TJCE - 3003614-64.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025. Documento: 164851243
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164851243
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3003614-64.2024.8.06.0167 - [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Vendas casadas] ATO ORDINATÓRIO Visto em inspeção anual de 2025 (Portaria nº 04/2025). Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID. 164799138.
SOBRAL/CE, 11 de julho de 2025.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/07/2025 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164851243
-
11/07/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164316469
-
10/07/2025 04:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164316469
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3003614-64.2024.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO JUNIOR ARAUJO MAGALHAES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme Despacho retro, caso seja encontrado dinheiro em conta (ID n° 164316454), via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). SOBRAL/CE, 9 de julho de 2025. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
09/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164316469
-
09/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 15:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
07/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 08:24
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2025 01:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 04:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 150327888
-
19/05/2025 00:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 150327888
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3003614-64.2024.8.06.0167 Despacho Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1. Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2. A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3. Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4. Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4. Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5. E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.1 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Sendo negativa a pesquisa via SISBAJUD, dever-se-á recorrer ao sistema RENAJUD, com a respectiva cláusula de intransferibilidade. 7.1 Existindo endereço nos autos, expeça-se o mandado de penhora. 7.2 Não encontrado veículo para a devida restrição judicial, o Oficial de Justiça deverá penhorar, dentre os bens disponíveis, tantos quanto necessários para garantir a dívida. 8. Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
16/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150327888
-
16/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 17:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/05/2025 17:08
Processo Reativado
-
15/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 16:09
Juntada de decisão
-
23/01/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2025 13:20
Alterado o assunto processual
-
23/01/2025 13:20
Alterado o assunto processual
-
23/01/2025 13:20
Alterado o assunto processual
-
23/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129323117
-
10/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/12/2024. Documento: 129323117
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129323117
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129323117
-
08/12/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129323117
-
08/12/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129323117
-
08/12/2024 17:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/12/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 19:41
Juntada de Petição de recurso
-
19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 124592869
-
19/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/11/2024. Documento: 124592869
-
18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 124592869
-
18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 124592869
-
17/11/2024 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124592869
-
17/11/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124592869
-
17/11/2024 21:14
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 09:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
01/10/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024. Documento: 104502730
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104502730
-
11/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104502730
-
11/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96163555
-
19/08/2024 01:58
Confirmada a citação eletrônica
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96163555
-
16/08/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96163555
-
16/08/2024 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/08/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90044336
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90044336
-
29/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90044336
-
29/07/2024 16:29
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
25/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003504-65.2024.8.06.0167
Benedito Ripardo
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 09:24
Processo nº 3000055-64.2024.8.06.0017
Condominio Residencial Jasmim Horizonte
Marcelo de Jesus Rodrigues Pinheiro
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2024 12:12
Processo nº 3001266-29.2024.8.06.0020
Natalia Soares de Menezes
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Advogado: Cristiana Franca Castro Bauer
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2024 15:08
Processo nº 3000314-26.2024.8.06.0222
Maria Luci Alves dos Santos
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/02/2024 15:08
Processo nº 3003614-64.2024.8.06.0167
Antonio Junior Araujo Magalhaes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2025 13:21