TJCE - 3038904-90.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2024 16:36
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
26/10/2024 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 22:26
Juntada de Petição de parecer
-
21/10/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 11:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/10/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 105873066
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105873066
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02/10/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105873066
-
02/10/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:24
Conclusos para decisão
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21/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:05
Conclusos para decisão
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02/08/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89667337
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3038904-90.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Posse e Exercício] REQUERENTE: JULIO CESAR REMIGIO DE FARIAS ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos, e examinados.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela aplicação dos efeitos retroativos de sua posse, no que tange às normas de ascensão funcional anteriores aos adventos da Lei Estadual n° 17.389/2021, para afastar a exigência de cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório previsto no art. 13, II da Lei n° 14.218/2008, com redação dada pela Lei n° 17.389/2021, permitindo que o autor possa concorrer à ascensão funcional logo quando atingida a estabilidade no cargo.
Aduz, em síntese, é Delegado de Polícia Civil de 1ª classe, exercendo suas funções desde março de 2022, quando tomou posse definitivamente no cargo.
Informa o promovente realizou o concurso para provimento de vagas no cargo de Delegado de Polícia, lançado por meio de Edital de n° 01/2014 -SSPDA/SEPLAG, em setembro de 2014, e que, por meio do processo n° 0109637-79.2016.8.06.0001, que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Ceará, com trânsito em julgado do acórdão em 17/08/2020, foi julgado seu pedido procedente para que pudesse realizar o Curso de Formação e Treinamento.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela improcedência do feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Preambularmente, deixo de acolher o pedido autoral, ante a constatação de que não houve preclusão consumativa, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil - CPC, haja vista a apresentação de peça contestatória em duplicidade, não devendo a segunda ser desentranhada do processo, por estar patente a juntada da primeira por equívoco escusável do ente estatal, acolhendo, pois, o pedido do ESTADO DO CEARÁ para o desentranhamento da petição acostada no id.80761370 e anexo 80762425, visto se tratar de matéria diversa dos presentes autos.
Acerca da matéria versada nos autos já fora enfrentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 629.392 em regime de repercussão geral, sob o Tema nº 454, em que se firmou a tese de que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação, ad litteram: Tema nº 454: A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.
Destarte, no RE nº 724.347, Tema nº 671, o pretório excelso fixou entendimento de que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante, ex vi: Tema nº 671: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
Estabelecidas tais premissas, da leitura da Lei n° 14.218/2008, na dicção do art. 13, I e III, que estabelece o prazo mínimo de 02(dois) anos de exercício efetivo do servidor na classe anterior, para ascender na carreira pretendida, ex vi: Art. 13.
São requisitos gerais para ascensão funcional: I - ser estável; (...) III - ter interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe, contados até 31 de dezembro do ano anterior à ascensão funcional; Passando a ter a seguinte redação com o advento da Lei Estadual n° 17.389/2021, ad litteram: Art. 5.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto a seus efeitos, inclusive financeiros, o disposto no seu art. 5.º e no Anexo Único.
Art. 13.
São requisitos gerais para ascensão funcional: (...) II- possuir interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe atual, a ser contado a partir de 1 de janeiro do ano da última promoção; ou interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, a ser contado após aquisição da estabilidade no cargo, em se tratando de primeira promoção na carreira; No caso dos autos, se constata do acervo probante, que a decisão proferida no Processo n° 0109637-79.2016.8.06.0001, que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Ceará, com trânsito em julgado do acórdão em 17/08/2020, conforme se atesta na Certidão acostada no id. 77349902.
Todavia, a ação não merece prosperar, pois, mesmo nos termos do art.13 na antiga redação, em 31/12/2021 o postulante ainda não teria preenchido os requisitos legais para sua ascensão, visto que não tinha o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe, contados até 31 de dezembro do ano anterior à ascensão funcional em 31/12/2020, não alcançando a estabilidade obrigatória.
Desse modo, entende-se ser inaplicável ao demandante a antiga redação do mencionado dispositivo legal, haja vista que até 31/12/2020, não era estável, devendo ser observada a nova redação ante a ausência de direito adquirido a regime jurídico, sendo o servidor sujeito as alterações legislativas inerentes ao seu cargo por força de entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 563.965-RG/RN (Tema 41), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, nessa senda a administração, por conveniência do serviço público tem a faculdade de alterar o regime jurídico.
Nesse contexto, se depreende que não houve morosidade injustificada, visto que se entende como razoável o intervalo entre 2021 quando foi possível a realização do Curso de Formação e Treinamento, com a conclusão do curso em 06/10/2021, com publicação do Edital n° 15/2021 - SSPDS/SEPLAG, id.77349905, com posse em março de 2022, não prejudicando a ascensão do demandante em sua carreira, não havendo se caracterizado preterição, eis que a atuação da Administração Pública esteve pautada, dentre outros princípios, no da legalidade dos seus atos, exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Urge mencionar que, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabe ao Poder Judiciário intervir, no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, sem que haja desrespeito ao princípio constitucional da separação de poderes.
Dessa feita, entende-se que a Administração Pública agiu nos estritos limites da legislação de regência, não havendo ilegalidade a ser reparada na via judicial, pois não há nos autos qualquer documento apto a infirmar as alegações do ente estatal, posto que os atos administrativos trazem em si a os atributos de presunção de legitimidade e veracidade, cujo desfazimento prescinde de prova em contrário.
Destarte, ao Poder Judiciário é defeso interferir na discricionariedade da Administração Pública para conceder qualquer benefício condicionado à oportunidade e conveniência a serem analisadas pela Administração, sob pena de quebra do princípio constitucional de independência e harmonia dos poderes, a propósito, assim corrobora a doutrina: [...] não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária.
O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito (Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed., p. 639).
Corroborando com tais ponderações, traz-se a lume os seguintes arestos emanados pelo STF e pelo judiciário cearense, no mesmo sentido, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
NOMEAÇÃO TARDIA.
PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.392, Rel.
Min.
Marco Aurélio, assentou que "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação". 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1044912 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, Processo Eletrônico Dje-258 Divulg 13-11-2017 Public 14-11-2017).
CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO - ORDEM JUDICIAL - PROMOÇÕES.
A NOMEAÇÃO TARDIA DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO, POR MEIO DE ATO JUDICIAL, À QUAL ATRIBUÍDA EFICÁCIA RETROATIVA, NÃO GERA DIREITO ÀS PROMOÇÕES OU PROGRESSÕES FUNCIONAIS QUE ALCANÇARIAM HOUVESSE OCORRIDO, A TEMPO E MODO, A NOMEAÇÃO. (RE 629392, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-018 Divulg 31-01-2018 Public 01-02-2018).
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
SOLDADO DA PMCE.
PRETENSÃO DE FIGURAR EM QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÃO A CABO.
NOMEAÇÃO TARDIA.
CANDIDATO SUB JUDICE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EFEITOS FUNCIONAIS RETROATIVOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
SEGURANÇA DENEGADA. [...]7.
Nesses termos, a denegação da segurança requestada é medida que se impõe. - Segurança denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Mandado de Segurança nº 0002842-08.2023.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do writ, mas para denegar a segurança requestada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de março de 2024 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora.
Data do julgamento: 11/03/2024.
Data de publicação: 11/03/2024.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, acolho o pedido do ESTADO DO CEARÁ, e determino o desentranhamento da petição acostada aos autos nos ids.80761370 e 80762425, visto se tratar de peça anexada por equívoco.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga.
Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89667337
-
24/07/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89667337
-
24/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
13/04/2024 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2024. Documento: 80805831
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80805831
-
07/03/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80805831
-
07/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/03/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78122378
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78122378
-
12/01/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78122378
-
09/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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