TJCE - 3000302-40.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167486872
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167486872
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06/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000302-40.2022.8.06.0300 Autor: CLAUDIA MARIA DA SILVA FERNANDES Promovido: REQUERIDO: OI S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, conforme requerido pela parte exequente.
Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, o devedor será intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do referido dispositivo.
Diante disso, intime-se a parte executada OI S.A., na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, se não constituído nos autos), para que, querendo, realize o pagamento voluntário da quantia devida, que totaliza R$ 7.422,81 (sete mil quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários legais, conforme previsto no artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito.
Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167486872
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167486872
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167486872
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167486872
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05/08/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167486872
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05/08/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167486872
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04/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 00:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/08/2023 21:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/06/2023 14:35
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000302-40.2022.8.06.0300
Vistos.
Diante do petitório de id. 57582184, determino a intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
12/05/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 11:55
Conclusos para despacho
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11/04/2023 01:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/04/2023 23:59.
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05/04/2023 19:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000302-40.2022.8.06.0300 Vistos hoje.
Reautue-se como cumprimento de sentença.
Acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao id. 55137433, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523 e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação. (art. 525, § 6.º do CPC/15).
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura.
Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz -
14/03/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 09:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2023 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 16:31
Conclusos para despacho
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10/02/2023 16:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/02/2023 10:40
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:40
Decorrido prazo de JEANE DA SILVA FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000302-40.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: JEANE DA SILVA FERREIRA - CE17002 Promovido(a):REU: OI S.A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do cotejo da inicial apresentada, nota-se que pende controvérsia sobre a contratação de serviços telefônicos e a configuração de danos morais indenizáveis, sendo uma relação jurídica de direito material de consumo, aplicando-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Denota-se que a parte demandada não apresentou o documento necessário a evidenciar a contratação de serviço, qual seja o contrato firmado entre as partes, que justificaria a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, sendo certo que eventual pacto firmado deveria ter sido reduzido a termo, conforme ditames do art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A prova, na hipótese, é de cunho eminentemente documental, não tendo sido produzida pela parte ré de forma satisfatória e completa, conquanto lhe tenha sido concedida oportunidade para tanto.
Assim, entendo que não restou provada a existência de relação jurídica entre as partes apta a fundar a dívida contestada, de forma que se afigura inexigível o débito questionado.
Em relação à reparação por danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória).
No presente caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pela requerente, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar valores ínfimos ou excessivos.
Ademais, a autora teve seu nome indevidamente incluso em cadastro de inadimplentes, gerando presunção de dano moral, ou seja, o dano decorre do próprio fato, in re ipsa.
A humilhação, o constrangimento e o abalo moral já estariam implícitos.
Vejamos a jurisprudência aplicável ao caso (grifamos): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - NOME INCLUÍDO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. - A ausência de prova da contratação do plano de linha telefônica com a consequente inclusão do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito gera efeitos danosos, ensejando a reparação por danos morais - A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório. (TJ-MG - AC: 10000200368173001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/06/0020, Data de Publicação: 19/06/2020) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA RÉ - Inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que se mostrou indevida – Declarada a inexistência do débito descrito na petição inicial e o respectivo apontamento - Configuração de ato ilícito que enseja a responsabilização da ré – Indenização devida – Valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11314403520198260100 SP 1131440-35.2019.8.26.0100, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 24/08/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2020).
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos débitos existentes em nome da parte requerente, referentes aos contratos de número 7174327834908835141436-201402, 7174327834908835141436-201404, 7174327834908835141436-201403, 717432783490885041286-201404, que ensejaram a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito pela promovida; b) CONDENAR a parte ré a pagar à promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento e atualizada mediante incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da inscrição indevida.; c) DETERMINAR que a parte ré promova a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, BACEN e SPC), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de desobediência.
Defiro, ainda, o benefício da justiça gratuita à demandante, em conformidade com o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jucás/CE, 01 de dezembro de 2022.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 09:44
Julgado procedente o pedido
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22/09/2022 08:58
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 15:29
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2022 21:26
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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15/08/2022 09:27
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 09:26
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:47
Audiência Conciliação redesignada para 15/08/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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03/05/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 13:16
Conclusos para despacho
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20/04/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 18:45
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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20/04/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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