TJCE - 3003067-07.2019.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2022 00:36
Arquivado Definitivamente
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27/12/2022 00:36
Juntada de Certidão
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27/12/2022 00:36
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 02:33
Decorrido prazo de ORGANIZACAO EDUCACIONAL LOPES PEREIRA LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3003067-07.2019.8.06.0003 EXEQUENTE: ORGANIZACAO EDUCACIONAL LOPES PEREIRA LTDA - ME EXECUTADO: REGINA LIMA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 12.249,71 (doze mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos) em face da parte executada.
Tendo este juízo intentado a realização de penhora on-line e busca de veículos via RENAJUD (id 38612330 e 38612332), nenhum bem ou valor foi encontrado.
Intimada a parte autora para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento (id 38612341), nada foi apresentado ou requerido (id 41169749).
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
A conduta da exequente demonstra ausência de interesse processual e inviabilidade de prosseguimento da fase de cumprimento da sentença. É que as normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado.
Assim, ao não indicar bens penhoráveis para satisfação de seu crédito e também não apresentar justificativa para a eventual impossibilidade, reconhece a exequente a inutilidade da presente fase executiva judicial, uma vez que o procedimento desenvolve-se em razão do interesse satisfativo do credor.
Destaque-se que a intimação da exequente deu-se em 31/10/2022 e, até o momento, nada fora apresentado ou justificado.
O art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, direcionado à execução de títulos extrajudiciais, dispõe que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Contudo, nada impede sua incidência ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido, é a orientação do Enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Sobre o tema, ainda colaciono orientação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI 9.099/95.
INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUCESSÃO DE EMPRESAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, por meio do qual a credora busca incessantemente a satisfação de seu crédito em ação que já persiste por mais de 04 (quatro) anos nos Juizados Especiais e que foi extinto, sem a resolução do mérito, tendo em vista que a parte credora deixou de indicar bens passíveis de penhora do devedor.
Irresignada, a credora interpôs recurso inominado, alegando que solicitou a penhora dos bens da empresa Sua Casa Móveis e Complementos Ltda.
EPP, que funciona no Fundo de Comércio das Executadas e no mesmo endereço, o que fora negado. (…) 3.Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a extinção do feito, nesse caso, é medida que se impõe, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas, sob pena de se perpetuar o processo de Execução em questão. 4.
Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJDFT - ACJ 20.***.***/2422-78, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, Terceira Turma Recursal, Dje1 7/11/2015 - destaquei).
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
23/11/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 09:15
Juntada de Certidão
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09/11/2022 02:52
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES TEIXEIRA LUCAS em 08/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3003067-07.2019.8.06.0003 EXEQUENTE: ORGANIZACAO EDUCACIONAL LOPES PEREIRA LTDA - ME EXECUTADO: REGINA LIMA DO NASCIMENTO CERTIFICO que encaminhei via DJEN intimação à advogada do exequente, Dra CAMILA RODRIGUES TEIXEIRA LUCAS, OAB/CE 26.961, que fica ciente de que as tentativas de garantir a execução via SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, conforme documentação anexada aos autos, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 27 de outubro de 2022.
Eu, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
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17/11/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2021 00:43
Conclusos para despacho
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10/06/2021 22:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/03/2021 15:02
Conclusos para despacho
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19/11/2020 00:14
Decorrido prazo de REGINA LIMA DO NASCIMENTO em 18/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2020 15:32
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2020 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 11:11
Conclusos para despacho
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15/06/2020 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/01/2020 13:16
Expedição de Mandado.
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18/12/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 14:47
Conclusos para despacho
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28/11/2019 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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