TJCE - 0202152-98.2022.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Durval Aires Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 01:20
Decorrido prazo de AMELIA LIRA DE FARIAS em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25004692
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25004692
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0202152-98.2022.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AMELIA LIRA DE FARIAS APELADO: MUNICIPIO DE TAUA . DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELO DO AUTOR.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RETIFICAÇÃO DE DIRF.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTITUIÇÃO POR PARTE DA MUNICIPALIDADE RELATIVOS À DIFERENÇA.
ONUS DA DEVOLUÇÃO CABE AO ENTE QUE SE APROPRIOU DOS VALORES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por AMÉLIA LIRA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá (id.24898379), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada julgada parcialmente procedente.
O Juízo de origem proferiu a sentença (id nº11299304) julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: DECISÃO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, declaro a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, nos seguintes termos: I - DETERMINAR que o Município de Tauá/CE promova a retificação da DIRF referente aos valores recebidos pela Requerente no ano de 2022, fazendo constar os valores recebidos do precatório, no informe de rendimentos " Rendimentos Recebidos Acumuladamente", de acordo com o Art. 12-A da Lei 7.713/1988.
II - Em relação ao Imposto de Renda supostamente descontado na fonte a maior deverá a parte autora, após a realização da retificação da DIRF pelo Município de Tauá, proceder, se for o caso, com declaração retificadora do seu imposto de renda, viabilizando a devolução pela Secretaria da Receita Federal, do imposto descontado a maior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário ante a hipótese prevista no inciso III do § 3º, do artigo 496 do CPC, que considera desnecessária a remessa "ex ofício" quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 100 salários-mínimos, quando a parte condenada for município que não seja capital de Estado.
Honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
A parte recorrida, em suas razões diz que embora tenha reconhecido a necessidade de que o Município de Tauá retificar a DIRF referente aos valores recebidos pela apelante no ano de 2022, percebe-se que condicionou a devolução dos valores pagos indevidamente a título de imposto de renda à declaração retificadora do imposto, atribuindo tal medida a Secretaria da Receita Federal, que sequer parte da presente lide, e, com isso, eximiu a parte ré, ora apelada, da responsabilidade de devolver tais valores. É o relatório, no que importa.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Não há nenhuma violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais têm mantido nestas questões.
Aliás, a decisão em tela segue e busca uniformização da interpretação que não se contenta em catalogar apenas decisões oriundas dos nossos Tribunais e Câmaras, mas também, de outras Cortes, pacificando a matéria de modo preciso e adequado. Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. O procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Autora beneficiária da gratuidade judiciária.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada preenche todos os requisitos, desta forma, conheço do recurso.
Conforme já delineado, a autora interpôs apelação (id. 24898382) tendo como cerne recursal a condicionante de que deve a autora apresentar declaração retificadora, para fins de eventual restituição pela Receita Federal, isentando o Município de Tauá do ressarcimento do valor pago a maior.
Em contraminutas, o Município apelado afirma que o imposto de renda se trata de tributo federal e possui regramento próprio previsto em lei, vejamos as disposições da Lei n° 8.134/90.
Adianto que o recurso autoral será provido.
Explico.
A sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, assim definiu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, declaro a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, nos seguintes termos: I - DETERMINAR que o Município de Tauá/CE promova a retificação da DIRF referente aos valores recebidos pela Requerente no ano de 2022, fazendo constar os valores recebidos do precatório, no informe de rendimentos " Rendimentos Recebidos Acumuladamente", de acordo com o Art. 12-A da Lei 7.713/1988.
II - Em relação ao Imposto de Renda supostamente descontado na fonte a maior deverá a parte autora, após a realização da retificação da DIRF pelo Município de Tauá, proceder, se for o caso, com declaração retificadora do seu imposto de renda, viabilizando a devolução pela Secretaria da Receita Federal, do imposto descontado a maior.
O juízo singular em decisão determinou a retificação da DIRF referente aos valores recebidos pela Requerente no ano de 2022, fazendo constar os valores recebidos do precatório, no informe de rendimentos " Rendimentos Recebidos Acumuladamente", de acordo com o Art. 12-A da Lei 7.713/1988.
Na espécie, a discussão principal consiste apenas em determinar a quem é devido o ressarcimento do valor pago a maior, se pela Secretaria da Receita Federal, ou Ente Público demandado.
Pois bem.
Os valores recebidos pela servidora deverão ser declarados pela entidade arrecadadora, Município de Tauá, como Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, devendo sobre eles incidir o imposto na forma descrita no art. 12-A, da Lei 7.713/88, de sorte a que seja obedecido o princípio da legalidade, da capacidade contributiva e da isonomia.
Por conseguinte, faz jus a servidora a restituição dos respectivos valores pagos a maior.
Logo, é devido a condenação do promovido a restituir a requerente o Imposto de Renda retido a maior, em decorrência da DIRF equivocada a ser retificada.
De modo que assiste razão a apelante quando diz que: "(…) há entendimento pacificado em torno do tema n° 368 do STF, o qual determina a incidência do Imposto de Renda sobre verbas recebidas acumuladamente em observância ao regime de competência, ou seja, aplicável a alíquota recebida a cada mês, em vez de considerar o total satisfeito de uma única vez (como foi realizado pela parte ré)." A municipalidade, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC). Nesse sentido, segue precedente desta Egrégia Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INÉPCIA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRELIMINARES REJEITADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
ABONO DO FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA RELATIVA AO VALOR RECEBIDO MÊS A MÊS.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TJ.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam-se de Apelações Cíveis, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança c/c pedido de tutela antecipada, para determinar que o Município de Santa Quitéria proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral e das respectivas diferenças referentes aos anos de 2017 a 2022; retifique a DIRF do ano calendário de 2021 dos valores recebidos do abono do FUNDEB e efetue a restituição dos valores retidos a maior; realize o pagamento desta última rubrica aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês. 2. Autora, servidora pública do Município de Santa Quitéria, alega que o ente municipal ao efetuar pagamento de verba oriunda do abono FUNDEB, em dezembro de 2021, reteve, indevidamente, na fonte, Imposto de Renda em alíquota superior à devida, uma vez que atentou ao regime de caixa quando deveria ter observado o regime de competência, já que se trataria de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA.
Sustenta que a edilidade, ao quitar o décimo terceiro, não observou a base de cálculo como a remuneração integral, mas, sim, computou a gratificação natalina exclusivamente em face do vencimento básico.
Pleiteia a retificação na DIRF referente ao pagamento efetivado em dezembro de 2021 para que seja aplicado o regime de competência; restituição tributária do que sobejar com a forma de cálculo requerida; que futuras quitações de abono FUNDEB/FUNDEF ou numerário de equivalente sejam pagas a autora com retenção de IRPF na fonte sob o regime de competência, com declaração em RRA; a quitação de décimo terceiro com base na remuneração integral, inclusive retroativamente, inserindo-se em sua base de cálculo, inclusive, mas não apenas, o abono FUNDEB. 3. Do acervo fático-probatório dos autos, verifica-se que a exordial explica o contexto fático, demonstrando os argumentos capazes de sustentar as suas teses jurídicas, atendendo aos requisitos elencados no art. 319 e 320 do CPC. Quanto a carência de ação por ausência de interesse processual, cediço que não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. Preliminares afastadas. 4. Nos termos dos arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral da servidora que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 5. Sobre incidência do IRPF sobre verbas recebidas acumuladamente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
Na mesma esteira, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, após modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015, que se subsume ao caso dos autos. Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou o posicionamento (Tema Repetitivo nº 351) de que não seria legítima a cobrança de Imposto de Renda sobre valor global pago de maneira extemporânea. 6. O ente público, ao realizar o pagamento do abono proveniente de rateio do FUNDEB efetuou o desconto do IRPF na fonte tendo por base de cálculo todo o montante recebido pela parte requerente, e não o valor mensal que lhe seria devido acaso pago no tempo correto. Lançou como recebida única e exclusivamente no mês de seu pagamento, não aplicando o regime de tributação adequado, pois os valores percebidos pela promovente deveriam ter sido repassados em momento anterior, não sendo razoável imputar a autora a responsabilidade pelo atraso na quitação, sob pena de se coadunar com o retardamento injustificado no cumprimento das obrigações legais do Fisco e da Administração Pública.
A forma de adimplemento da verba do FUNDEB - forma administrativa ou judicial - não altera a sua natureza jurídica. 7. Os valores recebidos pela servidora deverão ser declarados pela entidade arrecadadora, Município de Santa Quitéria, como Rendimentos Recebidos Acumuladamente-RRA, devendo sobre eles incidir o imposto na forma descrita no art. 12-A, da Lei 7.713/88, de sorte a que seja obedecido o princípio da legalidade, da capacidade contributiva e da isonomia.
Por conseguinte, faz jus a servidora a restituição dos respectivos valores pagos a maior. 8. Conforme a jurisprudência do STJ, tal regime de tributação não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência, ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga para o cálculo do IRPF. É dizer: o valor da parcela inadimplida deve ser somado ao valor da renda tributável auferida no período de referência. 9. Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 3000058-12.2023.8.06.0160, 2ª Câmara de Direito Público) Por fim, cumpre consignar que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa." (AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.) Quanto à incidência do imposto de renda sobre a referida verba, embora pagas somente em 2022, deveriam ter sido repassadas em período anterior, isto é, correspondem a rendimentos remuneratórios de anos pretéritos, o que as classificam como RRA, de forma que o cálculo do tributo deve ser implementado mediante o regime de competência, e não regime de caixa, aplicando-se, mensalmente a alíquota vigente à época em que a verba deveria ter sido paga.
Veja-se o que estabelece o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988: "Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. § 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º. § 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. § 6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. § 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010." Na espécie, o ente ao repassar a quantia referente ao rateio do precatório, efetuou o desconto do Imposto de Renda Pessoa Física, na fonte sobre todo o montante percebido pela apelante, incidindo a aplicação da alíquota máxima do imposto.
Logo, assim como bem analisado pelo juízo singular, o Município não aplicou o regime de tributação adequado, tendo em vista que os valores recebidos pela autora deveriam ter sido pagos em momento anterior e, por conseguinte, o IRPF deveria ter sido cobrado sobre cada mês, em conformidade com os parâmetros vigentes à época em que as verbas deveriam ter sido repassadas.
Se tais valores tivessem sido quitados aos beneficiários no momento devido, possivelmente, não se submeteriam à incidência do Imposto de Renda, ante a isenção tributária em razão do valor, ouse enquadrariam em alíquota inferior à que fora aplicada sobre todo o montante global pago extemporaneamente.
Acrescento, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 614406/RS, sob a sistemática da repercussão geral, definiu a seguinte tese (Tema nº 368) acerca da incidência do IRPF sobre rendimentos percebidos acumuladamente, in verbis: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez." Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTODERENDA.
VERBAS ACUMULADAS.
RECEBIMENTO.
REGIME DECOMPETÊNCIA.
MATÉRIA PACÍFICA.
ACÓRDÃO RECORRIDO CUJACONCLUSÃO SÓ PODE SER REVISTA MEDIANTE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.118.429/SP, repetitivo, firmou tese segundo a qual o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR comparâmetro no montante global pago extemporaneamente. 2.
No caso dos autos, o conhecimento do recurso do contribuinte encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista o TRF da 5ª Região ter firmado a premissa de que foi observado o regime de competência para a tributação, em conformidade com o comando do título judicial. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1864004/RS, Rel.
Ministro BENEDITOGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020). No mesmo sentido, confira-se precedentes das Câmaras de Direito Público deste Eg.
Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO.
QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE PRECATÓRIO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGAS EM ATRASO.
CLASSIFICAÇÃO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE ¿ RRA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0051356-56.2021.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, DE INÉPCIA DA INICIAL E DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AFASTADAS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RATEIO DOS RECURSOS DO FUNDEB/FUNDEF.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE ¿ RRA.
IMPOSTO DE RENDA.
FORMA DE CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
MENSURAÇÃO DE EVENTUAL MONTANTE A SER DEVOLVIDO.
FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ISENÇÃO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
O ponto central da contenda recai sobre matéria exclusivamente de direito, qual seja o critério de cálculo do IRPF sobre as verbas remuneratórias recebidas acumuladamente, não havendo necessidade de produção probatória além da constante nos autos para dirimir a questão.
Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. 02.
A exordial mostra-se íntegra, explicando o contexto fático e demonstrando os argumentos, com esteio na legislação que entende aplicável, capazes de sustentar as suas teses jurídicas.
Ademais, a peça inicial atende aos requisitos elencados no art. 319 do CPC, mostrando-se, assim, legalmente apta.
Preliminar afastada 03.
Quanto à gratuidade judiciária, não há nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da apelada, razão pela qual deve ser mantido o deferimento do benefício, na esteira do art. 99 do CPC.
Ressalte-se que o simples fato da parte vir a receber um montante elevado por força da condenação, referente ao acúmulo de verbas alimentares não pagas no tempo correto, não indica capacidade econômica para arcar com as despesas decorrentes do processo.
Preliminar rejeitada. 04.
A impugnação às custas processuais não deve ser conhecida, uma vez que, no provimento jurisdicional recorrido, inexiste imposição de tal obrigação. 05.
No mérito, o cerne da contenda consiste em verificar a legalidade da aplicação da alíquota de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento) para o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) retido na fonte, incidente sobre o valor global recebido por força de sentença proferida em Ação Civil Pública pelo Juízo da 25ª Vara Federal de Iguatu, que condenou o Município de Acopiara a efetuar o rateio, entre os professores da sua rede de ensino, de 60% (sessenta por cento) dos valores a que se refere o precatório PR 134667-CE. 06.
Sobre a temática em deslinde, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
Na mesma esteira, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, após modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015. 07.
Descendo à realidade dos autos, extrai-se que o Município de Acopiara, ao repassar os valores do precatório PR 134667-CE, efetuou o desconto do IRPF na fonte tendo por base de cálculo todo o montante recebido pela parte requerente, e não o valor mensal que lhe seria devido acaso pago no tempo correto, o que ensejou a aplicação da alíquota máxima do imposto ¿ 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento).
Constata-se, assim, que o recorrente não aplicou o regime de tributação adequado, porquanto os valores percebidos pela parte apelada deveriam ter sido repassados em momento anterior, não devendo, assim, recair sobre a servidora o ônus do atraso do pagamento. 08.
Importa destacar que é cabível o argumento do Município relativo à necessidade de elaboração de documentos contábeis a fim de averiguar se, após o cálculo na forma determinada no decisum primevo, haverá isenção ou retenção de valores outros, que não os discutidos na presente lide, situação que não pode ser presumida, sob pena de ofensa à legalidade. 09.
Impende-se ser necessária, de ofício, postergar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para o momento da liquidação da decisão, em obediência aos termos assinalados no art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 10.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 0200508-61.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PRECATÓRIO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS PERCEBIDAS EM ATRASO E CUMULATIVAMENTE POR SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS FAIXAS DE ALÍQUOTAS E DE ISENÇÃO VIGENTES NO MOMENTO EM QUE A ADMINISTRAÇÃO DEVERIA TER REALIZADO OS PAGAMENTOS.
INCIDÊNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 905 DO STJ E AO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE E DE OFÍCIO. 1.
Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acopiara, que concluiu pela procedência de ação ordinária. 2.
Foi devolvida a este Tribunal a discussão em torno da forma de cálculo utilizada pelo Município de Acopiara, quando reteve na fonte o imposto de renda incidente sobre os valores de natureza remuneratória (abono do FUNDEB), que foram pagos à servidora, com atraso e cumulativamente, após o rateio de precatório expedido no processo nº 0800031- 75.2016.4.05.8107, que tramitou na Justiça Federal. 3.
Como se extrai dos autos, o Município de Acopiara, à época, tomou como base de cálculo o crédito total percebido pela servidora, de uma só vez, e sobre tal quantia aplicou a alíquota máxima prevista na tabela progressiva do Imposto de Renda (27,5%). 4.
Não é esta, contudo, a forma correta de calcular o tributo, porque sua incidência sobre a totalidade dos valores recebidos pelo servidor, extemporaneamente, deixa de observar as faixas de alíquotas e de isenção vigentes no momento em que a Administração deveria ter realizado os pagamentos, violando os princípios da isonomia e da capacidade contributiva. 5.
Nesse sentido, inclusive, há decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 368), determinando que, em tais casos, a Administração deve adotar o chamado "regime de competência", que leva em consideração não a data do pagamento em si, mas a do fato gerador da receita/despesa. 6.
Vê-se, então, que, para o cálculo correto do Imposto de Renda, deveria a Administração ter observado, mês a mês, as faixas de alíquotas e de isenção vigentes à época do inadimplemento de cada parcela em atraso, o que, porém, não ocorreu. 7.
Diante disso, não há dúvida, pois, de que procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando condenou o Município de Acopiara à devolução dos valores que foram erroneamente retidos, a título de imposto de renda, do total creditado em favor da servidora, com a retificação da DIRF, mediante preenchimento correto do campo destinado aos "Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)", nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº. 7.713/88. 8.
Todavia, deve a sentença ser reformada, em parte e de ofício, para adequar os consectários legais da condenação à orientação firmada no Tema nº 905 do STJ (REsp 1495146/MG) e no art. 3º da EC nº 113/2021. -Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença reformada em parte e de ofício. (Apelação Cível - 0051020-66.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022) Assim, em obediência aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da isonomia, merece ser mantida a sentença de piso apenas no ponto determinou a retificação da DIRF referente ao ano de 2012, constando a verba percebida pela autora como Rendimento Recebido Acumuladamente.
Eis que nos demais pontos, assiste razão a parte apelante, para que seja reformada a decisão proferida pelo juízo a quo, para que seja responsabilizado o Município de Tauá pela devolução dos valores, estes a serem devidamente liquidados posteriormente, pagos a maior por parte da recorrente, em função do erro na DIRF emitida, que gerou desconto indevido em seu Imposto de Renda.
Para tanto, mister que seja postergada a fixação dos valores devidos pela edilidade ré para quando da liquidação do feito, oportunidade em que, após a devida retificação da DIRF definir-se-á o montante da dívida a ser restituída pelo Ente Público pelo desconto indevido em seu Imposto de Renda.
De modo que aqui não se aplica as disposições da Lei n° 8.134/90, uma vez que não se trata de mero saldo de imposto de renda a pagar ou restituir, mas sim de devolução por erro na emissão de DIRF referente ao ano de 2012, a ser retificado pelo ente público.
Ou seja, não poderá imputar tal ressarcimento a Secretaria da Receita Federal, do imposto descontado a maior, eis que sequer compõe a lide. À vista do exposto, conheço e, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, c/c precedentes dispostos, dou provimento ao recurso autoral para que seja responsabilizado o Município de Tauá pela devolução dos valores, estes a serem devidamente liquidados posteriormente, pagos a maior por parte da recorrente, em função do erro na DIRF emitida, que gerou desconto indevido em seu Imposto de Renda.
Em razão da iliquidez do julgado, sejam os honorários fixados por ocasião da liquidação do feito, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
05/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25004692
-
10/07/2025 11:30
Conhecido o recurso de AMELIA LIRA DE FARIAS - CPF: *11.***.*54-04 (APELANTE) e ADALGISA MARIA VELOSO SOARES - CPF: *83.***.*76-04 (ADVOGADO) e provido
-
07/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24963197
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24963197
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0202152-98.2022.8.06.0171 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ APELANTE: AMELIA LIRA DE FARIAS APELADO: MUNICIPIO DE TAUA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por Amélia Lira de Farias contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando ao Município de Tauá a retificação da DIRF referente ao exercício de 2022 e, quanto à devolução do Imposto de Renda supostamente pago a maior, limitou-se a orientar a parte autora a apresentar declaração retificadora, para fins de eventual restituição pela Receita Federal.
Distribuído o recurso a esta Primeira Câmara de Direito Privado, coube-me a relatoria.
Ao analisar os autos, verifico que o presente feito envolve o Município de Limoeiro do Norte como parte recorrente, o que atrai a incidência do art. 15, I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE), com redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017, que estabelece: Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (destaquei) Diversamente das hipóteses em que o ente público figura no processo apenas por interesse econômico, a exemplo do que foi analisado pelo Órgão Especial deste Tribunal no Conflito de Competência nº 0001406-77.2024.8.06.0000, o presente caso envolve atuação direta do Município na relação jurídica material, já que este figura como réu desde o ajuizamento da ação.
No presente caso, o Município de Tauá figura no polo passivo desde o ajuizamento da demanda, sendo parte diretamente interessada na controvérsia de fundo, a qual versa sobre eventual responsabilidade do ente público pela retenção indevida de tributos incidentes sobre valores repassados a servidores da educação municipal, por força de precatório judicial.
Não se trata, portanto, de interesse meramente patrimonial reflexo ou acessório, mas de demanda que questiona diretamente a conduta administrativa do Município e seus efeitos jurídicos sobre a autora, hipótese que se enquadra na competência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.
Diante disso, não se está diante de mera intervenção acessória ou de interesse patrimonial indireto, mas de lide em que o Município ocupa posição central, o que atrai a competência das Câmaras de Direito Público para o seu julgamento.
ISSO POSTO, declino da competência para uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, determinando a redistribuição do feito, na forma regimental.
Providencie a Secretaria, com a urgência necessária, a redistribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
03/07/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24963197
-
03/07/2025 17:31
Declarada incompetência
-
01/07/2025 11:48
Recebidos os autos
-
01/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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