TJCE - 3001773-47.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/09/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 13:50
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:30
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:30
Decorrido prazo de IARA MAIA DA COSTA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:30
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26938907
-
20/08/2025 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26938907
-
20/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001773-47.2024.8.06.0001 RECORRENTE: DACIANY NOBRE MACIEL RECORRIDOS: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES.
COMPATIBILIDADE COM O EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DO MÉRITO DA BANCA EXAMINADORA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por candidata do concurso público regido pelo Edital nº 1/2023/SESEC/SEPOG, ao cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, objetivando a anulação das questões nº 45 da prova Tipo A. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se a questão impugnada extrapola os limites do conteúdo previsto no edital do certame, de modo a justificar a intervenção do Poder Judiciário para fins de anulação. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O controle judicial de concursos públicos é cabível apenas nos casos de ilegalidade, inconstitucionalidade ou flagrante incompatibilidade das questões com o edital, não se admitindo a substituição da banca examinadora pelo Judiciário para revisar conteúdo, correção ou pontuação. 4.
A questão nº 45 não padece de erro crasso ou de ilegalidade que ensejem a intervenção do poder judiciário. 5.
Precedentes do STF e do STJ firmam entendimento no sentido de que apenas erros grosseiros, vícios evidentes ou desconformidade manifesta com o edital justificam a atuação judicial, o que não se verifica no caso em tela.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso inominado conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença de improcedência. Tese: A anulação de questões de concurso público pelo Poder Judiciário somente é cabível quando demonstrada inequívoca desconformidade com o edital, vício grosseiro ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica nas questões impugnadas.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55 Jurisprudência relevante citada: STF - RE 632.853, MS 30860, RE 440.335 AgR; STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, AgRg no AREsp 266.582/DF. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 21361642). Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Daciany Nobre Maciel, em desfavor do Município de Fortaleza e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, objetivando, inclusive por tutela de urgência, a anulação da questão nº 45 da prova Tipo A do concurso público para o provimento de vagas do cargo efetivo de Guarda Municipal do Município de Fortaleza, ora regido pelo Edital nº 01/2023; e o consequente ingresso na lista de aprovados.
Em definitivo, requer a anulação da questão supracitada, a sua reclassificação para seguimento regular nas demais fases do certame público. Decisão de indeferimento do pedido da tutela de urgência pleiteada, prolatada pelo Juízo da 8 ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Id. 19843885). Manifestação do Parquet pelo indeferimento do pedido (Id. 19844055). Sobreveio sentença (Id. 19844056) prolatada pelo referido Juízo que julgou improcedente os pedidos requestados pela autora. Irresignada, a autora apresentou recurso inominado (Id. 19844060), argumentando, que a aludida questão contém erro grosseiro e ilegalidade material que comprometem sua validade.
Segundo afirma, a alternativa "D", considerada correta pela banca, anuncia incorretamente que a prescrição administrativa "sempre visa punir a inércia", o que desvirtua o conceito jurídico do instituto, que é voltado à segurança jurídica e não configura punição.
Alega, ainda, que tal formulação viola os princípios da legalidade e da objetividade exigidos pelo edital e pela jurisprudência, e que, diante desse vício, o Judiciário pode intervir para anular a questão, como exceção à regra de não revisão do mérito administrativo. Contrarrazões apresentadas (Id. 19844076). VOTO Inicialmente, ressalto que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do Princípio na Inafastabilidade da Jurisdição, transcrito abaixo: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...) Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/ STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, como já decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. Com relação à questão nº 45, devolvida para análise da Turma Recursal, vejamos (Id. 19843874, fl. 11): 45.
Acerca da prescrição administrativa, assinale a alternativa correta: (A) A prescrição administrativa se interrompe, mas não se suspende. (B) Recentemente, houve redução da prescrição administrativa de cinco para três anos. (C) A prescrição administrativa se suspende, mas não se interrompe. (D) O instituto da prescrição administrativa sempre visa a punir a inércia no transcurso do tempo. [GABARITO] In casu, verifico que não restou demonstrada qualquer ilegalidade manifesta, erro material flagrante ou desconformidade com o conteúdo previsto no edital que justifique a anulação da referida questão.
A alegada controvérsia doutrinária, embora possa existir em alguma medida, não evidencia um vício que afaste a autonomia da banca examinadora na formulação da questão e na definição do gabarito. Inclusive, já se manifestou esta Turma Recursal sobre a questão 46 da Prova tipo B, equivalente à supracitada: EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DA QUESTÕES DE PROVA.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado perseguindo a reforça da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação das questões 02, 46 e 60 da prova tipo B do concurso público para Guarda Municipal do Município de Fortaleza, Edital n° 01/2023, tendo como banca examinadora o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional IDECAN. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados; (ii) houve erro flagrante ou grosseiro na correção ou no conteúdo das questões impugnadas, o que ensejaria, em tese, a anulação delas. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos concursos públicos, as provas desempenham papel central na seleção dos candidatos, representando o passe necessário ao ingresso em um cargo público. 4.
Essas avaliações que podem ser escritas, orais ou práticas não apenas testam o conhecimento dos candidatos, mas também ajudam a Administração a identificar os mais qualificados para cada função. 5.
Diante dos princípios da transparência, da imparcialidade e da igualdade de oportunidades para todos os candidatos, a elaboração das provas não pode ser feita de forma livre pela banca examinadora. É essencial que ela siga as regras e os conteúdos especificados no edital do concurso, garantindo um processo justo. 6.
Apesar disso, muitos candidatos se sentem prejudicados pelos critérios adotados na formulação ou correção das questões da banca examinadora do certame. 7.
Quando o recurso administrativo junto à banca não resolve, o caso muitas vezes é levado ao Judiciário.
Nessa hipótese, é importante entender que a atuação é limitada: o Estado-juiz não pode substituir a banca na avaliação das respostas ou na atribuição de pontos.
Sua função é assegurar que o processo respeite as normas e princípios legais, sem interferir na avaliação técnica dos candidatos. 8.
No julgamento do RMS 28.204, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o Poder Judiciário só pode revisar atos da comissão examinadora de concursos públicos em casos excepcionais.
Significa dizer que a intervenção judicial só é permitida para garantir a legalidade do processo, como assegurar que as questões das provas estejam de acordo com o que foi previsto no edital. 9.
Nessa ordem de ideias, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em Repercussão Geral (Tema 485), assentou: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
STF.
Plenário.
RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral) (Info 782). 10. In casu, o autor pede a anulação das questões 02, 46 e 60 da prova tipo B do concurso público para provimento de cargo de Guarda Municipal do Município de Fortaleza, alegando que erros nas respostas o impedem de alcançar a pontuação mínima para avançar no concurso. 11.
Entretanto, para o Judiciário interferir, é necessário que haja um erro grosseiro ou uma ilegalidade flagrante, o que, neste caso, não se aplica, pois, a insurgência refere-se ao conteúdo das questões e aos critérios de correção adotados pela banca. 12.
No ponto, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), assim como outras instâncias, tem um entendimento claro de que a intervenção judicial é restrita a casos de flagrante ilegalidade ou de descumprimento das regras do edital, não sendo arvorado ao Poder Judiciário, em substituição à banca, reavaliar o conteúdo ou a correção das provas. 13.
Assim, não há a comprovação de flagrante erro ou evidente violação às normas do edital em relação às questões 02, 46 e 60 da prova tipo "B" do concurso público para Guarda Municipal do Município de Fortaleza, edital nº 01/2023, motivo pelo qual o recurso de recurso inominado é improvido e a sentença deve ser mantida. 14.
Honorários sucumbenciais pelo recorrente fixados em 10% (dez por cento), porém a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do mesmo Código. IV.
DISPOSITIVO 15.
Recurso inominado conhecida e improvido.
Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30258237420238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/03/2025) Ressalto que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos, salvo nos casos excepcionais em que fique clara a violação ao edital, a presença de conteúdo estranho ao programa, ausência de alternativa correta ou formulação confusa e ininteligível, o que não se verificou neste caso.
Assim, ausente erro crasso ou ilegalidade evidente, impõe-se a rejeição do pedido de anulação da questão 45. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado e por negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeira instancia. Sem condenação em custas.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários, estes arbitrados em 15% do valor da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
19/08/2025 13:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26938907
-
19/08/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2025 11:55
Conhecido o recurso de DACIANY NOBRE MACIEL - CPF: *68.***.*41-10 (RECORRENTE) e não-provido
-
12/08/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/08/2025 16:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
09/07/2025 19:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 21361642
-
01/07/2025 14:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 21361642
-
01/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3001773-47.2024.8.06.0001 RECORRENTE: DACIANY NOBRE MACIEL RECORRIDOS: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO O recurso interposto por Daciany Nobre Maciel é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 30/09/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 6902828) e a peça recursal protocolada no dia 11/10/2024 (Id. 19844060), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95.
Defiro a justiça gratuita requestada e não apreciada em primeiro grau, com fulcro no art. 99, § 3°, do CPC. O pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dê-se vista ao Ministério Público. Informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se há oposição à inclusão do feito em julgamento no plenário virtual.
Não havendo objeção, o processo será incluído em pauta de sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
30/06/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21361642
-
30/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20132253
-
13/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20132253
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3001773-47.2024.8.06.0001 RECORRENTE: DACIANY NOBRE MACIEL RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado, cujos autos noticiam interposição de recurso em face de sentença (ID:19844056) que julgou improcedente a pretensão da parte autora. Ocorre que, após análise dos presentes autos, verifico que no transcorrer da demanda originária, houve interposição de agravo de instrumento, que fora distribuído e julgado pelo Relatora Dra. Ana Paula Feitosa Oliveira, à época juíza em respondência pelo 2º Gabinete da 3º Turma Recursal da Fazenda Pública consoante se vê pelo Acórdão de ID: 15759216 dos autos do agravo de instrumento nº 3000425-60.2024.8.06.9000.
E como é cediço, a distribuição de um primeiro recurso torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo, conforme preceitua o artigo 930 do Código de Processo Civil e do art. 13, inciso I do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará. Com efeito, entendo que, em sede de Turma Recursal, pela aplicação subsidiária de tais dispositivos, há, de igual modo, competência definida pela prevenção para a apreciação do recurso inominado apresentado, e, assim sendo, a distribuição há de ser realizada por dependência e não por meio de sorteio, como foi neste caso. Ante o exposto, declino da competência para apreciar e relatar o presente recurso ao juízo relator prevento, qual seja, Dra.
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo.
Expedientes necessários.
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
12/05/2025 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20132253
-
12/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/05/2025 15:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001225-41.2024.8.06.0221
Adriana Luz Lopes
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Luiz Henrique Almeida Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2024 18:03
Processo nº 3000172-38.2023.8.06.0131
Municipio de Aratuba
Francisca Maria Raquel de Souza
Advogado: Pedro Diogenes Lima Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 09:59
Processo nº 0061078-53.2000.8.06.0001
Ana Ermilda Silva
Estado do Ceara
Advogado: Tania Maria Carneiro Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 09:09
Processo nº 3000122-10.2023.8.06.0067
Gerardo Alves Fernandes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2023 13:02
Processo nº 3001773-47.2024.8.06.0001
Daciany Nobre Maciel
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Bruno Sena e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2024 15:28