TJCE - 3000710-10.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/11/2022 08:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/11/2022 08:45 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2022 08:45 Transitado em Julgado em 28/11/2022 
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                                            26/11/2022 00:22 Decorrido prazo de RAFHAEL BANTIM CANAFISTULA em 25/11/2022 23:59. 
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                                            09/11/2022 00:00 Publicado Intimação em 09/11/2022. 
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                                            08/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022 
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                                            08/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000710-10.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO intentada por EDIFICIO PORTO REAL RESIDENCE em desfavor de FRANCISCO JORGE CAVALCANTE VIEIRA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
 
 De acordo com a certidão do oficial de justiça não foi possível realizar a citação de Francisco Jorge Cavalcante Vieira em virtude do mesmo não residir nem ser conhecido no local, sendo informado pela moradora de nome Nicole informou que reside neste imóvel a um ano.
 
 O credor foi intimado para indicar o endereço atual do devedor mas não cumpriu a diligência.
 
 De acordo com o art. 239, do CPC, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
 
 Dessa forma, tendo em vista que o exequente não indicou endereço da parte promovida de modo a viabilizar a citação, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC).
 
 Em face do exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
 
 Sem custas, na forma da Lei n. 9.099/95.
 
 Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
 
 Expedientes necessários.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Fortaleza/CE, 7 de novembro de 2022 .
 
 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito
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                                            07/11/2022 15:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            07/11/2022 14:59 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            07/11/2022 10:30 Conclusos para julgamento 
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                                            05/11/2022 00:39 Decorrido prazo de RAFHAEL BANTIM CANAFISTULA em 04/11/2022 23:59. 
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                                            19/10/2022 00:00 Publicado Intimação em 19/10/2022. 
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                                            18/10/2022 00:00 Intimação R.h.
 
 Indefiro o petitório retro, uma vez que o endereço indicado na inicial, e já atestado não ser o do executado, não permite a citação pela modalidade de hora certa.
 
 Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço correto e atualizado do devedor, sob pena de extinção do feito.
 
 Fortaleza, 17 de outubro de 2022.
 
 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito
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                                            18/10/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022 
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                                            17/10/2022 15:41 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/10/2022 15:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2022 13:43 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2022 13:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/09/2022 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2022 11:26 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/09/2022 19:55 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/09/2022 19:55 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/09/2022 10:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            31/08/2022 16:49 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2022 16:46 Expedição de Mandado. 
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                                            31/08/2022 16:28 Expedição de Mandado. 
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                                            31/08/2022 12:37 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2022 12:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2022 14:24 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2022 14:21 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2022 14:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/08/2022 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2022 11:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2022 11:22 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/08/2022 11:22 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/08/2022 14:31 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/08/2022 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2022 13:22 Expedição de Mandado. 
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                                            04/08/2022 10:31 Expedição de Mandado. 
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                                            01/08/2022 10:19 Recebida a emenda à inicial 
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                                            20/07/2022 13:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/07/2022 14:43 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2022 14:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/07/2022 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2022 11:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/06/2022 17:11 Conclusos para despacho 
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                                            22/06/2022 17:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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