TJCE - 3038904-90.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3038904-90.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JÚLIO CÉSAR REMÍGIO DE FARIAS ANDRADE EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO, À IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO MESMO QUE DECLARADO O DIREITO PLEITEADO E À APLICABILIDADE DO TEMA 454 DO STF. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
PROTELAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR DE PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO APÓS AÇÃO QUE CONCEDEU O DIREITO, RESULTANDO EM POSSE TARDIA.
ARBITRARIEDADE FLAGRANTE CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO TEMA 671 DO STF INAPLICABILIDADE DO TEMA 454 DO STF.
AFASTAMENTO DOS EFEITOS DAS ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL N. 17.389/2021 QUANTO À ASCENSÃO FUNCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COLHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data informados pelo sistema) MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão dessa Turma, o qual deu acolhimento a embargos de declaração opostos pelo autor, reformando a decisão colegiada a fim de julgar procedente o pedido autoral para afastar a aplicação dos efeitos advindos das alterações promovidas pela Lei Estadual n. 17.389/2021, declarado a inexigibilidade do cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório para concorrer à ascensão funcional previsto no art. 13, inciso II, da Lei Estadual n. 14.218/2008 com a redação dada pela Lei Estadual n. 17.389/2021.
A parte embargante interpôs recurso sob a alegativa de que houve omissão nos pontos: a) legislação ou regime jurídico aplicável ao caso, alegando ser a tese central da controvérsia, de modo que deveria ser aplicado o regime jurídico vigente à época da nomeação; b) ausência dos requisitos para a promoção mesmo sob a legislação anterior c) aplicação da tese do Tema 454, no julgamento de procedência de embargos de declaração, que reformou o acórdão embargado para dar provimento embargos de declaração da parte autora, a fim de julgar procedente o pedido autoral para afastar a aplicação dos efeitos advindos das alterações promovidas pela Lei Estadual n. 17.389/2021, não lhe sendo exigido o cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório para concorrer à ascensão funcional previsto no art. 13, inciso II, da Lei Estadual n. 14.218/2008 com a redação dada pela Lei Estadual n. 17.389/2021, com base no Tema 671 do STF, constatando a existência de arbitrariedade flagrante. É um breve relato.
Decido. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los. Com efeito, o órgão julgador colegiado, no acórdão prolatado, não omitiu-se quanto ao regime jurídico vigente à época da nomeação em cargo público, isso porque ocorreu hipótese em que se aplica a excepcionalidade presente no o Tema de Repercussão Geral nº 671, do STF, segundo o qual: "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." De fato, como bem menciona o acórdão(id. 20708718), a Administração Pública levou 1(um) ano para cumprir decisão judicial transitada em julgado, e permitir à parte autora participar da etapa de curso de formação. Veja-se, então, trecho do decisum(ID 20708718) que julgou embargos de declaração anteriores: ''O direito perseguido pelo requerente tem escora na decisão, datada do ano de 2018, que reconheceu o seu direito em participar em pé de igualdade da 5ª etapa do concurso para Delegado de Polícia Civil, qual seja: curso de formação do qual participou e finalizou.
No entanto, apesar de ter, através de decisão judicial transitada em julgado desde 2020 o seu direito reconhecido em poder participar do curso de formação em baila, a parte autora só obteve o direito efetivamente no ano de 2021. É mister pontificar que, embora a requerente tenha findado o mencionado curso em outubro de 2021, oportunidade em que deveria ter obtido sua nomeação e posse, esse momento apenas se deu em março de 2022 e, em razão da posse tardia, foi atingida pelas novas regras de ascensão funcional.
Neste sentido, da leitura do acórdão e a partir da revisitação do arcabouço fático e jurídico presente nos autos, compreendo que, ainda que não faça jus às promoções e progressões funcionais que eventualmente alcançaria se ocorrida a posse em momento anterior, a parte embargante foi efetivamente prejudicada quanto à imposição de novo regime jurídico por ocasião das arbitrariedades praticadas pelo Estado na efetivação da decisão judicial referente à matrícula no curso de formação profissional e na promoção da nomeação e posse do candidato, uma vez que a ação foi julgada procedente em 11/07/2018, tendo o trânsito em julgado, nos autos de n. 0109637-79.2016.8.06.0001, ocorrido em 17/08/2020 (Id. 15479125) e a finalização do curso de formação em 06/10/2021 (Id. 15479127), mas a posse somente se deu em 23/03/2022 (Id. 15479126).'' Nesse sentido, reitere-se que não existe a omissão alegada, visto que a mesma decisão menciona expressamente que não se trata de conceder o direito à promoção ou progressão funcional do autor da ação, mas somente de reconhecer que, devido à arbitrariedade do Estado de Ceará em retardar o cumprimento de decisão judicial, a parte autora foi submetida ao regime jurídico da Lei Estadual n. 17.389/2021, em detrimento ao regime jurídico da lei anterior, a Lei Estadual n. 14.218/2008, caso a decisão da participação no curso de formação tivesse sido cumprida ao tempo em que foi prolatada, em 2018, o que teria antecipado a data do início e do término da referida fase do certame, que somente ocorreram em 2021(3 anos após decisão), e, consequentemente, da nomeação, a qual só pode se perfazer em 2022.
A partir de tal declaração, posteriormente, se preenchidos os requisitos da referida lei, poderá estar sujeito à ascensão funcional, com a consideração da data de sua posse para tanto.
Vejamos a partícula do acórdão(ID 20708718) que trata dessa particularidade: ''Importante ressaltar que, ainda com fulcro no Tema n. 454-RG do STF, não se reconhece aqui o direito à promoção ou progressão funcional da parte autora/embargante, mas tão somente o prejuízo quanto ao regime jurídico a lhe ser aplicado no que se refere à ascensão funcional, devido às alterações apresentadas pela Lei Estadual n. 17.389/2021, decorrente da arbitrariedade do Estado do Ceará em não proceder com a nomeação e posse do candidato no tempo razoável a partir da conclusão do curso de formação, devendo ser submetida aos requisitos da Lei Estadual n. 14.218/2008 e, se preenchidos, lhe ser garantida a ascensão, considerando a data de sua posse para tanto, esta que não se altera, não influindo também em outros aspectos funcionais.'' Por seu turno, também não é razoável a alegação de omissão em relação ao acórdão não mencionar o Tema 454 do STF, com suposta violação aos arts. 2º e 37, incisos I e II da Constituição Federal, visto que, como já explicitado, o referido decisum explanou o fato de, em que pese a força do normativo, não é razoável que se demore 1(um) ano para o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, como já explanado, o que adentra na matéria específica do Tema de Repercussão Geral nº 671, do STF, que excepciona os casos de flagrante arbitrariedade.
Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado. Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, se mostra inadmissível. Aliás, frente à ausência de contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado, não há por que prover o recurso adversado. Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Dessa forma, não se configura em uma das hipóteses de oposição de embargos de declaração.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. (Local e data informados pelo sistema) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28160045
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15/09/2025 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2025 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28160045
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15/09/2025 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/08/2025 00:49
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24454475
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24454475
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3038904-90.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JULIO CESAR REMIGIO DE FARIAS ANDRADE DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:20424758.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 06/06/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 12/06/2025 (ID:23283019), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
25/06/2025 14:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24454475
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25/06/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20708718
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20708718
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3038904-90.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: JÚLIO CÉSAR REMIGIO DE FARIAS ANDRADE EMBARGADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL.
MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO E NOMEAÇÃO TARDIA POR DECISÃO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA ARBITRARIEDADE E ILEGALIDADE DO ESTADO NA EFETIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
VÍCIO CONSTATADO.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA TESE N. 671 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RETARDAMENTO DO CUMPRIMENTO QUE IMPEDIU A INCIDÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ANTERIOR AO SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO DOS EFEITOS DAS ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL N. 17.389/2021 QUANTO À ASCENSÃO FUNCIONAL.
VÍCIO SANADO.
ACÓRDÃO REFORMADO.
PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Júlio César Remígio de Farias Andrade, em face de acórdão desta Turma Recursal que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença que julgou improcedente os seus pedidos.
A parte embargante argumenta que a decisão embargada foi omissa na aplicação da tese firmada no Tema n. 454 da Repercussão Geral do STF por desconsiderar que a ação se fundamenta na tese do Tema n. 671 no que se refere a posse tardia no cargo público em decorrência das arbitrariedades perpetradas pela Administração Pública, não pretendendo, assim, a concessão de promoção funcional pela nomeação tardia decorrente de decisão judicial, mas a determinação para que não lhe seja exigido os novos requisitos para a ascensão funcional fixados pela Lei Estadual n. 17.389/2021, haja vista a sua nomeação e posse ter ocorrido apenas em 2022 por retardamento do Estado em efetivar a decisão judicial transitada em julgado em 2020. É um breve relato.
Decido. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, seja omissão, obscuridade ou contradição, ou quando se trata de erro material, nos termos dos arts. 1.022, inciso II, do CPC, e 48, da Lei n. 9.099/1995: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, observa-se que o acórdão embargado padece da mácula mencionada, assistindo razão à parte embargante, na medida em que se reconhece a omissão quanto à apreciação da tese do Tema n. 671-RG do STF.
No julgamento do recurso inominado interposto pela parte autora, ora embargante, esta Turma Recursal negou provimento com fundamento na tese do Tema n. 454-RG do STF, que afasta o direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam o servidor público nomeado tardiamente por decisão judicial se fosse nomeado no tempo e modo devido, entendendo que, embora a parte autora tenha obtido o provimento jurisdicional no ano de 2020 para participar do curso de formação profissional, a sua posse ocorreu em março de 2022, já sob a vigência da Lei Estadual n. 17.389/2021 e, com isso, submetido às novas regras por ela trazidas quanto à progressão funcional.
Contudo, aponta a parte embargante que o Tema n. 671-RG do STF mostra-se mais adequado à situação concreta exposta na presente ação judicial, na medida em que permite, nas hipóteses de posse em cargo público por decisão judicial, o reconhecimento de direito suprimido em decorrência de investidura ocorrida em momento posterior, quando evidenciada situação de flagrante arbitrariedade.
Destaco: Ementa: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1.
Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2.
Recurso extraordinário provido. (RE 724347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015).
Cotejando tais circunstâncias fáticas, resulta forçoso admitir que, ao contrário do que consignado no acórdão embargado, houve situação de arbitrariedade flagrante por parte do Estado do Ceará, ao postergar a nomeação e posse da autora. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc.
I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99.
Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim". O direito perseguido pelo requerente tem escora na decisão, datada do ano de 2018, que reconheceu o seu direito em participar em pé de igualdade da 5ª etapa do concurso para Delegado de Polícia Civil, qual seja: curso de formação do qual participou e finalizou.
No entanto, apesar de ter, através de decisão judicial transitada em julgado desde 2020 o seu direito reconhecido em poder participar do curso de formação em baila, a parte autora só obteve o direito efetivamente no ano de 2021. É mister pontificar que, embora a requerente tenha findado o mencionado curso em outubro de 2021, oportunidade em que deveria ter obtido sua nomeação e posse, esse momento apenas se deu em março de 2022 e, em razão da posse tardia, foi atingida pelas novas regras de ascensão funcional.
Neste sentido, da leitura do acórdão e a partir da revisitação do arcabouço fático e jurídico presente nos autos, compreendo que, ainda que não faça jus às promoções e progressões funcionais que eventualmente alcançaria se ocorrida a posse em momento anterior, a parte embargante foi efetivamente prejudicada quanto à imposição de novo regime jurídico por ocasião das arbitrariedades praticadas pelo Estado na efetivação da decisão judicial referente à matrícula no curso de formação profissional e na promoção da nomeação e posse do candidato, uma vez que a ação foi julgada procedente em 11/07/2018, tendo o trânsito em julgado, nos autos de n. 0109637-79.2016.8.06.0001, ocorrido em 17/08/2020 (Id. 15479125) e a finalização do curso de formação em 06/10/2021 (Id. 15479127), mas a posse somente se deu em 23/03/2022 (Id. 15479126). Na verdade, é imperativo reconhecer que tais fundamentos (fáticos e jurídicos) se mostraram muito mais consistentes do que os que foram sumariamente consignados no acórdão embargado o qual se limitou a asseverar a inocorrência de arbitrariedade manifesta da administração pública. É necessário admitir que o voto proferido em sede de recurso inominado foi OMISSO quanto à explicitação das razões de convencimento desta relatoria acerca da existência ou inexistência da situação de flagrante arbitrariedade da administração pública, ao postergar o efetivo cumprimento de uma decisão transitada em julgado. Destarte, caso o voto não tivesse sido omisso quanto à análise deste ponto absolutamente relevante, por certo teria sido reconhecida a incidência do Tema de Repercussão Geral nº 671, do STF, segundo a qual "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante".
Importante ressaltar que, ainda com fulcro no Tema n. 454-RG do STF, não se reconhece aqui o direito à promoção ou progressão funcional da parte autora/embargante, mas tão somente o prejuízo quanto ao regime jurídico a lhe ser aplicado no que se refere à ascensão funcional, devido às alterações apresentadas pela Lei Estadual n. 17.389/2021, decorrente da arbitrariedade do Estado do Ceará em não proceder com a nomeação e posse do candidato no tempo razoável a partir da conclusão do curso de formação, devendo ser submetida aos requisitos da Lei Estadual n. 14.218/2008 e, se preenchidos, lhe ser garantida a ascensão, considerando a data de sua posse para tanto, esta que não se altera, não influindo também em outros aspectos funcionais.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, para dar-lhes acolhimento, reformando o acórdão embargado para dar provimento ao recurso inominado da parte autora, a fim de julgar procedente o pedido autoral para afastar a aplicação dos efeitos advindos das alterações promovidas pela Lei Estadual n. 17.389/2021, não lhe sendo exigido o cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório para concorrer à ascensão funcional previsto no art. 13, inciso II, da Lei Estadual n. 14.218/2008 com a redação dada pela Lei Estadual n. 17.389/2021.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
27/05/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20708718
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27/05/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2025. Documento: 18061177
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 18061177
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17/02/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18061177
-
17/02/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17536145
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17536145
-
29/01/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17536145
-
29/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:36
Conhecido o recurso de JULIO CESAR REMIGIO DE FARIAS ANDRADE - CPF: *39.***.*41-97 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/01/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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21/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2024. Documento: 15533899
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15533899
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3038904-90.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JÚLIO CÉSAR REMÍGIO DE FARIAS ANDRADE RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Júlio César Remígio de Fárias Andrade em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID:15479153.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
05/11/2024 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15533899
-
05/11/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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