TJCE - 3000314-26.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 08:42
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
06/12/2024 11:43
Expedido alvará de levantamento
-
19/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 115302755
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115302755
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 SENTENÇA PROCESSO nº 3000314-26.2024.8.06.0222 R.H A promovida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL noticiou o cumprimento da sentença proferida no Id 89163369, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, no valor de R$ 5.815,15, conforme Id 112517312.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id 115281721, e determino a liberação do valor depositado em nome da promovente MARIA LUCI ALVES DOS SANTOS por meio de alvará.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
05/11/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115302755
-
05/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 09:31
Expedido alvará de levantamento
-
04/11/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 105039885
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105039885
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
08/10/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105039885
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08/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/10/2024 16:42
Processo Reativado
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18/09/2024 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:40
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:55
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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05/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96206962
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96206962
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROC.: 3000314-26.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte promovida interpôs embargos de declaração à sentença, alegando contradição, tendo em vista que o juiz ao proferir a decisão, aplicou os juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, fazendo incidir no caso, de forma indevida, a Súmula nº. 54 do STJ.
Ocorre que a data base para início da correção dos juros moratórios deveria ser a partir da citação, e não do evento danoso.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A embargante pretende a modificação da sentença, o que não é possível no presente momento processual.
Os argumentos levantados pela embargante, demonstram seu inconformismo com a sentença que foi contrária aos seus interesses.
Analisando o presente processo, verifico que o pedido já foi discutido e apreciado na sentença, portanto, não há como prosperar as alegações dos vícios arguidos, pertinente à sentença.
Desta forma, não vislumbro na decisão a contradição posto que a sentença encontra-se motivada com as razões e fundamentos legais aplicáveis à matéria.
Cabe ressaltar que, se a embargante têm o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração.
Assim sendo, mantenho a sentença deste juízo, em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
19/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96206962
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16/08/2024 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:52
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 89163369
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000314-26.2024.8.06.0222 PROMOVENTE: MARIA LUCI ALVES DOS SANTOS PROMOVIDO: ENEL Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. A autora alega, em resumo, que em virtude de queda de energia seu aparelho de ar condicionado Springer, da marca Midéa, 9.000 Btus, deixou de funcionar como devidamente, fato que restou demonstrado por laudo técnico, o qual constatou dano na placa condensadora do respectivo produto, por queda de energia.
Alega, ainda, que procurou a ré para ser ressarcida dos prejuízos materiais suportados, sem êxito.
Pelos elementos probatórios, há comprovação de que a consumidora, ora autora, teve seu aparelho de ar condicionado Springer, da marca Midéa, 9.000 Btus, danificado, em decorrência da oscilação no fornecimento de energia elétrica (Id 80525178).
Assim, há prova do nexo de causalidade, eis que a consumidora/autora teve seu aparelho danificado em virtude da oscilação no fornecimento de energia elétrica.
Registro que a responsabilidade da ré, na qualidade de prestadora de serviço público, é objetiva nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal, pelo que deve garantir a estabilidade da tensão na rede elétrica de modo a evitar oscilações ou sobrecargas no sistema conducente a causar danos patrimoniais aos seus usuários.
E para se configurar o dever de indenizar da concessionária, basta a comprovação do nexo causal e do dano experimentado.
Desse modo, tenho, que o serviço de distribuição de energia elétrica, por sua própria natureza, gera risco, que só pode ser assumido por quem aufere os benefícios dessa atividade empresarial.
Assim, tendo a autora logrado êxito ao comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a ocorrência dos danos causados a empresa ré e,
por outro lado, a demandada não ter produzido prova a contrariar o laudo acostado à inicial, não há como falar em ausência do dever de indenizar.
Ainda, sobre a inversão do ônus da prova cumpre mencionar que ainda que inocorrente no presente caso, vez que a autora trouxe elementos demonstrativos da ocorrência dos fatos e o nexo de causalidade com os danos causados, a demandada não logrou êxito ao confrontar a narrativa, limitando-se a refutá-lo de maneira genérica, em desacordo com o que preceitua o art. 373, II, do CPC.
Ressalto, ainda, inexistir norma que imponha o esgotamento da esfera administrativa para só após permitir a discussão judicial do ressarcimento de prejuízos resultantes de falha na prestação de serviços de energia elétrica.
O acesso do prejudicado ao Judiciário consubstancia garantia constitucional que não pode ser elidida pela Resolução Normativa da ANEEL, como quer a demandada.
Assim, com base no exposto, entendo que a autora faz jus ao ressarcimento do valor pago pelo produto, diante da falha na prestação do serviço público que ocasionou o dano no produto, porque comprovado em laudo trazido aos autos que a causa do dano ao equipamento foi a má prestação de energia elétrica de responsabilidade da concessionária.
Desse modo, deverá a promovida ressarcir a autora o valor de R$ 2.516,60, conforme cupom fiscal de Id 80525178. DO DANO MORAL O dano ocasionado em razão dos fatos noticiados na ação, além a tentativa frustrada de solução do problema na esfera administrativa, são suficientes para ocasionar prejuízos, não somente de ordem material, como também moral. Diferente do que alega a concessionária de energia, ocorreu a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica, recorrente da oscilação no fornecimento da energia, a qual gerou a danificação no bem "ar condicionado Springer, da marca Midéa, 9.000 Btus", consoante se vê nos documentos colacionados na peça inicial.
Dessa forma, configurados os requisitos da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica ré, é inconteste o direito da autora à indenização por dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagogico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 2.516,60 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e sessenta centavos) à autora, a título de dano material, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). b) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). c) Acolher a justiça gratuita para a autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89163369
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89163369
-
02/08/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89163369
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02/08/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCI ALVES DOS SANTOS - CPF: *17.***.*73-68 (AUTOR).
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01/08/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 07:54
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:57
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:08
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/02/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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