TJCE - 3000507-33.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:25
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
17/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2025 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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01/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
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24/01/2025 01:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 130599107
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130599107
-
16/12/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130599107
-
16/12/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/12/2024 07:44
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 07:44
Juntada de Certidão
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11/12/2024 06:08
Decorrido prazo de GILBERTA NAYARA BEZERRA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/11/2024. Documento: 126911417
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126911417
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23/11/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126911417
-
23/11/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:17
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:28
Juntada de petição
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27/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:27
Juntada de cálculo
-
09/09/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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13/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ROBERTA ROCHA DO NASCIMENTO em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 08:37
Juntada de Certidão
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24/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:12
Juntada de Certidão
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02/11/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:18
Conclusos para despacho
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24/10/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 18:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
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24/07/2023 09:01
Juntada de Certidão
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24/04/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2023 13:08
Juntada de Certidão
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29/03/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/02/2023 11:24
Processo Reativado
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22/02/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2023 10:28
Conclusos para decisão
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17/02/2023 13:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2022 08:29
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 08:29
Juntada de Certidão
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17/11/2022 08:29
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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15/11/2022 01:27
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000507-33.2022.8.06.0118 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Danos Morais proposta por Gilberta Nayara Bezerra da Silva desfavor de ARABESCO Comércio e Serviços EIRELI, Claudemir Queiroz Lima Filho e Roberta Rocha do Nascimento.
Narra a autora que no final de 2019, contratou os Demandados para que realizassem um projeto, visando a confecção e montagem de móveis planejados.
A entrega dos móveis da sala seria para janeiro/ 2020 e o do quarto para o mês seguinte, fevereiro de 2020; que pagou no ato R$ 8.000,00 de entrada, o equivalente a 60% do valor ajustado, R$ 13.600,00, porém a sala entregue estava em total desconformidade com o que havia sido ajustado e os móveis do quarto nunca foram entregues.
Aduz que os promovidos chegaram a negociar extrajudicialmente a devolução da quantia de R$ 3.500,00, visto que o serviço fora executado de forma parcial, entretanto, não procederam com a devolução do valor, apesar de inúmeras tentativas e promessas sem êxito.
Requer a gratuidade da justiça.
No mérito, a condenação dos promovidos na obrigação de restituir o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em indenização por danos morais sugeridos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários advocatícios.
Instrui a inicial com recibo de pagamento dos serviços e conversas via whatsapp.
NA Audiência de Conciliação realizada no dia 18.05.2022, verificou-se que a promovida ARABESCO COMERCIO E SERVICOS EIRELI – EPP, foi citada por correspondência, mas não compareceu, tampouco justificou sua ausência. (AR – ID 32910338).
Ato contínuo, verificou-se que o promovido Claudemir Queiroz Lima Filho, não foi citado/intimado para a audiência, vez que o ARMP acostado no ID 32912787, retornou com a informação “Não Existe Número”.
Por outro lado, não foi possível auferir se a promovida Roberta Rocha do Nascimento foi citada, ante a ausência de devolução do AR.
Franqueada a palavra ao advogado da promovente, este requereu pela decretação da revelia da promovida ARABESCO COMERCIO E SERVICOS EIRELI – EPP, bem como a desistência em relação ao promovido Claudemir Queiroz Lima Filho.
Na ocasião, solicitou fosse aguardado o retorno do ARMP referente a citação de Roberta Rocha do Nascimento, assim como a revelia da mesma, caso tivesse sido devidamente citada; em caso negativo, a designação de nova audiência de conciliação.
Designada audiência de conciliação para o dia 29.09.2022, (id 35888277), observou-se que a promovida Roberta foi citada e intimada para a audiência, mas não compareceu, tampouco justificou sua ausência. (Certidão – ID 34389968).
Dada a palavra ao patrono da promovente, este pugnou pela decretação da revelia da reclamada, bem como o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Navegando através da movimentação processual, verifica-se que as promovidas ARABESCO COMERCIO E SERVICOS EIRELI – EPP e Roberta Rocha do Nascimento embora regularmente citadas/intimadas para comparecer à Audiência de Conciliação, não compareceram, nem tampouco, comprovaram a ocorrência de caso fortuito, antes da abertura da referida sessão.
Tal fato induz à revelia, atraindo, na hipótese, a incidência do dispositivo previsto no art. 20 da Lei 9099/95, acarretando também o julgamento antecipado da lide.
Assim, fica desde já decretada a revelia das promovidas ausentes, nos termos do supracitado artigo que preceitua, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
A documentação acostada aos autos pela parte autora atesta a necessária verossimilhança das suas alegações, comprovante de pagamento dos serviços contratados e conversa de whatsapp, de modo que nada obsta a convicção acerca da veracidade dos fatos narrados na inicial.
A promovida, por sua vez, teve a oportunidade de comparecer em juízo, fazer sua defesa, entretanto preferiu quedar-se inerte ante a ordem judicial, de forma que a desídia da parte promovida implica em reconhecimento dos fatos alegados.
Assim, a devolução da quantia paga, pelos serviços não prestados de forma integral é medida que se impõe.
Configurada falha na prestação de serviço da demandada, o Código de Defesa do Consumidor socorre a autora, que encontra amparo na norma expressa do art. 14 da Lei 8.078/90, que dispõe in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º – O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido § 2º O serviço não será considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Demonstrada a contratação dos serviços de marcenaria, montagem e fabricação dos móveis, bem como a ausência de conclusão integral dos serviços e entrega, deve a demandada restituir à autora parte do preço pago, conforme anteriormente ajustado.
A autora, portanto, em decorrência da prestação defeituosa dos serviços, tem direito à efetiva reparação dos danos materiais que experimentou, devendo ser-lhe restituída a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
No que se refere ao dano moral, considerando a evidente frustração da autora decorrente dos transtornos enfrentados em busca de solução do impasse, não sanado pela demandada, resta configurado o dever de indenizar por danos morais, não sendo equiparado a mero dissabor nem a simples descumprimento contratual, diante das circunstâncias do caso.
Dado como certo o dever de indenizar, exsurge a necessidade de se fixar a indenização em parâmetros que não impliquem enriquecimento sem causa por parte do ofendido, nem indiferença patrimonial em relação ao ofensor, mas a justa reparação do dano, sem esquecer o caráter pedagógico de que se reveste a condenação, visando a que casos assim sejam cada vez menos ocorrentes.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar as promovidas ARABESCO Comércio e Serviços EIRELI e Roberta Rocha do Nascimento a pagarem solidariamente à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno-as solidariamente, na imediata restituição da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) paga pelos serviços contratados e não prestados de forma integral, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Homologo a desistência requerida pela parte autora em relação ao promovido Claudemir Queiroz Lima Filho e, com base no art. 485, VIII, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Em relação ao pedido de condenação dos promovidos no pagamento de honorários advocatícios, no procedimento dos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, a teor do art. 55 da Lei 9099/95.
Indefiro o pleito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/10/2022 20:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2022 16:25
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 13:22
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
25/08/2022 15:05
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:01
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:10
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
09/06/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2022 16:52
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
05/05/2022 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2022 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2022 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/04/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:35
Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
05/04/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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