TJCE - 3000128-10.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2025. Documento: 171122746
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000128-10.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA HELBA BEZERRA DE ALMEIDA PINTO REQUERIDO: JOSE VANDERLAN ARAUJO MENDONCA S E N T E N Ç A Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação de id nº 170969851, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Proceda-se com eventuais desbloqueios de eventuais restrições realizadas em face da parte executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por DJE.
Após, não havendo novos requerimentos, ARQUIVE-SE.
Juazeiro do Norte-CE, 28 de agosto de 2025.
Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga Despacho/Decisão
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, 28 de agosto de 2025.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171122746
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29/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171122746
-
29/08/2025 09:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/08/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167349433
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167349433
-
08/08/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167349433
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07/08/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 22:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2025 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 22:34
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 02:23
Decorrido prazo de Ceman de Juazeiro do Norte/CE em 19/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:51
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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22/05/2025 05:35
Decorrido prazo de Ceman de Juazeiro do Norte/CE em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:49
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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22/08/2024 21:40
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 19:16
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO em 10/06/2024 23:59.
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03/07/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2024. Documento: 87405678
-
02/06/2024 16:27
Expedição de Ofício.
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31/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 87405678
-
31/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000128-10.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA HELBA BEZERRA DE ALMEIDA PINTO REQUERIDO: JOSÉ VANDERLAN ARAÚJO D e s p a c h o Vistos em conclusão.
Analisando os presentes autos, verifico que até o presente momento processual não consta informações acerca do cumprimento do Mandado de Penhora e Avaliação expedido sob o Id. 80501339, com ou sem a finalidade atingida.
Face o exposto, tendo em vista o considerável decurso de tempo para cumprimento do Mandado Judicial em referência, cobre-se à COMAN a devolução do aludido expediente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, devidamente cumprido, com ou sem a finalidade atingida, porém devidamente certificado.
Oficie-se à COMAN nesse sentido.
Intime-se a exequente sobre a informação coligida pelo DETRAN no Id n. 85159073.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO c. -
30/05/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87405678
-
29/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2024 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80347607
-
04/03/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80347607
-
01/03/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80347607
-
29/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73062934
-
16/01/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 73062934
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000128-10.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA HELBA BEZERRA DE ALMEIDA PINTO REQUERIDO: JOSÉ VANDERLAN ARAÚJO D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Para que haja a deliberação do pedido formulado pela parte autora/exequente sob o Id. 72989296 é necessário o fornecimento de dados mínimos referentes ao demandado, sobretudo, seu número de inscrição junto ao Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF.
Assim, determino a intimação da parte exequente, por intermédio de seu causídico habilitado no feito para, no prazo de até 15 (quinze) dias, instruir o pedido acima referido com as informações indispensáveis supramencionadas.
Transcorrendo in albis o prazo ora assinalado, redirecione-se o presente feito concluso para 'minutar sentença de extinção' nos termos do Art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
19/12/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73062934
-
05/12/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72517251
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72517251
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000128-10.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA HELBA BEZERRA DE ALMEIDA PINTO REQUERIDO: JOSÉ VANDERLAN ARAÚJO DESPACHO Vistos em conclusão. Da análise do feito, observo que o Mandado de Penhora e Avaliação retornou sem a finalidade atingida, pelo que determino a intimação da parte exequente, por intermédio de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar no que entender de direito, podendo fornecer um novo endereço e indicar bens penhoráveis em nome do executado, sob pena de extinção do feito, nos termos do Art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Cumpra-se Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
24/11/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72517251
-
23/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:50
Expedição de Ofício.
-
21/10/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/03/2023 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:10
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
06/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000128-10.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA HELBA BEZERRA DE ALMEIDA PINTO REQUERIDO: JOSÉ VANDERLAN ARAÚJO CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins, que deixei de realizar a ordem de bloqueio de valores em face da parte executada, JOSÉ VANDERLAN ARAÚJO, pois não consta nestes autos o número de CPF do mesmo.
CERTIFICO por fim, diante do exposto acima, bem como, considerando a prática de atos ordinatórios regulamentada pelo Provimento nº 02/2021 da CGJ, encaminho os autos ao fluxo "citar/intimar" ´para que a parte exequente informe o número do CPF da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de dar continuidade a ação.
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Supervisora de Unidade -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2022 00:16
Decorrido prazo de José Vanderlan Araújo em 12/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 11:14
Processo Desarquivado
-
18/10/2022 11:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/07/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 10:31
Transitado em Julgado em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA HELBA BEZERRA DE ALMEIDA PINTO em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 01:04
Decorrido prazo de José Vanderlan Araújo em 27/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2022 09:11
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 08:46
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
10/03/2022 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:22
Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
16/02/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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