TJCE - 3000834-75.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154616652
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154616652
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154616652
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154616652
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito, empós, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, 14 de maio de 2025.
Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
14/05/2025 15:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154616652
-
14/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154616652
-
14/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154616652
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14/05/2025 08:43
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2025 11:05
Juntada de despacho
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14/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 09:05
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/02/2025 00:00
Publicado Citação em 27/02/2025. Documento: 137045593
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137045593
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137045593
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137045593
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000834-75.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CELSO PEREIRA DO NASCIMENTO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR MELO MAGALHAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VICTOR MELO MAGALHAES REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros ADV REU: REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Recebo o Recurso Inominado, pois estão presentes os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-os apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43). Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, eis que preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
25/02/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137045593
-
25/02/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137045593
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25/02/2025 11:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 20:35
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:24
Juntada de Petição de recurso
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134608332
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134608332
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134608332
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134608332
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134608332
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134608332
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000834-75.2024.8.06.0160 Promovente: CELSO PEREIRA DO NASCIMENTO Promovido: PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CELSO PEREIRA DO NASCIMENTO em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Aduz, na inicial, em síntese, que foi vítima do chamado "golpe do pix" em 22/04/2024, quando sua esposa realizou uma transferência no valor de R$ 999,99, após seguir instruções de uma pessoa que se identificou como preposto da Nubank, a qual relatou que tinham feito compras no cartão do autor e que era necessário seguir um passo a passo para cancelá-la.
Requer, ao final: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 999,99; e b) indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Juntou documentos.
Decisão concedendo a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela provisória e invertendo o ônus da prova (id 89730730).
Contestação da Pagseguro no id 103642160, em que alega, de modo preliminar, ilegitimidade passiva; no mérito, requer a improcedência da ação.
Audiência de conciliação infrutífera no id 103910820.
Réplica no id 105079878.
Parte autora e a requerida Pagseguro manifestaram interesse no julgamento antecipado da ação (id 109495643 e 109541778).
Conversão do julgamento em diligência para que a requerida Nubank fosse citada (id 115307429).
Contestação da Nubank, no id 129569050, em que alega, de modo preliminar, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade da justiça; no mérito, requer a improcedência da ação e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Réplica no id 132110207.
Intimada para manifestar interesse na produção de provas, a parte requerida Nubank disse não ter mais provas para produzir (id 132727978). É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, tem-se que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não havendo elementos que façam prova do contrário.
Logo, a concessão deve ser mantida.
Deixo de apreciar as demais preliminares suscitadas pelo requerido, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, pois, conforme será adiante demonstrado, o pedido autoral deve ser julgado improcedente.
Diz o referido dispositivo que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
No mérito, a relação entre as partes configura-se como de consumo, ainda que por equiparação, na forma do art. 17, do CDC.
Como asseverado na inicial, a parte autora foi vítima de golpe, eis que houve conduta de falsário, que se passando por preposto da ré, a fim de ludibriar a vítima, fez com que essa transferisse via "pix" a importância de R$ 999,99.
Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo aos requeridos se desincumbirem do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito da parte autora, pois não é razoável atribuir tal ônus ao promovente, por ser a parte promovida quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedora no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A controvérsia cinge-se, portanto, na existência de responsabilidade civil das rés, diante desse evento, bem como no seu dever de indenizar.
A parte autora admite que realizou a transferência descrita na inicial de forma espontânea, fora da agência bancária - através de seu próprio aplicativo de celular, com uso de senha - e sem qualquer ingerência do banco ou de qualquer de seus prepostos.
A própria transferência foi realizada para pessoa jurídica denominada VITORIA MATOS DE OLIVEIRA, CNPJ 54.***.***/0001-86, nome que nada tem relação com as requeridas, que pudesse justificar uma transação que fosse realizada para o banco em si, na tentativa de impedir a possível compra.
Em análise aos autos, verifico que o consumidor foi imprudente ao obedecer aos comandos criminosos de terceiros, conforme narrado no boletim de ocorrência anexado ao id 89562268. Não houve, ainda, prova de que a comunicação do golpe ocorrera imediatamente após o fato, de modo a viabilizar alguma medida de urgência por parte das instituições financeiras para impedir o sucesso dos criminosos.
Portanto, o autor não conseguiu comprovar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, por não ter colacionado qualquer prova hábil a demonstrar a responsabilidade das empresas promovidas.
Destaco que o consumidor deve acautelar-se antes de efetuar qualquer transação bancária, especialmente diante de diversas fraudes realizadas por meio de aplicativos, as quais são de conhecimento público.
A situação se enquadra em caso de um fortuito externo, ou seja, aquele que trata de evento estranho à organização ou à atividade empresarial.
Assim, o fornecedor do serviço não tem o dever de suportar os riscos, excluindo-se a sua responsabilidade objetiva (art. 14, § 3º, II, do CDC e Súmula 479, do STJ). Cito os seguintes julgados do TJCE, em casos semelhantes: AUTORA VÍTIMA DE GOLPE POR TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
PROCEDIMENTO REALIZADO VIA WHATSAP, FORA DA AGÊNCIA BANCÁRIA E APLICATIVO DO BANCO DEMANDADO.
FALTA DE DILIGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVENIENTES DE ATO DE TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS E DE SUA DESÍDIA PARA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Orgão julgador: 2ª Turma Recursal, Relator(a)/Magistrado(a): EVALDO LOPES VIEIRA, Número do processo: 30009642320228060035, Julgamento: 29/06/2023).
GOLPE DO PIX.
TRANSFERÊNCIA, VIA PIX.
CRÉDITO, REALIZADA PELO AUTOR, A PARTIR DE APLICATIVO DO BANCO DE SEU DISPOSITIVO MÓVEL, PARA CONTA DE TERCEIRO ESTELIONATÁRIO, QUE SE PASSOU POR FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPRUDÊNCIA DO AUTOR AO OBEDECER AOS COMANDOS DO CRIMINOSO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE A OPERAÇÃO FUGIU DO PERFIL NORMAL DE USO DA CONTA PELO AUTOR QUE PUDESSE TRANSFERIR A RESPONSABILIDADE PARA OS BANCOS ACIONADOS.
QUEBRA DE DEVER DE CUIDADO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS E DE USO INTRANSFERÍVEL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ART. 14, §3º INCISO II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Órgão julgador: 2ª Turma Recursal Relator(a)/Magistrado(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, Número do processo: 30004621620248060035, Julgamento: 24/11/2024). PARTE AUTORA VÍTIMA DO GOLPE DO PIX.
TRANSFERÊNCIA EFETUADA PARA CONTA DE ESTELIONATÁRIO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DO PIX E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PARTÍCIPE DA FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Orgão julgador: 1ª Turma Recursal, Relator(a)/Magistrado(a): IRANDES BASTOS SALES, Número do processo: 30007671820238060008, Julgamento: 30/11/2024). Dessa forma, entendo que não merece acolhimento o pleito formulado na ação.
Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, indefiro-o, porque se trata de um instituto cuja aplicação exige a comprovação do dolo processual; é dizer, precisa estar comprovada a prática dolosa de uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
E, no presente caso, não há prova desse dolo processual da demandante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Retifique a Secretaria a classe judicial do processo por se tratar de demanda que tramita no Juizado Especial. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
05/02/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134608332
-
05/02/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134608332
-
05/02/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134608332
-
05/02/2025 09:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/02/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 09:03
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132231074
-
20/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132231074
-
14/01/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132231074
-
13/01/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 09:37
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129582038
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129582038
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129582038
-
12/12/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129582038
-
12/12/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 12:56
Confirmada a citação eletrônica
-
14/11/2024 09:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/10/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106778987
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106778987
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106778987
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106778987
-
09/10/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106778987
-
09/10/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106778987
-
09/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2024 11:36
Juntada de Petição de ciência
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104056279
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104056279
-
05/09/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104056279
-
04/09/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 22:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
04/09/2024 22:13
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90017855
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90017855
-
29/07/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90017855
-
29/07/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2024 09:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
23/07/2024 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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