TJCE - 3002610-60.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 10:12
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:12
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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20/05/2023 01:01
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:01
Decorrido prazo de Enel em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3002610-60.2022.8.06.0167.
REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA.
REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A.
ENEL.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
Cuida-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Pedido de Restituição do Indébito” interposta por MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA através de advogado legalmente habilitado, em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A e ENEL.
Em 10/03/2023 foi juntado termo de acordo celebrado pelas partes, na qual as artes convencionaram e transacionaram entre si sobre todos os direitos aos quais se fundam a presente ação.
Tendo em vista que a composição anunciada representa a soberana vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID nº 56693528 – Vide Petição), a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 57, da Lei nº 9.099 de 1995, bem como no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Observada as formalidades legais.
ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de inserção no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
03/05/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 21:42
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:13
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:57
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 20:29
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002610-60.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA Endereço: RUA RAIMUNDO CASSIANO FEIJÃO, SEM NÚMERO, LESTE, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 Requerido: Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: Rua Sampaio Viana, 44, Rua Sampaio Viana 44, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-902 Nome: Enel Endereço: AV ANASTACIO BRAGA, 560, CENTRO, Itapipoca, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62500-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 09/03/2023 13:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 09/03/2023 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGMwYTZhMWUtNmQ1ZS00YThhLTliYjMtYjNlYTU3NmJlMGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d OU: https://link.tjce.jus.br/13db61 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
ANA FLAVIA ANDRADE MELO DE AGUIAR Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:15
Juntada de Certidão
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16/01/2023 15:36
Audiência Conciliação redesignada para 09/03/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/01/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 16:55
Conclusos para decisão
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07/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 16:55
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/10/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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