TJCE - 3003614-64.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/04/2025 16:09 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            07/04/2025 15:39 Juntada de Certidão 
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                                            07/04/2025 15:39 Transitado em Julgado em 04/04/2025 
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                                            04/04/2025 01:08 Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 01:08 Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 01:08 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 03/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:19 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:19 Decorrido prazo de ANTONIO JUNIOR ARAUJO MAGALHAES em 27/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18068162 
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                                            10/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18068162 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3003614-64.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO JUNIOR ARAUJO MAGALHAES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 CONTRATO DE SEGURO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
 
 CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL "IN RE IPSA".
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
 
 Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS manejada por ANTONIO JUNIOR ARAUJO MAGALHAES em face de BANCO BRADESCO S/A.
 
 Aduziu a parte promovente ter sofrido a cobrança indevida de um contrato de seguro sem solicitação ao contratar um empréstimo, por falha do promovido.
 
 Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais.
 
 Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que toda a pactuação ocorreu regularmente.
 
 Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado improcedentes os pleitos autorais por entender que o consumidor provavelmente anuiu com o seguro em análise.
 
 Sob a seguinte fundamentação: Desse modo, percebe-se que o produto fora adquirido pelo smartphone do correntista, sem a participação de terceiros.
 
 A experiência adquirida de casos semelhantes outrora discutidos, recorda este magistrado de que, no ato da contratação, pode o consumidor escolher aderir ou não ao Seguro Prestamista.
 
 O que provavelmente ocorreu no caso em questão.
 
 Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença.
 
 Afirma que o banco recorrido não comprovou a existência de relação contratual entre as partes.
 
 Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
 
 Analisando o mérito dos autos do processo, entendo que os argumentos levantados aos autos pela parte recorrente merecem prosperar, devendo ser reformada a sentença atacada.
 
 O cerne da controvérsia nessa esfera recursal abraça a seguinte questão levantada pela requerente: a existência ou não de relação avençal entre as partes.
 
 No caso em análise a parte promovida não apresentou contrato que fornecesse subsídio a cobrança do serviço de seguro, o qual o autor alega não ter solicitado previamente. É necessário salientar que não basta ao banco recorrente alegar, em sua defesa, o exercício regular do direito de cobrar pelo serviço de seguro à parte autora, sem apresentar cópia do contrato específico que comprove que a correntista autorizou ou solicitou o serviço impugnado.
 
 Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor do promovente, uma vez que não se desincumbiu a parte ré em demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato completo e assinado pelo consumidor apto a provar sua anuência.
 
 Nessa toada, é a jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal: E M E N T A: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 BANCO NÃO APRESENTA CÓPIA DO CONTRATO.
 
 RESOLUÇÃO No. 3.919 DO BACEN.
 
 PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
 
 A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
 
 Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (Recurso Inominado Cível- 0050284-29.2021.8.06.0100, Rel.
 
 Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 22/07/2022, data da publicação: 22/07/2022) Em relação à reparação por danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória).
 
 Ressalto que o ato de alguém realizar descontos na conta de outrem sem contrato legítimo para embasar tal repugnante atitude, gera danos morais.
 
 Primeiro, porque priva o consumidor de seus rendimentos.
 
 Segundo, é uma forma de desincentivar as instituições bancárias, ou quem quer que seja, a repetir o ato.
 
 No presente caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo requerente, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida (seguradora).
 
 Conforme entendimento sedimentado pelas Turmas Recursais do Estado do Ceará: EMENTA.
 
 CONSUMIDOR.
 
 ALEGAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
 
 CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBER BENEFÍCIO.
 
 CONTESTAÇÃO.
 
 SUSTENTAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 COBRANÇA DE TARIFA.
 
 CESTA DE SERVIÇO BANCÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVADA CONTRATAÇÃO.
 
 RESSARCIMENTO EM DOBRO E DANOS MORAIS (R$4.000,00).
 
 RECURSO INOMINADO DO BANCO.
 
 ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA.
 
 PREVISÃO LEGAL.
 
 PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL OU MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DE CESTA DE SERVIÇO COM TARIFAS.
 
 COBRANÇA IRREGULAR.
 
 DANOS CONFIGURADOS.
 
 MINORAÇÃO DESCABIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
 
 Acordamos membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
 
 Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza, data da assinatura online.
 
 EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR (Recurso Inominado Cível - 0050166-89.2020.8.06.0067, Rel.
 
 Desembargador(a) EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 02/03/2022) RECURSO INOMINADO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COM PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 NULIDADE DE COBRANÇAS TARIFA "CESTA BÁSICA EXPRESSO 1" E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DESCONTADOS MENSALMENTE NA CONTA CORRENTE.
 
 NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO RÉU.
 
 ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
 
 NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
 
 DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
 
 SUCESSÃO DE DESCONTOS MENSAIS ILÍCITOS.
 
 DANO MORAL RECONHECIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
 
 Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza, data do julgamento virtual.
 
 GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0050364-19.2021.8.06.0059, Rel.
 
 Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022) Dessa maneira, arbitro o valor reparatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por entender que a quantia se mostra adequadamente fixada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
 
 No que diz respeito aos danos materiais, entendo que resta evidenciada a existência de engano justificável apto a excluir a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois constava no cálculo final do contrato de mutuo o valor do seguro.
 
 Portanto, o reclamante faz jus à restituição da quantia paga indevidamente na forma simples.
 
 Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO dando-lhe provimento parcial, para: CONDENAR a parte ré a restituir as parcelas indevidamente descontadas na forma simples, acrescidas de correção monetária (IPCA) e juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil), ambos a partir de cada desconto indevido, observada a prescrição quinquenal; bem como a pagar à promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) desde a data do primeiro desconto.
 
 Sem custas para a parte promovente em virtude do êxito recursal.
 
 Fortaleza, data do julgamento virtual.
 
 SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
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                                            07/03/2025 13:03 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18068162 
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                                            27/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18068162 
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                                            27/02/2025 00:00 Publicado Decisão em 27/02/2025. Documento: 18068162 
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                                            26/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18068162 
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                                            26/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18068162 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3003614-64.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO JUNIOR ARAUJO MAGALHAES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 CONTRATO DE SEGURO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
 
 CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL "IN RE IPSA".
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
 
 Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS manejada por ANTONIO JUNIOR ARAUJO MAGALHAES em face de BANCO BRADESCO S/A.
 
 Aduziu a parte promovente ter sofrido a cobrança indevida de um contrato de seguro sem solicitação ao contratar um empréstimo, por falha do promovido.
 
 Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais.
 
 Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que toda a pactuação ocorreu regularmente.
 
 Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado improcedentes os pleitos autorais por entender que o consumidor provavelmente anuiu com o seguro em análise.
 
 Sob a seguinte fundamentação: Desse modo, percebe-se que o produto fora adquirido pelo smartphone do correntista, sem a participação de terceiros.
 
 A experiência adquirida de casos semelhantes outrora discutidos, recorda este magistrado de que, no ato da contratação, pode o consumidor escolher aderir ou não ao Seguro Prestamista.
 
 O que provavelmente ocorreu no caso em questão.
 
 Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença.
 
 Afirma que o banco recorrido não comprovou a existência de relação contratual entre as partes.
 
 Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
 
 Analisando o mérito dos autos do processo, entendo que os argumentos levantados aos autos pela parte recorrente merecem prosperar, devendo ser reformada a sentença atacada.
 
 O cerne da controvérsia nessa esfera recursal abraça a seguinte questão levantada pela requerente: a existência ou não de relação avençal entre as partes.
 
 No caso em análise a parte promovida não apresentou contrato que fornecesse subsídio a cobrança do serviço de seguro, o qual o autor alega não ter solicitado previamente. É necessário salientar que não basta ao banco recorrente alegar, em sua defesa, o exercício regular do direito de cobrar pelo serviço de seguro à parte autora, sem apresentar cópia do contrato específico que comprove que a correntista autorizou ou solicitou o serviço impugnado.
 
 Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor do promovente, uma vez que não se desincumbiu a parte ré em demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato completo e assinado pelo consumidor apto a provar sua anuência.
 
 Nessa toada, é a jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal: E M E N T A: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 BANCO NÃO APRESENTA CÓPIA DO CONTRATO.
 
 RESOLUÇÃO No. 3.919 DO BACEN.
 
 PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
 
 A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
 
 Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (Recurso Inominado Cível- 0050284-29.2021.8.06.0100, Rel.
 
 Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 22/07/2022, data da publicação: 22/07/2022) Em relação à reparação por danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória).
 
 Ressalto que o ato de alguém realizar descontos na conta de outrem sem contrato legítimo para embasar tal repugnante atitude, gera danos morais.
 
 Primeiro, porque priva o consumidor de seus rendimentos.
 
 Segundo, é uma forma de desincentivar as instituições bancárias, ou quem quer que seja, a repetir o ato.
 
 No presente caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo requerente, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida (seguradora).
 
 Conforme entendimento sedimentado pelas Turmas Recursais do Estado do Ceará: EMENTA.
 
 CONSUMIDOR.
 
 ALEGAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
 
 CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBER BENEFÍCIO.
 
 CONTESTAÇÃO.
 
 SUSTENTAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 COBRANÇA DE TARIFA.
 
 CESTA DE SERVIÇO BANCÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVADA CONTRATAÇÃO.
 
 RESSARCIMENTO EM DOBRO E DANOS MORAIS (R$4.000,00).
 
 RECURSO INOMINADO DO BANCO.
 
 ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA.
 
 PREVISÃO LEGAL.
 
 PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL OU MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DE CESTA DE SERVIÇO COM TARIFAS.
 
 COBRANÇA IRREGULAR.
 
 DANOS CONFIGURADOS.
 
 MINORAÇÃO DESCABIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
 
 Acordamos membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
 
 Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza, data da assinatura online.
 
 EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR (Recurso Inominado Cível - 0050166-89.2020.8.06.0067, Rel.
 
 Desembargador(a) EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 02/03/2022) RECURSO INOMINADO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COM PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 NULIDADE DE COBRANÇAS TARIFA "CESTA BÁSICA EXPRESSO 1" E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DESCONTADOS MENSALMENTE NA CONTA CORRENTE.
 
 NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO RÉU.
 
 ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
 
 NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
 
 DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
 
 SUCESSÃO DE DESCONTOS MENSAIS ILÍCITOS.
 
 DANO MORAL RECONHECIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
 
 Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza, data do julgamento virtual.
 
 GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0050364-19.2021.8.06.0059, Rel.
 
 Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022) Dessa maneira, arbitro o valor reparatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por entender que a quantia se mostra adequadamente fixada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
 
 No que diz respeito aos danos materiais, entendo que resta evidenciada a existência de engano justificável apto a excluir a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois constava no cálculo final do contrato de mutuo o valor do seguro.
 
 Portanto, o reclamante faz jus à restituição da quantia paga indevidamente na forma simples.
 
 Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO dando-lhe provimento parcial, para: CONDENAR a parte ré a restituir as parcelas indevidamente descontadas na forma simples, acrescidas de correção monetária (IPCA) e juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil), ambos a partir de cada desconto indevido, observada a prescrição quinquenal; bem como a pagar à promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) desde a data do primeiro desconto.
 
 Sem custas para a parte promovente em virtude do êxito recursal.
 
 Fortaleza, data do julgamento virtual.
 
 SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
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                                            25/02/2025 14:50 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18068162 
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                                            25/02/2025 14:50 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18068162 
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                                            25/02/2025 14:49 Conhecido o recurso de ANTONIO JUNIOR ARAUJO MAGALHAES - CPF: *48.***.*41-15 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            17/02/2025 18:31 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2025 18:30 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2025 13:22 Recebidos os autos 
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                                            23/01/2025 13:21 Recebidos os autos 
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                                            23/01/2025 13:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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