TJCE - 3000732-04.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 08:46
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 08:46
Juntada de Certidão
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17/11/2022 08:46
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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17/11/2022 02:17
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:17
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DA SILVA SOUSA em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000732-04.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE RONALDO DA SILVA SOUSA REU: BANCO ITAUCARD S.A., VIA VAREJO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
A parte promovente deixou de comparecer à audiência de conciliação, mesmo estando devidamente cientificada de referido ato, sem que tenha justificado com antecedência sua ausência, dando causa à extinção do feito.
Nesse sentido, mesmo tendo comparecido, o causídico da parte promovente não alegou ou comprovou qualquer motivo anterior para o não comparecimento do seu assistido ao referido ato processual, motivo pelo qual indefiro o pedido de comprovação posterior.
O comportamento da parte autora traz prejuízos ao próprio exercício da jurisdição, pois provoca o Poder Judiciário sob o manto da gratuidade da justiça e se ausenta sem apresentar justificativa alguma.
O rigor na exigência de comparecimento pessoal das partes às audiências deve-se ao princípio maior do sistema que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Em face do exposto, consubstanciado no art. 51, I da Lei 9099/95, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, oportunidade em que CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais, é incabível a simples dispensa do pagamento das custas processuais, a qual somente seria possível quando a parte comprovar a ausência por motivo de força maior, nos termos do art. 51, § 2º, da LJE.
FICA a parte autora ciente, desde já, de que deverá proceder ao recolhimento das custas processuais, no caso de reingresso da ação perante este juízo.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 20:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/10/2022 14:27
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 09:35
Audiência Conciliação não-realizada para 20/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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19/10/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 13:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 11:11
Conclusos para decisão
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08/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:11
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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08/09/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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