TJCE - 3000618-51.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2025 10:31
Alterado o assunto processual
-
23/05/2025 10:31
Alterado o assunto processual
-
21/05/2025 12:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 22:26
Juntada de Petição de Apelação
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150166845
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150166845
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000618-51.2023.8.06.0160 Promovente: AUTENI FERREIRA DA SILVA Promovido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Trata-se de Ação Indenizatória promovida por AUTENI FERREIRA DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ.
Narra a exordial (id 84750670), em síntese, que a autora foi vítima de um acidente de trânsito em 25.10.2022 e foi imediatamente levada à Santa Casa de Misericórdia de Sobral.
Informa que ficou de 26.10.2022 até 30.01.2023 aguardando a realização do procedimento médico indicado, qual seja, Cirurgia de Artrodese Sacroilíaca e Tratamento Cirúrgico do Anel Pélvico.
Aduz que foi classificada como Categoria A1 no critério Swalis, porém, ainda assim, por negligência do requerido (por demora no cumprimento de decisão judicial proferida em 06.12.2022, em sede liminar), não pode mais realizar a cirurgia, restando apenas fazer um tratamento com medicações e fisioterapia, mormente em razão do risco da cirurgia de alta complexidade.
Diz que recebeu alta médica em 30.01.2023, após ter sido transferida ao Instituto Doutor José Frota de Fortaleza, desde 27.10.2023.
Arremata que a falta de disponibilização de vagas para a cirurgia causou-lhe ofensas e danos à saúde.
Ao final, pugna pena condenação do requerido em R$ 50.000,00, a título de compensação por danos morais.
Decisão recebendo a exordial, deferindo a gratuidade de justiça e informando que os documentos acostados por meio de links externos não serão considerados, caso não correspondam aos documentos acostados aos autos (id 88931441).
Em contestação (id 90011065), o requerido sustenta, em síntese, que não se pode afirmar que se o procedimento cirúrgico ocorresse, a situação de saúde da autora seria diferente.
Defende que o ordenamento brasileiro não imputou o regime da responsabilidade civil integral à Administração, não podendo ser responsabilizada como fiador universal.
Detalha que nos casos de omissão, a responsabilidade do Estado é subjetiva, exigindo-se a comprovação da inexistência, retardamento ou mau funcionamento do serviço.
Arremata no sentido de que a atividade médica é obrigação de meio, onde o resultado esperado não é exigível, exceto em caso de dolo do profissional.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, em razão da inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, dos danos morais alegados e, subsidiariamente, a redução do valor pretendido.
Réplica ao id 101833388.
Despacho determinando a especificação de provas pelas partes (id 101942974).
Manifestação da parte autora pela ausência de novas provas a produzir e o julgamento antecipado do mérito (id 104938909).
O requerido permaneceu inerte (id 105876557).
Decisão anunciando o julgamento antecipado do mérito (id 132905645).
Sem novas manifestações das partes (id 132905645). É o relato do necessário.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
Fundamentação O feito tramitou de forma regular.
Inexistem questões processuais ou preliminares pendentes de análise.
Fazem-se presentes os pressupostos processuais de validade.
Sigo, portanto, ao exame do mérito.
Como relatado, trata-se de ação de indenização por danos morais, fundada na alegada omissão estatal no fornecimento oportuno de procedimento cirúrgico, mesmo diante de decisão judicial liminar e da classificação de prioridade (A1) segundo critério Swalis, o que lhe teria causado agravamento de sua condição física e, portanto, danos morais.
No mérito, discute-se a responsabilidade civil do Estado do Ceará por omissão na prestação do serviço público de saúde, consubstanciada na alegada demora no fornecimento de procedimento cirúrgico determinado por profissional médico e reforçado por decisão judicial liminar, o que, segundo a parte autora, teria inviabilizado a realização do tratamento indicado, comprometendo sua recuperação funcional e física, e ensejado, por consequência, a perda de uma chance de cura ou melhora significativa.
A responsabilidade civil do Estado, quando fundada em omissão administrativa, rege-se pelas regras da responsabilidade subjetiva, exigindo a configuração de quatro pressupostos cumulativos, segundo a doutrina majoritária e a interpretação sistemática do ordenamento jurídico: (i) a existência de um dever jurídico específico de agir, violado pela Administração; (ii) a ocorrência de um dano efetivo; (iii) o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano experimentado pelo particular; e (iv) a presença de culpa ou dolo do agente público, caracterizando a falha do serviço público em prevenir, evitar ou reparar a situação lesiva.
No presente caso, a existência do dever jurídico de agir decorre do art. 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser assegurada mediante políticas públicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Além disso, constata-se nos autos que houve, inclusive, decisão judicial liminar expressa (id 64064960), determinando a efetivação do procedimento, o que reforça a obrigatoriedade objetiva da conduta exigida do ente estatal.
Por sua vez, a teoria do dano invocada na petição inicial - e que fundamenta o pedido de indenização - é a perda de uma chance, espécie de dano autônomo, que independe da demonstração do dano final efetivamente experimentado, exigindo-se, todavia, que se demonstre a existência de uma expectativa real, séria e plausível de obtenção de um benefício, frustrada por ato omissivo ou comissivo do réu.
Não se exige, na configuração do dano por perda de uma chance, a certeza de que o resultado final pretendido seria alcançado, mas tão somente que havia uma probabilidade concreta e razoável de êxito, e que essa expectativa foi destruída em razão da conduta culposa do agente.
Nesse sentido, veja-se precedente ilustrativo do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE .
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais com fundamento na perda de uma chance, sob o argumento de que a recusa da agravada em renovar sua matrícula atrasou em um ano a conclusão do curso de enfermagem, retirando-lhe a oportunidade de obter situação futura melhor, como conseguir um emprego e progredir no trabalho . 2.
A chamada teoria da perda da chance, de inspiração francesa e citada em matéria de responsabilidade civil, aplica-se aos casos em que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665/RS, Rel .
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 4.8.2009). 3 .
O direito à indenização, nessas circunstâncias, somente existiria diante de situação de real e séria possibilidade de êxito, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o pedido, consoante observado pelas instâncias ordinárias, está baseado em conjecturas, uma vez que o emprego da autora, logo que saísse da faculdade, era evento futuro e incerto. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1364526 MS 2012/0254859-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2019) (grifei) No caso concreto, os seguintes fatos são incontroversos, por ausência de impugnação específica ou por estarem documentalmente comprovados: i) a autora sofreu acidente de trânsito e recebeu prescrição médica para realização de cirurgia de artrodese sacroilíaca e tratamento cirúrgico do anel pélvico (id 64064964); ii) a autora foi classificada como Categoria A1 no critério Swalis, o que indica alta prioridade cirúrgica (id 64064959); iii) houve ordem judicial liminar determinando a realização do procedimento cirúrgico (id 64064960); iv) apesar disso, a autora permaneceu por período prolongado sem realização da cirurgia, tendo recebido alta médica em 30.01.2023 (id 64064956) Dessa forma, as controvérsias remanescentes consistem em saber: i) se a motivação para a não realização da cirurgia teria sido a demora excessiva, o que comprometeu a viabilidade médica do procedimento; ii) se houve ou não a perda de uma chance terapêutica real e relevante, decorrente da omissão estatal, passível de ser qualificada como dano indenizável.
Para tanto, é imprescindível verificar se, no contexto clínico apresentado, a cirurgia possuía uma expectativa razoável de sucesso clínico - seja de cura, seja de redução do sofrimento ou de melhora funcional - e se a sua não realização, por razões imputáveis ao Estado, efetivamente comprometeu essa expectativa de forma irreversível.
Importa destacar que a atividade médica é, por natureza, obrigação de meio, e não de resultado.
Isso significa que o Estado, ao prestar serviço de saúde, assume a obrigação de proporcionar os meios adequados e tempestivos para o atendimento médico necessário, mas não garante a cura ou o sucesso do tratamento.
Essa natureza da obrigação reforça a complexidade da análise do dano, exigindo-se maior rigor na aferição da chance perdida, e não da não obtenção do resultado final.
Nesse sentido, veja-se precedente ilustrativo do Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS .
FIBROPLASIA RETROENTICULAR, QUE OCASIONOU PERDA DA VISÃO AO PACIENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL E DO MÉDICO POR ALEGADO ERRO CULPÁVEL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL DA MEDICINA E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O ATO COMISSIVO OU OMISSIVO.
REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL .
INVIABILIDADE. (...) .
A obrigação do médico, em regra, é de meio, isto é, o profissional da saúde assume a obrigação de prestar os seus serviços atuando em conformidade com o estágio de desenvolvimento de sua ciência, com diligência, prudência e técnicas necessárias, utilizando os recursos de que dispõe - elementos que devem ser analisados, para aferição da culpa, à luz do momento da ação ou omissão tida por danosa, e não do presente-, de modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados e aconselhamentos essenciais à obtenção do resultado almejado. 3.
Portanto, como se trata de obrigação de meio, o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, pois a finalidade do contrato é a atividade profissional médica, prestada com prudência, técnica e diligência necessárias, devendo, para que exsurja obrigação de indenizar, ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável do médico, assim como do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano. (...). (STJ - REsp: 992821 SC 2007/0231093-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/08/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2012) (grifei) Assim, não se trata aqui de responsabilizar o Estado pela ausência de cura ou sucesso do tratamento, mas sim por não ter oportunizado, em tempo razoável, a realização do procedimento indicado, retirando da paciente uma oportunidade séria de melhora clínica, o que, se comprovado, justifica a compensação pelos danos morais.
Deve-se também considerar, na valoração do caso, se houve efetiva frustração da indicação terapêutica, com o esgotamento da janela clínica para a realização do procedimento, bem como se a alternativa adotada (medicação e fisioterapia) constitui medida inferior e imposta pela demora estatal.
Dessa forma, a análise do presente caso deve se concentrar em três aspectos centrais, a serem extraídos da prova documental já existente nos autos: i) se a cirurgia indicada à autora era realmente viável e clinicamente recomendada à época da prescrição; ii) se a não realização da cirurgia decorreu exclusivamente da omissão do Estado em providenciar os meios para sua efetivação (vaga, agendamento etc.); e iii) se a ausência da cirurgia comprometeu uma chance real e plausível de recuperação, melhora funcional ou redução de danos à saúde da autora.
Estando esses pontos suficientemente demonstrados nos autos, estará configurada a responsabilidade civil do Estado por perda de uma chance terapêutica, ensejando a consequente condenação por danos morais.
Caso contrário, impõe-se a improcedência da demanda, diante da ausência de um dos pressupostos do dever de indenizar.
Adianto que o caso dos autos é de improcedência dos pedidos.
Explico.
Relativamente ao primeiro fato a ser comprovado, qual seja, se a cirurgia indicada à autora era realmente viável e clinicamente recomendada à época da prescrição, tenho que tal necessidade foi devidamente demonstrada, notadamente pelo Relatório Médico para Cirurgia, acostado ao id 64064959.
No referido documento (id 64064959), no item 4, pertinente ao procedimento cirúrgico necessário, restou consignado pela médica, Dra.
Liliane Ribeiro - CREMEC 300-24.131, a necessidade de "Artrodese sacro-ilíaca" e "tratamento cirúrgico do anel pélvico", de forma que restou comprovada a necessidade da cirurgia à época dos fatos.
No tocante ao segundo fato, qual seja, se a não realização da cirurgia decorreu exclusivamente da omissão do Estado em providenciar os meios para sua efetivação, tenho que a autora não conseguiu comprovar suas alegações.
Isso porque, além de não haver nos autos qualquer documento comprovando que a cirurgia não pode ser realizada em razão da demora em sua realização, no documento de Alta Médica (id 64064956), restou consignada "EVOLUÇÃO: PACIENTE ESTÁVEL" e em "Condições de Alta - Melhorando", não havendo observações complementares.
Destaco que a não recomendação da cirurgia em razão exclusivamente do decurso do tempo poderia ter sido comprovada por meio de perícia médica.
Não obstante, intimada a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (id 104938909) e, anunciado o julgamento antecipado da lide (id 132905645), as partes nada disseram (id 136215245), restando preclusa, portanto, a oportunidade de realização de prova pericial.
Quanto ao último fato, qual seja, se a ausência da cirurgia comprometeu uma chance real e plausível de recuperação, melhora funcional ou redução de danos à saúde da autora, tenho que também não restou demonstrado.
Com efeito, no Relatório Médico de id 64064959, restou consignado que a não realização da cirurgia poderia ocasionar "trombose - eventos tromboembólicos/risco de instabilidade hemodinâmica devido gravidade da fatura" e, como benefícios da cirurgia "após convalidação retorno às atividades diárias e laborais, além de excluir os riscos acima descritos".
Mais uma vez, a comprovação do atual estado de saúde da autora, assim como que tal estado atual poderia ter sido evitado com a cirurgia poderia ter sido comprovado por meio de uma perícia médica, o que não foi requerido pela parte autora, conquanto oportunizada a tanto.
Nessa linha de intelecção, não havendo a comprovação do dano alegadamente suportado, tenho que a improcedência dos pedidos indenizatórios é medida de rigor. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para extinguir o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o proveito econômico obtido, suspendendo-se, entretanto, a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao id 88931441.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
15/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150166845
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15/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 15:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/02/2025 05:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 05:48
Decorrido prazo de MIRELLA MARIA PAIVA OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132905645
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132905645
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21/01/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132905645
-
21/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 03:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 19:46
Juntada de Petição de resposta
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101942974
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101942974
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000618-51.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: AUTENI FERREIRA DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MIRELLA MARIA PAIVA OLIVEIRA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADV REU: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Intimem-se ambas as partes, para, no prazo comum de até 05 (cinco) dias úteis, informarem se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas. O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito. Exp. nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
João Luiz Chaves Junior Juiz -
29/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101942974
-
29/08/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 23:17
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90165383
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90165383
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Santa Quitéria, 31/07/2024. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90165383
-
01/08/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90165383
-
31/07/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88931441
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88931441
-
03/07/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88931441
-
03/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/07/2024 18:00
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2024 22:24
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83310298
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83310298
-
27/03/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83310298
-
27/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 21:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64231161
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64231161
-
24/07/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64231161
-
22/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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