TJCE - 0202152-98.2022.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 11:46
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 11:46
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 08:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAUA em 03/10/2024 23:59.
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05/09/2024 00:12
Decorrido prazo de ADALGISA MARIA VELOSO SOARES em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90161555
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr.
Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe RELATÓRIO: AMÉLIA LIRA DE FARIAS, por seu representante jurídico, propôs Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, em face de MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE, ambas as partes qualificadas na inaugural do processo destacado em frontispício. A inicial se fez acompanhar de documentos (id: 47542272).
A requerente, em socorro da pretensão submetida ao presente escrutínio judicial, deduziu em síntese: I - Que o Município de Tauá ajuizou demanda em face da União, buscando o ressarcimento dos valores do FUNDEF pagos a menor pela União.
Ao final, sagrou-se vencedor e se beneficiou do Precatório n. 0160759-28.2017.4.01.9198 ("Precatório do FUNDEF").
II - Que em seguida, nos termos do art. 47-A1 da Lei Federal n. 14.112/2020 com redação dada pela Lei Federal n. 14.325/2022, parte dos valores foi rateada entre os servidores que tiveram período de efetivo exercício prestado na rede pública municipal de educação no periodo de 1998 a 2006. III - Que o pagamento foi realizado aos servidores, todavia, para a surpresa do autor beneficiário, o município, de forma ilegal, descontou Imposto de Renda (IR) na fonte, alcançando, inclusive, a alíquota de 27,5% sobre o pagamento referente ao rateio dos 60%. IV - Que o pagamento abrangeu os anos de 1999 e 2006, ou seja, por 108 (CENTO E OITO) MESES, o cálculo do Imposto de Renda deve seguir a regra do "RRA", de modo que os valores recebidos pelos servidores são ISENTOS de desconto do Imposto de Renda até o limite de quase R$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil reais). V - Que NENHUM DOS BENEFICIADOS PERCEBEU VALOR SEQUER PRÓXIMO DESSE MONTANTE (planilha de pagamento em anexo Ao fim, requereu a procedência da demanda, para: 1) Condenar o município de Tauá à restituição do Imposto de Renda descontado da parte autora, beneficiária do "Precatório do FUNDEF", cujos valores devem ser apurados em cumprimento de sentença (mediante a utilização da sistemática de "RRA") e atualizados até a data do efetivo pagamento; 2) Condenar o município de Tauá a declarar/retificar a DIRF exercício 2023 (ano calendário 2022) junto à Receita Federal, preenchendo, com 108 meses (1998 a 2006), o campo de "Rendimentos Recebidos Acumuladamente" em relação aos valores pagos do rateio do "Precatório do FUNDEF", nos termos do parágrafo 1º, do art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, bem como retificar o Informe de Rendimentos dos servidores; Sinopse da marcha processual e principais incidentes: I - Devidamente citado, o Município de Tauá-Ce apresentou contestação (id. 73163629). II - Réplica (id. 79448981).
III - Determinada a intimação das partes para declinarem se pretendem produzir outras provas (id. 80020230). IV - O Município de Tauá apresentou manifestação (id 81032117), requerendo a expedição de ofício a Fazenda Nacional para informar sobre a Declaração de Imposto de Renda da parte autora no exercício financeiro de 2022.
V - A parte autora nada apresentou.
MOTIVAÇÃO: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de envio de ofício à Fazenda Nacional, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas, porquanto a matéria é de direito e há vasto acervo documental que apresenta elementos suficientes para o pronunciamento judicial nos termos do art. 355, I, do CPC.
Pois bem, a Lei nº. 7.713/88 que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, estabelece: Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Como se percebe, o art. 12-A acima transcrito estabelece a forma de cálculo do imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, seja pelo pagamento espontâneo do empregador, seja por decisão judicial, na medida em que define a aplicação da tabela progressiva, resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referiram os rendimentos, pelos valores constantes na tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
A Receita Federal do Brasil, editou a Instrução Normativa nº 1.127/2011, regulamentando a tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), com a seguinte redação, in verbis: "Art. 2º.
Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de: I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e II -rendimentos do trabalho. § 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal,Estaduais e do Distrito Federal.
No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL (COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA).
BASE DE CÁLCULO DE ACORDO COM AS ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE O VALOR DEVERIA TER SIDO PAGO.
I.
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido deduzido nos presentes embargos à execução, para reconhecer a ilegalidade do cálculo do débito inscrito na CDA 40.1.15.005593-90 por não observar o regime de competência dos rendimentos recebidos acumuladamente; bem como para declarar a nulidade da citada CDA por restar ilíquido o valor, e, por consequência, determinar a extinção da execução fiscal nº 0007225-02.2015.4.05.8300.
Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do montante cobrado na execução (valor execução R$ 124.489,00), com fulcro no art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC.
II.
Sustenta a recorrente, em suma, a legalidade da constituição e cobrança dos créditos ora questionados.
Argumenta que, nos termos do art. 56 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) c/c o art. 43 do CTN e o art. 12 da Lei nº 7.713/1988, os rendimentos recebidos por pessoa física estão sujeitos à incidência do imposto de renda na data do seu efetivo recebimento (regime de caixa), ainda que relativo a competências anteriores.
Alega que, em face do Ato Declaratório PGFN n. 1 (DOU 14.05.2009), a Procuradoria da Fazenda Nacional estava autorizada a não apresentar contestação ou a interpor recurso nas causas em que se discute o cálculo do imposto de renda sobre os valores pagos acumuladamente, contudo, por ocasião do reconhecimento da repercussão geral nos autos dos Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário n.ºs 614.406 e 614.232, o Plenário do STF reformou decisões monocráticas da Ministra Ellen Gracie que haviam negado recursos extraordinários da Fazenda Nacional, e que justificaram à época a edição do Ato Declaratório n. 01.
III.
Sobre o tema, o Plenário do STF decidiu no RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC, no sentido de que a percepção cumulativa de valores há de ser considerada para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.
Nesses termos, restou reconhecido que o critério de cálculo dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA adotado pelo artigo 12 da Lei nº 7.713/88 representa transgressão aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva do Contribuinte, conduzindo a uma majoração da alíquota do imposto de renda.
IV.
Em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), no julgamento do REsp 1118429/SP, DJ 24.3.2010, o STJ adotou o entendimento de que o imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Precedente: STJ, AgRg no REsp 1146129/MA, rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 3/11/2010.
V.
Apelação improvida.
Honorários recursais fixados em 2% acrescidos sobre o valor dos honorários advocatícios. (PROCESSO: 08072738820164058300, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 31/08/2018, PUBLICAÇÃO).
Por essa razão e pelos motivos elencados, merece acolhida o pedido formulado pela parte autora. DECISÃO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, declaro a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, nos seguintes termos: I - DETERMINAR que o Município de Tauá/CE promova a retificação da DIRF referente aos valores recebidos pela Requerente no ano de 2022, fazendo constar os valores recebidos do precatório, no informe de rendimentos " Rendimentos Recebidos Acumuladamente", de acordo com o Art. 12-A da Lei 7.713/1988.
II - Em relação ao Imposto de Renda supostamente descontado na fonte a maior deverá a parte autora, após a realização da retificação da DIRF pelo Município de Tauá, proceder, se for o caso, com declaração retificadora do seu imposto de renda, viabilizando a devolução pela Secretaria da Receita Federal, do imposto descontado a maior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário ante a hipótese prevista no inciso III do § 3º, do artigo 496 do CPC, que considera desnecessária a remessa "ex ofício" quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 100 salários-mínimos, quando a parte condenada for município que não seja capital de Estado.
Honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
Transitado em julgado, arquive-se. Expediente necessário. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90161555
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90161555
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05/08/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90161555
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05/08/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 21:07
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 09:33
Juntada de Petição de resposta
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12/03/2024 09:02
Juntada de Petição de resposta
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22/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024. Documento: 80020230
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 80020230
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20/02/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80020230
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20/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78875706
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78875706
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30/01/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78875706
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30/01/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/06/2023 11:56
Conclusos para despacho
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06/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2023 16:47
Conclusos para despacho
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03/12/2022 00:21
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2022 15:20
Mov. [2] - Conclusão
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09/11/2022 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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