TJCE - 3001450-07.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 16:49
Extinto o processo por desistência
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24/11/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67632693
-
31/08/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Ante o extenso lapso temporal decorrido, intime-se a parte exequente por seu patrono para apresentar planilha atualizada do débito em execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
30/08/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 17:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/04/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2023 22:04
Conclusos para decisão
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05/04/2023 22:03
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 14:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001450-07.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para se manifestar sobre AR retro, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 26 de março de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
26/03/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2023 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2022 02:36
Decorrido prazo de GERLANY SILVA DE OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 10:09
Conclusos para despacho
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11/11/2022 10:09
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:09
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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09/11/2022 09:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2022 03:06
Decorrido prazo de GERLANY SILVA DE OLIVEIRA em 07/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001450-07.2022.8.06.0003 AUTOR: ARILAUDO RIBEIRO DE MELO EIRELI REU: GERLANY SILVA DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ARILAUDO RIBEIRO DE MELO EIRELI em face de GERLANY SILVA DE OLIVEIRA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de cobrança em desfavor da requerida.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais; informa que a ré, no ano de 2020, tendo se comprometido com pagamento do valor de R$ 3.744,00 (três mil, setecentos e quarenta e quatro reais) dividido em 13 (treze) parcelas mensais de R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais), deixou de cumprir com o pagamento das mensalidades a partir da 2º parcela do ano letivo.
Requer a procedência do pedido para que a ré seja condenado ao pagamento do débito atualizado.
A ré, por sua vez, devidamente citada/intimada, por meio (ID 37133200), não compareceu para a audiência de conciliação (ID 35944590), nem apresentou qualquer justificativa para a sua ausência, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide.
Assim, decreto a revelia da demandada, GERLANY SILVA DE OLIVEIRA, aplicando-se os seus efeitos, inclusive a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, conforme autoriza o art. 344, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte ré.
Embora devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, nem purgou a mora no prazo legal, tornando-se revel.
Dessa forma, configura a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial.
Para além da presunção decorrente da revelia, a parte autora comprovou a existência da relação contratual que deu origem ao débito cobrado, tendo apresentado demonstrativo de débitos atualizado na exordial (doc. 35129634).
Tais documentos são suficientes para comprovar que a ré obrigou-se ao pagamento das mensalidades escolares da menor, não tendo ela comparecido aos autos para questionar a existência da relação jurídica ou a cobrança do débito.
De acordo com a planilha de débitos apresentada não houve pagamentos de fevereiro a dezembro de 2020.
A ação foi distribuída em agosto de 2022 e, assim, ainda não havia sido verificado, em princípio, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança dessas mensalidades.
Diante da revelia, tornou-se incontroverso o fato alegado na inicial de que não foram pagas as contraprestações devidas pelo serviço educacional disponibilizado a menor, Esther Silva de Oliveira, representada pela ré por meio do contrato de prestação de serviços educacionais, juntado aos autos no doc. 35129631.
Nesses termos, se houve disponibilização de aulas a menor representada pela ré, na forma do contrato firmado, tem direito a autora à contraprestação devida.
Ressalte-se, ainda, que, até mesmo à vista da revelia, não há prova de formalização de trancamento de matrícula.
Importante frisar que a prova do pagamento é do devedor.
Assim, não havendo controvérsia a respeito da prestação dos serviços educacionais contratados, e inexistindo dúvida a respeito da inadimplência que gerou a dívida que se busca receber por meio da presente ação de cobrança, de rigor a procedência da ação.
Importante ressaltar que a mensalidade escolar representa obrigação positiva e líquida, reconhecendo-se a mora a partir do inadimplemento de cada mensalidade (dies interpellat pro homine), impondo que os juros de mora também incidam a partir de referida data, conforme disposto no artigo 397 do Código Civil.
Logo, os juros de mora se iniciam a partir do vencimento de cada parcela.
Já decidiu o STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA.TERMO CERTO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
MORA EX RE. 1.
Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, trata-se de mora ex re e incide o art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o "inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Precedente da Corte Especial: EREsp1.250.382/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe08/04/2014. 2.
No caso, trata-se de ação monitória aparelhada em contrato de prestação de serviços educacionais, com vistas à cobrança de mensalidades em atraso, vale dizer, uma obrigação certa, líquida e exigível em certo prazo, muito embora não pudesse o instrumento ser levado a processo de execução. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp1333791/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em24/03/2015, DJe 30/03/2015).
Desta forma, em relação à correção monetária, tendo em vista sua finalidade de garantir a atualização da moeda, deve incidir a partir do vencimento da mensalidade escolar devida.
Quanto ao termo a quo dos juros de mora, tratando-se de dívida líquida e certa, eles incidem desde o vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do CC.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando a ré ao pagamento à parte autora da quantia referente às 12 mensalidades de 2020, valor atualizado com correção monetária pelo INPC, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), tudo contado a partir do vencimento de cada prestação, nos termos dos artigos 397 e 406 do Código Civil e da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Declaro extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2022 15:35
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:44
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/08/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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