TJCE - 3000357-90.2024.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 08:54
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS LIMA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS LIMA em 10/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 136463516
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136463516
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC.
Nº 3000357-90.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Parte Ativa - AUTOR: FERNANDA APARECIDA LIMA DA COSTA, VALDIVAN FERNANDES DA COSTA Parte Passiva - REU: APV BRASIL - ASSOCIACAO DE PROTECAO A VEICULOS SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FERNANDA APARECIDA LIMA DA COSTA e VALDIVAN FERNANDES DA COSTA em face de APV BRASIL - ASSOCIACAO DE PROTEÇÃO A VEICULOS, qualificados nos autos. Narra a inicial que a autora é proprietária do veículo Semi reboque marca e modelo SR/GUERRA AG GR, Placa MFE5H43, Renavam 0095960398, Chassis 9AA07133C8C075779, cor vermelha, e seu tio Valdivan Fernandes da Costa contratou junto à parte requerida o plano de garantia veicular para seu veículo, e vinha cumprindo mensalmente com o pagamento das respectivas mensalidades. Diz que em 21/08/21 o veículo tombou na Zona Rural de Imperatriz - MA, ocasionando danos significativos. Relatam os promoventes que, logo após o acidente, entraram em contato com os representantes da empresa demandada, providenciaram a elaboração de um Boletim de Ocorrência e a remoção do veículo da via pública para um local seguro.
Alegam que o veículo foi transportado para a cidade de Fortaleza- CE, onde a parte requerente iniciou negociações com a associação de proteção para o pagamento do cavalo mecânico e da carreta.
Informam que, após diversas rodadas de negociações, os representantes da associação consideraram o cavalo mecânico como perda total, acordando o pagamento em dez parcelas, e, quanto ao semirreboque, foi encaminhado para reparos um mês após o ocorrido e perduraram até o mês de julho de 2022. Alegam que, após nove meses desde o início dos reparos, o veículo foi entregue com defeitos, impedindo seu retorno às atividades laborais, sendo necessário que a parte requerente encaminhasse o veículo a uma oficina particular para refazer os serviços necessários, que somaram a quantia de R$ 38.860,00 (trinta e oito mil e oitocentos e sessenta reais). Ao final, pleiteiam os demandantes a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais para ressarcimento do prejuízo do veículo no valor de R$ 38.860,00 (trinta e oito mil e oitocentos e sessenta reais) e danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A exordial veio acompanhada de documentos. Na decisão de Id 88154018, foi determinada a realização de audiência de conciliação. Citação efetuada no Id 102138785. Audiência de conciliação infrutífera ( Id 109387684). Certidão de decurso de prazo para apresentação de conciliação ( Id 127864715). Decretada revelia do demandado ( Id 132504218). Intimada, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (Id 136242654). É o breve relato.
Fundamento e decido. II - Fundamentação. II.a) Revelia. Inicialmente, deve-se esclarecer que, considerando que o feito se trata de procedimento comum cível e, devidamente citada no Id 102138785, a parte requerida não apresentou contestação (Id 127864715), a sua revelia decorreu, na verdade, da não apresentação de contestação e não da ausência à audiência de conciliação, como consta na decisão de ID 132504218, motivo pelo qual a retifico neste ponto. Ressalto que não há qualquer prejuízo à parte ré, tendo em vista que a citação foi devidamente realizada (ID 102138785). II.b) Julgamento antecipado do mérito. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que a parte autora não requereu produção de prova oral. II.c) Mérito. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A parte ré presta serviços de natureza securitária com a remuneração correspondente, caracterizando-se como fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, por sua vez, é consumidora, nos termos do art. 2º do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Contudo, a inversão do ônus da prova não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações. Nesse sentido, reproduzo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás, respectivamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ REPARTIÇÃO DE INDÉBITOS E TUTELA PROVISÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
VENDA CASADA .
NÃO CONFIGURADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS .
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Para alegação de venda casada, faz-se necessária a comprovação, por parte de quem alega, no caso o apelante, que tal produto foi imposto como condição para a contratação do cartão de crédito, o que de fato não restou demonstrado. 2 .
A contratação de seguro não configura venda casada quando firmada em separado, de forma individualizada, a demonstrar que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não sobre a apólice. 3.
Embora a hipótese vertente discuta relação de consumo, ao autor/apelante impõe a comprovação mínima do alegado na peça inicial (art. 373, I, CPC), porquanto a inversão do ônus da prova não o exonera do ônus de fazer o seu encargo, ou seja, provar minimamente o fato constitutivo do alegado direito . 4.
Não demonstrada ilicitude na cobrança, não há falar no dever de indenizar, inexistindo assim danos materiais ou morais a serem reparados. 5.
Honorários majorados .
Ressalvada a suspensão da exigibilidade por ser parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 55713572420188090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a) .
Altamiro Garcia Filho, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Destaquei. Deve-se destacar também que a revelia não implica automática procedência dos pedidos autorais, cabendo ao autor fazer prova mínima de suas alegações (STJ - AgInt no AREsp: 2597543 SP 2024/0081361-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024). Na espécie, a parte autora não se desincumbiu de juntar elementos probatórios mínimos de suas alegações.
Embora os requerentes tenham alegado que o veículo semireboque ficou por nove meses com a seguradora e foi entregue em estado inapropriado para uso, não foi anexado qualquer documento que comprove essa alegação.
Ademais, por meio do orçamento de Id 87680029 não é possível constatar que houve um prévio conserto defeituoso pela requerida, ou ainda, que a autora efetivamente tenha arcado com os custos indicados.
Da mesma forma, o contrato de seguro acostado no Id 87680027 não demonstra eventual vício na prestação do serviço pelo réu.
Logo, ausentes provas mínimas das alegações autorais, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a gratuidade da justiça que ora defiro, consoante o art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de Contestação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado. Intimação pessoal da parte ré dispensada, nos termos do art. 346, caput, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística.
Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
10/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136463516
-
24/02/2025 12:04
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 04:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS LIMA em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132504218
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132504218
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132504218
-
20/01/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132504218
-
16/01/2025 15:44
Decretada a revelia
-
29/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
14/10/2024 09:17
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 09:00, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
-
19/09/2024 00:29
Decorrido prazo de APV BRASIL - ASSOCIACAO DE PROTECAO A VEICULOS em 18/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/08/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS LIMA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90249059
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Fica designada pelo Sistema PJE audiência de conciliação para o dia 14.10.2024, às 09:00h, a ser realizada na sala do CEJUSC/LIMOEIRO DO NORTE de forma presencial, ou virtual, podendo ser acessada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, mediante o link encurtado a seguir: https://link.tjce.jus.br/036fa0 Acesso ao Microsoft Teams: 1) Efetuar o download/ instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS, seja em celular, notebook, tablet, computador através do link ou por meio do download do aplicativo pelo celular(Playstore, Apple store, etc). 2) Após o download do sistema na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, deverão clicar no link acima descrito para acesso à sala virtual de audiências do NUPEMEC/CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que, ao ingressar na sala virtual da reunião, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
Por fim, em caso de dúvidas ou necessidade de mais informações, as partes poderão contactar o CEJUSC/LIMOEIRO através do WhatsApp Business ((85) 9 8238-8070 e do e-mail [email protected].
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, 02 de Agosto de 2024.
Cláudia Néry Nunes de Sousa Conciliadora/Mediadora -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90249059
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90249059
-
02/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90249059
-
02/08/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2024 10:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 09:00, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
-
05/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
05/07/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001290-64.2023.8.06.0029
Antonio Rodrigues e Silva
Procuradoria Banco Bradesco SA
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2024 12:57
Processo nº 0234080-29.2021.8.06.0001
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Luiz Antonio Freitas Aragao
Advogado: Francisco Jose Alves Teles
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 10:32
Processo nº 0202152-98.2022.8.06.0171
Amelia Lira de Farias
Municipio de Taua
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2022 15:11
Processo nº 0202152-98.2022.8.06.0171
Amelia Lira de Farias
Municipio de Taua
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 10:02
Processo nº 3006065-46.2022.8.06.0001
Antonio Moita Trindade
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Antonio Moita Trindade
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 10:11