TJCE - 3000333-32.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:19
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:05
Juntada de Petição de ciência
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18171563
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18171563
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000333-32.2024.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA ARIANY DE OLIVEIRA GOMES MAGALHAES RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000333-32.2024.8.06.0222 RECORRENTE: FRANCISCA ARIANY DE OLIVEIRA GOMES MAGALHÃES RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ORIGEM: 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA- CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE MÉRITO DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTE DE COBRANÇA ACIMA DO PADRÃO MÉDIO DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA EM JUÍZO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC).
DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COM O REFATURAMENTO DEVIDO.
PEDIDO RECURSAL VISA À CONDENAÇÃO NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DIANTE DO QUE O CONSUMIDOR PAGOU EM EXCESSO(ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO NOS AUTOS.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONCEDIDO.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCA ARIANY DE OLIVEIRA GOMES MAGALHÃES, em desfavor da promovida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ- ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ.
A promovente alega, na inicial de id. 15313373, que foi surpreendida com uma cobrança referente ao TOI de n º 60638630, no montante de R$ 987,06, bem como fora gerada uma multa no importe de R$ 1.265,42, aduzindo que a concessionária de energia para informações, no período em que a empresa requerida alega que não estaria ocorrendo medição adequada, houve o envio de diversas faturas, mês a mês, todas pagas em dia pelo consumidor.
Inclusive, as faturas de outubro de 2023 (R$ 439,04) e novembro de 2023 (R$ 465,76) foram enviadas com o vencimento para o dia 25/11/2023, tendo a promovente se obrigado a realizar o parcelamento da referida cobrança para que não tivesse o seu fornecimento de energia suspenso.
Foram diversas as tentativas de resolver a situação administrativamente, mas sem sucesso.
Em seus pedidos requer a concessão da tutela antecipada para que a promovida se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica da requerente em razão do débito aqui contestado, bem como em inscrever seu CPF nos serviços de proteção ao crédito, como SERASA, SPC, SCI, etc., inclusive protesto de títulos pelo débito que ora se pleiteia a declaração de nulidade, bem como que não utilize a existência das referidas cobranças como óbice ao parcelamento de eventuais faturas mensais em atraso, e no mérito, requer a nulidade do TOI que gerou uma cobrança R$ R$ 987,06, bem como da multa cobrada no montante de R$ 1.265,42, de dezembro de 2023, além do refaturamento dos meses de outubro de 2023 e novembro de 2023, de acordo com a média de consumo dos últimos 12 meses, bem como a nulidade do parcelamento realizado decorrente desses meses e, por fim, a restituição dos valores pagos a maior da condenação da acionada a título de pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00.
Posteriormente, na petição de emenda à inicial, no id.15313398, a parte autora pugnou pelo aditamento à inicial para incluir o valor do parcelamento de multa indevida no quantum indenizatório a título de restituição por danos materiais.
Na decisão interlocutória de id. 15313400, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Petição da parte ré, de id. 15313413, informando que em cumprimento da liminar deferida, realizando a baixa na restrição em nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito, no dia 04/04/2024.
Infrutífera audiência de conciliação id. 15313419.
Em sua defesa, a acionada, na contestação de id. 15313425, arguiu a preliminar de incompetência do Juizado Especial, e, no mérito, que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora na data de 13/09/2023, ocasião em que foi identificado que o medidor não estava registrando o consumo real da Unidade Consumidora, tendo sido gerada uma ordem de serviço para substituição do equipamento e respectiva análise laboratorial.
Em seguida, o equipamento foi substituído e encaminhado ao Laboratório Metrológico 3C Services, que é creditado pelo INMETRO, oportunidade na qual foi inspecionado e constatado que o mesmo estava violado, defendendo a improcedência da ação.
Réplica à contestação de id. 15313428, reiterando os argumentos da inicial.
Adveio, então, a sentença de id. 15313429, a saber: "(...)Diante do exposto, confirmo o entendimento estabelecido na tutela antecipada e julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora para: 1. declarar a nulidade do TOI nº 60638630, do parcelamento referente aos meses de outubro e novembro de 2023, além do parcelamento relacionado à multa administrativa relacionada ao período; 2. condenar a promovida à obrigação de fazer relacionada ao refaturamento dos meses de outubro e novembro de 2023, de acordo com a média de consumo dos últimos 12 meses, com a consequente restituição dos valores pagos à maior; 3. condeno a promovida à indenização pelos danos materiais relacionados ao pagamento da multa cobrada no mês de fevereiro de 2024 (ID. 83086150), com acréscimo de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.(…)".
A parte promovente apresentou os Embargos de Declaração de id. 15313434, que foram improvidos, consoante Decisão de id. 15313441.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado de id. 15313444, sustentando a necessidade de reforma da sentença de origem para o fim de condenar a ré ao pagamento em dobro de todos os valores cobrados indevidamente e pagos pela recorrente, referente aos valores das faturas de outubro de 2023 (R$ 439,04) e novembro de 2023 (R$ 465,76) e da multa de R$ 1.265,42 de dezembro de 2023, que foram parcelados e todos pagos nas faturas mensais da autora até a presente data, além do pagamento pelos danos morais causados a recorrente diante de toda a situação já demonstrada nos autos no valor sugerido de R$ 5.000,00.
Contrarrazões pela Recorrida no id. 15313450, defendendo o improvimento do recurso inominado. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito para que seja concedida em grau recursal a condenação da promovida no pagamento da repetição indébito e da indenização por danos morais, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
No caso em apreço, quanto ao mérito, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, tal fato não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, bem como compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente.
Com relação ao mérito, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, e art. 6º, inciso VIII, do CDC, no conjunto fático probatório dos autos, verificou-se que embora alegado na contestação, não restou comprovado nos autos que a concessionária ré tivesse realizado as cobranças em valores compatíveis com o padrão de consumo médio da residência da parte autora, não sendo minimamente demonstrado o motivo pelo qual as faturas questionadas pela parte autora, ora Recorrente, nos meses de maio, junho, agosto, dezembro de 2023, janeiro de 2024, fevereiro de 2024 e março de 2024, apresentavam valores discrepantes, desproporcionais, em relação à renda baixa da consumidora, ao consumo médio, e às faturas anteriores da UC, consoante consta na sentença do juízo singular.
Nesse sentido, a sentença vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie, pois se observa dos fatos narrados e das provas produzidas em juízo, que, mesmo na responsabilidade objetiva é indispensável o nexo causal.
Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral não afetos ao Código de Defesa do Consumidor.
Existindo relação de causa e efeito, denota-se o reconhecimento da responsabilidade da promovida pois a falha no fornecimento do serviço existiu, não havendo que se falar também da excludente de ilicitude por culpa exclusiva do consumidor, tal como previsto no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, que não ocorreu nos autos.
A situação não se trata, ainda, do instituto do fortuito externo, traduzindo-se naquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço.
Quanto ao cabimento da repetição de indébito, a sentença do juízo de origem declarou a nulidade do TOI nº 60638630, do parcelamento referente aos meses de outubro e novembro de 2023, além do parcelamento relacionado à multa administrativa relacionada ao período, bem como condenou a promovida à obrigação de fazer relacionada ao refaturamento dos meses de outubro e novembro de 2023, de acordo com a média de consumo dos últimos 12 meses, com a consequente restituição dos valores pagos à maior, além da restituição simples a título de indenização pelos danos materiais relacionados ao pagamento da multa cobrada no mês de fevereiro de 2024.
Acerca da restituição do indébito, destaco que restou caracterizado o fortuito interno e comprovado nos autos que o consumidor teria sido cobrado em quantia indevida por serviço não usufruído, e não contratado pelo mesmo, portanto e da aplicação indevida da multa, sendo que o pedido recursal é no sentido de condenar a ré ao pagamento em dobro de todos os valores cobrados indevidamente e pagos pela recorrente, referente aos valores das faturas de outubro de 2023 (R$ 439,04) e novembro de 2023 (R$ 465,76), id. 15313380, e da multa de R$ 1.265,42 de dezembro de 2023, que foram parcelados e todos pagos nas faturas mensais da autora até a presente data.
Todavia, inicialmente, observo que desde 2021, a Corte Especial do STJ definiu essa questão no EAREsp 600.663/RS, no qual fora fixada a seguinte tese: "(...)A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021." Nesse esteio, é de bom alvitre reconhecer que a devolução dos valores descontados indevidamente deverão ser na forma simples, eis que em se tratando de restituição do indébito é tema pacífico nestas Turmas Recursais a aplicação, via de regra, da devolução na forma dobrada, como corolário da exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (destaquei).
No caso concreto, embora a parte autora, ora recorrida tenha apresentado na inicial prova da cobrança indevida, com inscrição indevida do seu nome nos órgãos de cadastro de restrição de crédito, deixou de apresentar prova do que "pagou em excesso", não apresentando nenhum comprovante de pagamento das faturas de energia que almeja devolução em dobro, consoante se vê nos ids. 15313375 em diante, cabendo-lhe no caso apenas o ressarcimento do indébito de forma simples, a título de danos materiais, consoante consta na sentença vergastada.
Transcrevo jurisprudência recente sobre o tema nas Turmas Recursais do Estado do Ceará, em caso semelhante: DANO IN RE IPSA.
ALINHAMENTO COM AS DECISÕES DESTA TURMA. PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DOS VALORES COBRADOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02000645720228060181, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/08/2024)(Destaquei).
Com relação à reparação por danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória). É sabido que o dano moral ocorre diante da existência de lesão a direitos da personalidade.
No presente caso, foi reconhecida a inexigibilidade da dívida reportada pelo consumidor na inicial, surge para a Concessionária prestadora do serviço público o dever de indenizá-lo pelos presumidos danos morais experimentados (in re ipsa) em decorrência da indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, consoante se constata no print da petição de id. 15313413, configurando-se situação que prescinde da comprovação do dano ou do sofrimento, pois presumidos (STJ - jurisprudência em teses - nº 59).
Constatada a ilegalidade da referida inscrição, a condenação à reparação moral é medida que se impõe (...) (Recursos Inominados nº 3000713-65.2022.8.06.0015.
TJ/CE - Quarta Turma Recursal.
Juíza Relatora: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima. 30/11/2023) Portanto, considerando que o registro restritivo efetivado pela ENEL foi indevido (por não ter sido demonstrada a origem da dívida), configura-se o dano moral presumido.
Isso porque a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva ao consumidor, já que viola a personalidade da pessoa, sua honra, seu nome e sua boa fama.
Assim, é devida a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, que objetiva levar ao prejudicado um bem da vida e restituir parcialmente a sensação de justiça (função compensatória) e, ao mesmo tempo, prevenir que a prática lesiva se repita com relação aos clientes (função punitiva e pedagógica).
Com relação ao valor indenizatório, considerando a conduta ilícita, o porte econômico das partes, a extensão do dano e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse que não enseja enriquecimento ilícito para o ofendido e se encontra dentro dos parâmetros adotados pelas Turma Recursais do TJCE para casos análogos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem somente para condenar a promovida ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros moratórios a partir da citação, nos termos do Art. 405 do Código Civil.
Condeno a parte recorrente, parcialmente vencida, ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Todavia, fica suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
25/02/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171563
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25/02/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:39
Conhecido o recurso de FRANCISCA ARIANY DE OLIVEIRA GOMES MAGALHAES - CPF: *10.***.*88-60 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/02/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
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28/11/2024 23:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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