TJCE - 3001665-80.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 11:31
Juntada de Certidão
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21/04/2023 11:31
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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17/03/2023 10:22
Decorrido prazo de BRUNO MOREIRA RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:22
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001665-80.2022.8.06.0003 REQUERENTE: BRUNO MOREIRA RODRIGUES REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o pagamento do débito descrito na inicial.
Houve um equívoco do juízo no despacho de ID 51167969 no tocante ao valor da execução, já que no acordo não restou estabelecida qualquer cláusula penal mas que foi compreendido pela parte executada que fez o pagamento em sua integralidade e tempestivamente, não havendo que se falar em complementação da execução, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes, tendo em vista que o alvará referente ao valor depositado já foi expedido e enviado ao banco.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
13/02/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2023 14:20
Expedição de Alvará.
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08/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001665-80.2022.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$3.927,00, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
No prazo para embargos (15 dias), o Executado poderá, ainda, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, consoante disposição do artigo 916 do CPC.
No caso de o Executado optar por cumprir o disposto no artigo 916, do CPC, o Exequente deverá ser intimado, nos moldes do § 1º, de mencionado dispositivo.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento supra, o Executado deverá depositar as parcelas vincendas, facultado ao Exequente o seu levantamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
13/12/2022 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 18:33
Processo Reativado
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12/12/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 14:53
Conclusos para decisão
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12/12/2022 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 07:45
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 04:12
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 04:12
Decorrido prazo de BRUNO MOREIRA RODRIGUES em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001665-80.2022.8.06.0003 AUTOR: BRUNO MOREIRA RODRIGUES REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ACORDO entre as partes celebrado, nos termos do art. 22, § único da Lei nº 9.099 c/c art. 487, inciso III, alínea b do NCPC, ao tempo que determino o arquivamento destes autos, após o cumprimento das formalidades legais pertinentes.
Sem custas.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 19:11
Homologada a Transação
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20/10/2022 09:11
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 09:11
Audiência Conciliação cancelada para 10/11/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/10/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 12:44
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 13:18
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 16:53
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 22:03
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/10/2022 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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