TJCE - 3000747-13.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 01:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/12/2022 23:59.
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06/12/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 18:21
Expedição de Alvará.
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05/12/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000747-13.2021.8.06.0003 R.
H.
Intime-se a parte promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
16/11/2022 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 18:18
Conclusos para despacho
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16/11/2022 18:18
Juntada de Certidão
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16/11/2022 18:18
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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14/11/2022 22:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/11/2022 04:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 04:13
Decorrido prazo de JOSE WILAMI PEREIRA DE ARAUJO em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000747-13.2021.8.06.0003 AUTOR: JOSE WILAMI PEREIRA DE ARAUJO REU: Banco Bradesco SA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória c/c pedido de repetição do indébito c/c indenizatória ajuizada por JOSE WILAMI PEREIRA DE ARAUJO em face de Banco Bradesco S.A.
O autor, em síntese, reclama da realização de operações em seu cartão de débito, nos dias 04/02/2021 e 05/02/2021, nos valores de R$ 80,00, R$ 4.000,00 e R$ 2.500,00.
Aduz que, buscou a demandada a fim de resolver a situação, porém sem sucesso, tendo chegado a registrar boletim de ocorrência sobre os fatos.
Por isso, pede a declaração de inexistência dos débitos apontados e a indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Citada, a parte reclamada apresentou contestação (ID 2374374), onde sem sede de preliminares, impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende que as cobranças são devidas pelo autor, uma vez que originadas de compras realizadas pelo próprio autor com o seu cartão de débito e senha pessoal, ou foram lançadas indevidamente pela própria empresa 2R DIGITAL, afirma que ao realizar os débitos, o banco réu apenas agiu dentro do seu exercício regular de direito, não configurando qualquer ilícito, requerendo a improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Fundamento e decido.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido, em razão do art. 54, Lei 9.099, aduzir que acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
A responsabilidade civil, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, é composta dos seguintes elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva (art. 14, caput, do CDC), só podendo ser afastada quando o defeito do serviço prestado inexistir ou quando a culpa pelo evento danoso for exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). É incontroversa a relação contratual existente entre as partes, conforme se verifica do dos documentos que acompanham a exordial.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que o autor foi vítima de ação de estelionatários, os quais realizaram as transações lançadas em seu cartão de débito (Id. 23321317 – fls. 05).
Há muito tempo os agentes criminosos, utilizando de moderna tecnologia, são capazes de invadir o sistema bancário, clonando cartões, descobrindo senhas, bem como dados pessoais dos consumidores, a fim de lhes aplicar golpes, como o objeto desta demanda.
A senha ou o chip, por si sós, não mais conferem certeza quanto ao responsável pela transação reclamada pelo autor e o banco réu não esclareceu a origem de tais débitos, ônus que lhe cabe.
De acordo com o art. 14, § 1.º da Lei n.º 8.078/90, o serviço prestado pela parte ré é defeituoso, pois não fornece a segurança que dele se pode esperar, especialmente se considerado o modo de seu fornecimento, o qual não permite a certeza da autoria das transações eletrônicas reclamadas, compras com cartão impugnadas pela parte requerente.
Fato é que o réu age de forma negligente ao deixar de exigir que seus parceiros comerciais verifiquem o documento pessoal no momento de cada transação, permitindo, desta forma, a livre prática de fraudes, como a do caso em julgamento.
A parte ré, com a finalidade de auferir lucros, implantou sistema eletrônico (simplesmente cartões com senhas ou chips) para realização de inúmeras transações, sem a devida segurança, não sendo possível sequer saber quem teria sido o fraudador que realizou as operações bancárias não reconhecidas pela parte autora.
Competia ao banco investir mais em sua área de segurança, providenciando todos os meios necessários para evitar que fatos semelhantes ocorram.
Nesse sentido, é possível elencar algumas ações que poderiam evitar as transações e que demonstrariam verdadeiro dever de cuidado com o consumidor, por exemplo, mensagem para confirmação em SMS com uso de assinatura eletrônica diferente de senha, ligação para confirmação da operação por voz, reconhecimento via câmera de segurança do banco 24h, entre outros.
Ademais, importa salientar o fato do autor não ter permanecido inerte, uma vez que buscou a demandada administrativamente contestando as transações realizadas em seu cartão, tendo efetuado contato frequente com a ré, conforme documentos juntados à exordial no ID 23321317 – fls. 07; efetuando, outrossim, registro da ocorrência perante Autoridade Policial competente (ID 23321317, fls. 06).
Mostram-se inexigíveis, portanto, os débitos relacionados pelo autor, pois sobrevieram ao incidente narrado; sendo descabido, outrossim, quaisquer cobranças realizadas na fatura do cartão de débito do autor relativo à operação impugnada, em nome de 2R DIGITAL.
Assim, na hipótese dos autos, houve irretorquível cobrança indevida pelo réu, efetivo pagamento pelo consumidor, e violação ao princípio da boa-fé, ao se valer a fornecedora da manifesta hipossuficiência daquela e lhe cobrar valores apesar de sua irregularidade, impondo-se, então, a repetição, em dobro, do indébito.
Por isso, nos moldes do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, à míngua de prova da regularidade dos valores exigidos pela ré do autor, mister a repetição por aquela a esta do indébito pelo montante igual ao dobro das parcelas pagas indevidamente.
Da mesma forma, acolho o pedido de danos morais.
Isso porque restou evidente que todo o imbróglio narrado nos autos teve início com as falhas da ré devido às informações prestadas de maneira deficiente, deixando de orientar a cliente sobre o procedimento para a realização de estorno e ainda cobrando indevidamente o autor.
Se o réu tivesse prestado um atendimento adequado, com informações claras e precisas para atendimento das demandas de seu cliente, o que é mera obrigação como fornecedor de serviços, certamente esse conflito teria sido evitado.
Ainda, o descaso das empresas fornecedoras de serviços e produtos também gera mais do que meros aborrecimentos aos consumidores, vez que, no momento da aquisição ou contratação do serviço são tratados com o respeito que merecem.
Uma vez finalizada a contratação as empresas deixam de guardar a boa-fé e o respeito que devem aos seus consumidores, quando esses postulam pelas soluções dos problemas que eventualmente enfrentam.
Portanto, restou suficientemente comprovado que os transtornos decorrentes da falha da ré ultrapassaram a esfera do mero dissabor.
A indenização por dano moral deve ser fixada de maneira equitativa e moderada, observando as peculiaridades do caso, para que não se transforme o sofrimento em instrumento de captação de vantagem.
Deve, ainda, proporcionar a ofendida uma compensação pelo dano sofrido e ao ofensor uma advertência, para que a ofensa não se repita.
Considerados tais parâmetros, as circunstâncias, as consequências dos fatos e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização pelos danos morais no montante R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade de pagamento dos débitos em nome do site 2R DIGITAL, além de CONDENAR a ré BANCO BRADESCO S.A. ao PAGAMENTO: (I) das quantias efetivamente pagas pelo autor na forma dobrada, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso; (II) do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2022 08:40
Conclusos para julgamento
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07/09/2022 01:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:01
Decorrido prazo de JOSE WILAMI PEREIRA DE ARAUJO em 06/09/2022 23:59.
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29/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2022 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2022 19:04
Conclusos para decisão
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27/08/2022 19:04
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 23:57
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 15:48
Conclusos para despacho
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10/05/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE WILAMI PEREIRA DE ARAUJO em 09/05/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/04/2022 23:59:59.
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22/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 14:27
Conclusos para despacho
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04/11/2021 10:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/07/2021 10:10
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2021 08:49
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2021 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/06/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 18:10
Audiência Conciliação designada para 22/07/2021 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/06/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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