TJCE - 3001478-72.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 17:44
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 17:44
Juntada de Certidão
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28/11/2022 17:44
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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10/11/2022 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCA SAMPAIO FERREIRA em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001478-72.2022.8.06.0003 AUTOR: FRANCISCA SAMPAIO FERREIRA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ajuizada por FRANCISCA SAMPAIO FERREIRA em face do BANCO PAN S.A.
Alega a autora, em síntese, que buscou a demandada a fim de realizar um empréstimo consignado, possuindo margem consignável para tanto.
Informando que posteriormente descobriu que, na verdade, havia celebrado contrato de CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
Sustenta que foi enganada na sua boa-fé pelo banco, desse modo requer a suspensão das cobranças indevidas e a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, sendo a requerida condenada a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente e danos morais.
Em sua peça de bloqueio, a promovida em sede de preliminares, alegou a incompetência absoluta deste juízo, a falta de interesse de agir e a existência de defeito na representação processual.
No mérito, alega a inexistência da prática de ato ilícito quanto aos débitos no benefício da autora, em razão da legalidade da contratação.
Asseverou não restarem caracterizados os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil.
Ao final, pugna pelo indeferimento dos pedidos iniciais e a condenação da parte em litigância de má-fé.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois os autores se amoldam ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição da requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta do juízo.
A ação manejada pelo autor possui plena compatibilidade com o rito do juizado especial cível, podendo o mérito ser analisado à luz dos elementos já apresentados, cabendo ao magistrado, face o livre convencimento motivado, valorar a necessidade das provas pertinentes ao deslinde da demanda.
A realização de perícia não é imprescindível para o julgamento da demanda, uma vez que a verificação de regularidade da atuação da demandada é questão que pode ser aferida por outros meios de prova, tais como documental.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo.
Quanto a preliminar arguida pela requerida em sede de preliminares, que alega a ausência de pretensão resistida da ré ante a ausência de pedido administrativo, INDEFIRO, uma vez que, o direito de ação é uma garantia constitucional e não pode ser negado à parte autora, uma vez que se sentiu lesada pela conduta da ré e optou em requerer a reparação do dano que alega ter sofrido por meio do ajuizamento desta ação.
Não merece prosperar a preliminar de defeito de representação judicial.
Alega o requerido que a procuração outorgada pelo autor a seu próprio advogado foi formalizada por instrumento particular, mas que, por ser a autora pessoa analfabeta, deveria constar a assinatura de duas testemunhas e só há assinatura de uma.
A preliminar é flagrantemente improcedente, uma vez que, na procuração de ID 35205442, mesmo que a peça inicial tenha sido assinada a rogo, consta assinatura regular de uma testemunha, além da digital da autora.
Desse modo, considerando ainda que o advogado possui fé pública, rejeito a preliminar de irregularidade de representação judicial do autor.
Sem mais questões processuais pendentes e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Discute-se a regularidade da relação contratual entre a promovente FRANCISCA SAMPAIO FERREIRA e o promovido BANCO PAN S.A., quanto ao contrato de cartão de crédito consignado nº 198.542.503-0.
No caso em espécie, aplicar-se-ão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor, no âmbito da prestação de serviços bancários.
Analisando-se os autos, verifica-se que o ponto central em discussão consiste em apurar se a instituição financeira agiu abusivamente quando da ocorrência da contratação em questão, pois a parte autora ingressou em juízo alegando ter sido ludibriado pela instituição bancária para firmar contrato de reserva de margem consignável, quando pensava estar pactuando contrato de empréstimo consignado.
No presente caso, observa-se a comprovação de que as partes firmaram em 29/04/2022 pacto celebrado de “Cartão de Crédito Consignado” (ID 36492085 – fls. 05), sendo o contrato registrado sob o nº 756269569.
O referido contrato foi firmado em observância a todos os princípios e ordenamentos que regem tal modalidade, redigido de maneira clara e assinado pela demandante, não sendo possível o reconhecimento do vício de consentimento alegado pela autora, pois não há provas de que a instituição financeira tenha agido abusivamente de modo a manter o outro contratante em erro (art. 373, I, do CPC).
Consta na referida avença em sua página inicial, letras maiúsculas em destaque e no topo, o registro de se tratar de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, anotado ainda no item 2 da avença, de que a contratante autoriza a constituição de reserva de margem consignável em sua remuneração, até o limite legal, e no item 11 consta também com letra maiúsculas a observação “TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO [...]”.
Presente ainda nos autos a SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, no valor de R$ 1.166,00 (um mil, cento e sessenta e seis reais).
Assim, todos esses elementos mostram que a autora tinha ciência da contratação de cartão de crédito, sendo comportamento manifestamente contraditório negar ciência de tal negócio jurídico, pois consentiu com os descontos em seus rendimentos e, somente depois, ajuizou a presente ação arguindo a nulidade do contrato, sem demonstrar, todavia, o vício de consentimento alegado.
Chega-se à conclusão de que inexiste elemento probatório que coloque em dubiedade a validade do empréstimo em questão.
A hipótese versada no presente caso revela-se como mero arrependimento da parte autora no que concerne aos termos em que realizado o negócio jurídico.
Incontroverso nos autos a existência de termo de adesão a cartão de crédito consignado formulado pelas partes.
Ademais, a autora não nega a contratação do empréstimo, tampouco que recebeu o objeto do negócio, mas que desconhecia os termos/cláusulas do contrato (RMC).
Nesse sentido vejamos alguns Julgados: CARTÃO DE CRÉDITO.
Ação declaratória e indenizatória.
Alegação do autor de que celebrou contrato de empréstimo consignado e não de cartão de crédito com RMC.
Consideração de que, na petição inicial, admitiu o autor ter celebrado contrato com o banco, conquanto se insurja contra a natureza do ajuste.
Apuração de que a margem consignável do autor estava comprometida para a contratação de empréstimo consignado, razão pela qual deve ter optado pela obtenção do cartão de crédito com RMC.
Consideração ademais de que a prova contida nos autos revela que o autor celebrou o contrato de cartão de crédito consignado e autorizou o débito das parcelas em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, no limite da margem consignável, bem assim não negou a utilização do numerário que lhe foi disponibilizado no momento da contratação do cartão com RMC.
Exigibilidade do débito evidenciada.
Inadmissibilidade do pleito de declaração de inexistência da dívida.
Legitimidade da conduta da instituição financeira, que ato ilícito algum praticou.
Danos morais não configurados.
Pedido inicial julgado improcedente.
Sentença reformada.
Recurso provido.
Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10054235220218260562 SP 1005423-52.2021.8.26.0562, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 05/09/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. ?AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS?.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS.
PEDIDOS IMPROCEDENTES. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama o autor o cancelamento do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) equivocadamente contratado pois acreditava se tratar de atualização cadastral para recebimento de seu benefício previdenciário - Proferida sentença de improcedência, recorre o autor.
Porém, sem razão.- Não obstante a negativa de contratação, ao menos voluntária, do cartão de crédito consignado, a contestação foi instruída com cópia do instrumento contratual (fls. 82/87), devidamente assinado pelo autor, no qual, inclusive, há menção expressa ao valor total do crédito de R$ 3.999,00, valor depositado na conta corrente do autor.- Com efeito, os documentos juntados pelo banco dão conta de que o demandante efetivamente contratou serviço de cartão de crédito consignado, autorizando a reserva de margem no benefício previdenciário, bem como a contratação de saque, mediante a utilização do mesmo cartão.- Ausência de demonstração nos autos da incapacidade do autor para os atos da vida civil, em especial, quando da leitura e da assinatura do contrato, objeto dos autos.
Dever do autor, de se resguardar com os meios possíveis, certificando-se do real objeto a ser firmado, inclusive, se possível, acompanhado de pessoa que o assessore nas informações contidas no instrumento particular.- Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, denota-se que inexiste indício mínimo do alegado vício de vontade na formação do contrato.- Logo, impõe-se a manutenção da decisão que julgou improcedente o pedido.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME”. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*83-97 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 13/05/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/05/2021) Importante consignar ainda que o procedimento estabelecido pelo artigo 595, do Código Civil, exigido para a contratação de empréstimos consignados por analfabetos, foi rigorosamente observado pela parte requerida em todos os termos do contrato analisado, anoto que o requerido juntou cópia de documentos da autora (RG e CPF), assim como da responsável pela assinatura a rogo, bem como das testemunhas, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na espécie.
Demais disso, o c.
STJ recentemente reconheceu a validade do mútuo aderido por correntista analfabeto a rogo de terceiro de sua confiança e acompanhado de duas testemunhas, dispensando a realização de escritura pública para a validade da operação.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/12/2021).
No caso vertente, volto a destacar que a parte requerida demonstrou de forma segura a origem das cobranças impugnadas, bem como a higidez do procedimento adotado.
Neste cenário, não há como se responsabilizar a parte ré no caso vertente, pelo que descabida a declaração de inexistência do débito.
Comprovada a regularidade da contratação, agiu a requerida em exercício regular de seu direito, inexistindo danos materiais e morais a serem reparados na espécie.
De rigor, portanto, a improcedência da ação.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 19:11
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 09:26
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2022 10:00
Conclusos para decisão
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31/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:00
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/08/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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