TJCE - 0200327-25.2022.8.06.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 17:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:57
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CROATA em 04/10/2024 23:59.
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24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO CORDEIRO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO CORDEIRO em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13769730
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13769730
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200327-25.2022.8.06.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CROATA APELADO: ANTONIA MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO CORDEIRO EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0200327-25.2022.8.06.0073 APELANTE: MUNICIPIO DE CROATA APELADO: ANTONIA MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO CORDEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CROATA.
SERVIDORA PÚBLICA.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
VERBAS PREVISTAS NO ART. 7º, INCISO XVII C/C O ART. 39, § 3º DA CF/88.
MUNICÍPIO QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, II, CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. 1 - A controvérsia versa sobre a percepção de verbas rescisórias, concernentes às férias, estas acrescidas do terço constitucional, decorrentes da relação havida entre a parte autora, ocupante de cargo comissionado, e o Município de Croata. 2 - A Constituição Federal, em seus arts. 39, § 3º, e 7º, XVII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional. 3 - A apelada foi nomeada para o exercício de cargo comissionado, não havendo dúvida a respeito do vínculo jurídico existente entre as partes, conforme comprovado pelos documentos anexados aos autos.
Cabia ao apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, o que não o fez, haja vista a inexistência de qualquer prova hábil capaz de assegurar que as aludidas verbas tenham sido quitadas, de modo que o Município não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, mormente considerando o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. 4 - A sentença merece ser reformada de ofício apenas no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, o qual deverá ser definido, a posteriori, em fase de liquidação. 5 - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data e hora inseridas no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Croatá, nos autos da Ação de Cobrança em epígrafe, ajuizada por Antônia Maria das Dores do Nascimento Cordeiro, em desfavor do Município de Croata.
Aduz a parte autora que prestou serviços à Câmara Municipal entre 2019/2020, ocupando cargo de Chefe de Divisão de Compras, todavia não recebeu férias e terço de férias referentes ao período laborado.
O douto Juiz de 1º grau julgou procedente a pretensão autoral, cujo excerto da decisão segue transcrito: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar o Município de Croatá no pagamento a parte autora das férias mais um terço, referente ao período em que laborou para o requerido (2019/2020), ainda que proporcionais. Em razão do valor da condenação, não se aplica a Remessa Necessária, nos termos do Art. 496, §3º, inc.
III, do CPC.
Inconformado com a r. sentença, o Município de Croatá interpôs Recurso de Apelação no qual arguiu, em síntese, que a parte não tem direito às férias tendo em vista que o seu contrato era temporário.
Por fim requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação. Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de adentrar no mérito ante a ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. A controvérsia versa sobre a percepção de verbas rescisórias, concernentes às férias, estas acrescidas do terço constitucional, decorrentes da relação havida entre a parte autora, ocupante de cargo comissionado, e o Município de Croata. É cediço que o texto constitucional reconhece, entre outros, o direito ao gozo de férias, com remuneração, acrescida de terço, a todos os trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, XVII), in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Tais direitos sociais, destaque-se, são extensíveis aos servidores públicos, sejam eles ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, consoante referência do art. 39, § 3º, da Carta Magna: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Do exame dos autos, colhe-se que a apelada, nomeada para o exercício de cargo comissionado na estrutura administrativa do município promovido, lotada na Câmara Municipal, portanto de livre nomeação e exoneração, exerceu a função no Município apelante durante período de 04/02/2020 até 31/12/2020, consoante os documentos acostados à inicial.
Em que pese a incontroversa relação jurídico-administrativa firmada o ente público e a promovente, ora recorrida, verifica-se que esta não recebeu as parcelas remuneratórias referentes às férias, acrescidas do terço constitucional, durante o período em que ocupou o mencionado cargo comissionado, a despeito da previsão constitucional devidamente apontada anteriormente.
Caberia ao Município trazer aos autos os comprovantes de pagamento dos valores a fim de comprovar o adimplemento da verba.
Todavia, em sede recursal, o apelante defendeu que a recorrida faz jus apenas ao seu salário mensal, ante o contrato firmado entre as partes ser temporário.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal. (ARE 1019020 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018) Conforme relatado, a apelada foi nomeada pelo apelante para o exercício de cargo comissionado, não havendo dúvida a respeito do vínculo jurídico existente entre as partes, conforme comprovado pelos documentos anexados aos autos.
Ocorre que, pela documentação existente no caderno processual compreendida pelas fichas financeiras apresentadas desde a inicial, não é possível inferir que os valores pleiteados tenham sido adimplidos. Nesse passo, cabia ao apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, o que não o fez, haja vista a inexistência de qualquer prova hábil capaz de assegurar que as aludidas verbas tenham sido quitadas, de modo que o Município não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, mormente considerando o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
A propósito, em casos análogos ao dos autos, esta 3ª Câmara de Direito Público, em recentes julgados, decidiu o seguinte a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, VIII E XVII, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART.85, §4º, II, c/c §11, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte promovente/recorrida faz jus à percepção de valores a título de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e de décimo terceiro salário em relação ao período em que laborou para Município de Reriutaba, no exercício de cargo de natureza comissionada. 2.
A Constituição Federal, em seus arts. 39, §3º, e 7º, VIII e XVII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional. 3.
Nessa perspectiva, revela-se escorreita a sentença ao condenar o ente público ao pagamento dos valores referentes a tais parcelas, não atingidas pela prescrição. 4.
Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários de sucumbência, inclusive a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11, do CPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0050249-92.2021.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EX-SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE UM TERÇO).
ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, C/C O ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA/CE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau decidiu pela procedência dos pedidos formulados na ação de cobrança movida por ex-servidor público do Município de Jaguaruana/CE, exonerado de cargo em comissão, que buscava o recebimento de verbas rescisórias. 2.
A controvérsia devolvida a este Tribunal versa apenas sobre a discussão se assiste ou não ao ex servidor o direito à percepção de verbas rescisórias, a título de décimo terceiro salário e das férias acrescidas do adicional de um terço, referentes ao período em que exerceu cargo em comissão no âmbito do Município de Jaguaruana/CE do período de 02/01/2017 a 31/05/2017 e 01/06/2017 a 31/12/2020. 3.
O art. 39, § 3º da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII). 4.
E, nas ações movidas por ex-servidores para a cobrança de tais verbas rescisórias, se evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração Pública. 5.
Aplicação, in concreto, da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o seu ônus deve ser imputado, na prática, àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 6.
Assim, não havendo dúvida, in casu, em torno da existência do vínculo funcional, incumbia ao Município de Jaguaruana/CE ter demonstrado que realizou o pagamento dos valores cobrados nos autos (décimo terceiro salário e férias acrescidas do adicional de um terço), em relação ao período não atingido pela prescrição, apresentando comprovantes de quitação, ou quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pelo ex-servidor, o que, porém, não ocorreu. 7.
Desse modo, não tendo o réu/apelante se desincumbido de seu ônus probatório (CPC, art. 373, inciso II), forçoso é o reconhecimento do direito do autor/apelado à percepção de tais verbas rescisórias, nos exatos termos da decisão proferida pelo magistrado em primeiro grau. 8.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. […] (Apelação Cível - 0050700-70.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2023, data da publicação: 03/07/2023) Dessa maneira, a autora, ora apelada, faz jus ao recebimento das férias do período laborado, acrescidas do terço, de todo o período, razão pela qual a sentença do juízo a quo não merece reforma, estando pautada em insofismável legalidade. Por fim, merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, inclusive, a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço da apelação cível, para negar-lhe provimento, reformando a sentença de ofício apenas no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser definidos a posteriori, conforme acima disposto, mantendo íntegros os demais termos da sentença ora impugnada. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora inseridas no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G1 -
13/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769730
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07/08/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2024 20:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CROATA - CNPJ: 10.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2024 18:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CROATA - CNPJ: 10.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/07/2024. Documento: 13587595
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25/07/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200327-25.2022.8.06.0073 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13587595
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24/07/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13587595
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24/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:46
Pedido de inclusão em pauta
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18/07/2024 07:33
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
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11/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:32
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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