TJCE - 3000283-34.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 14:00
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:00
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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08/02/2023 02:28
Decorrido prazo de ALDFRAN GONCALVES PEREIRA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:28
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000283-34.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: ALDFRAN GONCALVES PEREIRA - CE37814 Promovido(a):REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE LIBERAÇÃO DE SALDO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em que a parte autora sustenta que a parte requerida reteve indevidamente os valores depositados pela requerente em sua conta.
Em razão disto, pleiteia a condenação da parte promovida a desbloquear o saldo da conta da promovente, no valor de R$ 4.791,52 (quatro mil setecentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos) e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Fundamento e decido.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Em sua peça defensiva, o requerido alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que a conta foi bloqueada por medida de segurança e a não ocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Inicialmente, insta observar que, no caso dos autos não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor na medida em que, embora a pessoa jurídica possa obter o tratamento das disposições protetivas previstas na aludida lei, o fato é que a parte autora contratou e se utilizou de serviços da ré para instrumentalizar sua atividade comercial, o que torna inaplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor ao caso em concreto.
A requerente informa que entrou em contato com o promovido diversas vezes para tentar sanar o problema do bloqueio de valores, porém, sem sucesso.
O promovido, por seu turno, alega que a conta da autora foi bloqueada em virtude de transações suspeitas, tendo verificado que a atividade exercida pela autora não estava de acordo com o contrato firmado entre as partes.
A parte ré comprova a regularidade dos procedimentos através dos documentos acostados aos autos, tais como contrato de prestação de serviços (id. 33349754) e telas de movimentação da conta da requerente (id. 33349753).
As provas constantes do caderno processual mostram-se contundentes, pois foi demonstrada a legalidade nos procedimentos realizados pela requerida.
De acordo com a sistemática processual civil, cabe ao promovido a devida comprovação de sua não culpabilidade, em contraposição ao requestado em sede do petitório autoral, vez que era sua obrigação processual fazê-lo, como insculpido no artigo 373, II do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II- ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor;.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, é preciso conceituá-lo como uma violação do direito à dignidade.
Este, por sua vez, engloba todos os atributos inerentes à personalidade, tais como, direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, aos sentimentos, às relações afetivas, às aspirações, aos hábitos, às convicções políticas, religiosas, filosóficas etc.
Em outras palavras, a violação a qualquer direito de personalidade caracteriza o dano moral.
Nesse contexto, ressalto as palavras de Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2010, p. 87).
No caso dos autos, entendo que a parte autora teve dissabores ou incômodos, todavia, dentro dos limites do tolerável, afastando-se a indenização por abalo moral.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida, caso não o tenha feito ainda, desbloqueie o saldo da conta em nome da requerente, no valor de R$ 4.791,52 (quatro mil setecentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de desobediência.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Jucás/CE, 01 de dezembro de 2022.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/12/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2022 16:01
Conclusos para julgamento
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28/05/2022 12:06
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2022 10:41
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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23/05/2022 21:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 14:46
Audiência Conciliação redesignada para 24/05/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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02/05/2022 14:40
Audiência Conciliação redesignada para 24/05/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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19/04/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2022 16:03
Conclusos para decisão
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15/04/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 16:03
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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15/04/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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