande circulação.
Nessa senda, é evidente o desconforto do requerente não sendo necessário estar no local e no dia do ocorrido para imaginar o constrangimento sofrido.
Ademais, a Ré deve se atentar para o seu sistema de pagamento via pix, a fim de fornecer uma prestação de serviço aos seus clientes e evitar situações desconfortáveis como a dos autos.
Dessa forma, concluo-o que a Ré colocou o Autor em uma situação vexatória que enseja a reparação por danos morais.
Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre situação análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.PROBLEMAS NO PAGAMENTO VIA PIX POR QR CODE FORNECIDO PELA RÉ.
SUPERMERCADO QUE NÃO LIBEROU AS COMPRAS DOS AUTORES, MESMO APÓS A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
NOVO PAGAMENTO EFETUADO VIA CARTÃO DE DÉBITO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 2.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
SITUAÇÃO VIVENCIADA PELOS AUTORES QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
CONSTRANGIMENTO DIANTE DE OUTROS CLIENTES.
SUPERMERCADO DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BIFÁSICO. 3.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC.RECURSOS 1 E 2 CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Vistos. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010587-86.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 21.08.2022) (TJ-PR - APL: 00105878620218160014 Londrina 0010587-86.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 21/08/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2022) Em consonância com os fatos narrados na exordial e corroborados pelas provas apresentadas, foram constatadas inconsistências que evidenciam a irresponsabilidade da Ré e a falta de qualidade na prestação do serviço. A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários, a parte demandada deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Assim, restam os danos morais configurados no presente caso, tendo em vista o constrangimento sofrido pela parte autora.
Tal situação lhe causou angústia e afetou a integridade de seu patrimônio. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado será tão expressivo, visto que o Réu procedeu com a devolução do valor de forma no mesmo dia, demonstrando diligência quanto a este ponto. Assim, determino o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização pelos danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$1.000,00 (um mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Iguatu/CE, 10 de julho de 2024.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89293140
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31/07/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89293140
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31/07/2024 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 17:08
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80462430
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80462430
-
28/02/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80462430
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28/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 10:57
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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25/02/2024 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77182088
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77182087
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77182088
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77182087
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13/12/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77182088
-
13/12/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77182087
-
13/12/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 11:28
Audiência Conciliação redesignada para 26/02/2024 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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02/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
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30/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:19
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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30/08/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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