TJCE - 3001384-49.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001384-49.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANA GRICIANE DE ANDRADE FERREIRAEndereço: Rua São Caio, 19, Novo Recanto, SOBRAL - CE - CEP: 62045-110 REQUERIDO(A)(S): Nome: Itau Unibanco Holding S.AEndereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Torre Olavo Setubal, PQ.
JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará e comprovante contidos nos eventos 164804708 e 165521582, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, 22 de julho de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em Respondência -
23/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:37
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:14
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:14
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19797369
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19797369
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29/04/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇAS POR SERVIÇOS BANCÁRIOS DE "TAR PACOTE ITAU".
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E DOBRADA, NOS TERMOS DO ART. 42, § 2º, DO CDC OBSERVADO A REGRA DO JULGAMENTO DO EARESP 676608/RS.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANA GRICIANE DE ANDRADE FERREIRA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, na qual narrou que descobriu a ocorrência de descontos indevidos realizados pelo banco réu em prejuízo de sua conta bancária, sob as rubricas de "TAR PACOTE ITAU".
Aduzindo que não anuiu à contratação de tais serviços, requereu a declaração de nulidade dos negócios jurídicos impugnados, a condenação do réu à devolução dos valores descontados indevidamente da conta bancária e ao pagamento de indenização por danos morais. 2.A instituição financeira ré não juntou aos autos qualquer instrumento contratual com a assinatura da parte autora. 3.Após regular processamento do feito, o juízo sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a inexistência do contrato questionado, condenando a demandada à restituição simples dos valores indevidamente descontados até 30/03/2021 e, em dobro, a partir da referida data, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. 4.Inconformada, a instituição requerida interpôs Recurso Inominado, aduzindo regularidade na contratação, ausência de falha na prestação do serviço, postulado pelo afastamento dos danos materiais, e sendo mantido que os juros de mora incidam desde a citação, inexistência de danos morais, subsidiariamente a redução do "quantum" arbitrado, postulando pelo julgamento improcedente da ação sob esses fundamentos. 5.Contrarrazões apresentadas pela manutenção da r. sentença. É o breve relatório.
Decido. 6.O recurso é tempestivo e entendo que o preparo recursal foi integralmente recolhido.
Assim, estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. 7.No mérito, cumpre-me asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 8.Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 9.O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. 10.Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. 11.Sendo assim, o que ficou evidenciado nos autos foi que o recorrente não trouxe nenhuma prova que demonstre de forma cabal que a parte demandante, ora recorrida, de fato, contratou o pacote de serviço de "TAR PACOTE ITAU", ônus que lhe competia (artigo 373, II do CPC), tendo em vista que esta nega veementemente a realização de negócio jurídico.
Por outro lado, deve ser afastado o argumento de que as diversas movimentações bancárias supostamente feitas pela correntista justificam a cobrança da tarifa, porquanto impositivo, para legitimar o débito, a existência do contrato com as especificações dos serviços, a teor do art. 31, do CDC. 12.Posto isso, ante a ausência de demonstração da contratação o reconhecimento de inexistência do negócio jurídico procedido pelo MM.
Juízo "a quo" deve ser mantido, bem como a forma e regra de repetição dos indébitos. 13.Com relação ao dano moral é cediço que o mesmo decorre do ato ilícito praticado pela recorrente, que de forma ilegal efetuou descontos indevidos nos proventos da parte recorrida, prejudicando-lhe e atingindo sua honra subjetiva pautada no temor ocasionado pela redução imotivada de seu benefício previdenciário, razão pela qual não comporta acolhimento o pedido de afastamento da condenação extrapatrimonial. 14.Com relação ao "quantum" indenizatório arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), entendo que o valor observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que os descontos indevidos a título de "TAR PACOTE ITAU" perduraram por longo tempo, razão pela qual mantenho a condenação a título de danos morais no valor arbitrado pelo Juiz sentenciante, o qual cumpre a tríplice função, sendo a compensatória, punitiva e preventiva, visando evitar que novas ações dessa natureza sejam procedidas pela Instituição Financeira. 15.Isso posto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em seus próprios fundamentos. 16.Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a cargo do recorrente vencido.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
28/04/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797369
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27/04/2025 07:40
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 18228655
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18228655
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27/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001384-49.2024.8.06.0167 DESPACHO Defiro o pedido de exclusão do processo da pauta virtual, ao tempo em que, desde já, intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 24 de abril de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
26/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18228655
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26/02/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17674669
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17674669
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05/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001384-49.2024.8.06.0167 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/02/2025 e fim em 21/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
04/02/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17674669
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 17674669
-
04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 17674669
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17674669
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31/01/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17674669
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31/01/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 17:25
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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