TJCE - 0110859-14.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:45
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2025 23:59.
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 23856522
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11/07/2025 16:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 23856522
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0110859-14.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA .... DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA COM FUNDAMENTO EM PRÁTICA CONSIDERADA ABUSIVA PELO DECON.
IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO AO FORNECEDOR APÓS O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO BEM FUNDAMENTADA.
VALOR DA MULTA ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFASTADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I - Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto por LG Electronics do Brasil Ltda. contra o Estado do Ceará, no processo nº 0110859-14.2018.8.06.0001, originário da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, em sede de Embargos à Execução Fiscal, que visam à desconstituição de crédito não tributário decorrente de multas administrativas aplicadas pelo DECON/CE. Na sentença, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos, reconhecendo a legalidade do procedimento administrativo sancionador e a regularidade da multa imposta, com fundamento na impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo, nos termos do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 24 a 28 do Decreto Federal nº 2.181/97, além de considerar respeitados os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Nas razões recursais (id. 19522721), a apelante sustenta, em síntese, que a decisão de primeiro grau incorreu em error in judicando ao não reconhecer a nulidade do ato administrativo por vício de motivação, invocando a teoria dos motivos determinantes.
Alega que a multa, originalmente fixada em R$ 139.385,45 e atualmente atualizada para R$ 356.589,68, é desproporcional e desarrazoada, violando os princípios constitucionais da impessoalidade (art. 37, caput, da CF/88) e da legalidade, bem como o disposto no art. 57 do CDC.
Argumenta que houve desvio de finalidade e abuso do poder de polícia por parte do DECON, e que o Judiciário deve exercer controle sobre a congruência entre os motivos e o resultado do ato administrativo, conforme precedentes do TJ/RJ e do STJ (REsp 750.665/PB).
Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o cancelamento ou a redução substancial da multa, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (id. 19522727), o Estado do Ceará defende a manutenção da sentença, sustentando que a atuação do DECON deu-se no exercício legítimo do poder de polícia, com observância do devido processo legal e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Ressalta que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que o controle judicial deve se restringir à legalidade, sendo vedado o reexame do mérito administrativo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF (ARE 779.212/PR, Súmula 279/STF) e do STJ (AgRg no AREsp 386.714/ES).
Argumenta, ainda, que a multa foi aplicada com base em critérios legais objetivos, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da infratora, não se configurando qualquer desproporcionalidade ou abuso.
Por fim, pugna pela improcedência do recurso e pela majoração dos honorários sucumbenciais. Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o teor da Súmula nº 189 do STJ, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, em síntese. II - Possibilidade de Julgamento Monocrático: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. III - Admissibilidade: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento).
Assim, o recurso deve ser conhecido. IV - Mérito: O cerne do mérito recursal reside na alegação da LG Electronics do Brasil Ltda. de que a multa administrativa imposta pelo DECON/CE é nula ou, ao menos, desproporcional, por vício de motivação e afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e impessoalidade.
A recorrente sustenta que houve desvio de finalidade no exercício do poder de polícia, com caráter meramente arrecadatório, e que o Judiciário deve exercer controle sobre a congruência entre os motivos e o resultado do ato administrativo, à luz da teoria dos motivos determinantes. Verifica-se que a multa aplicada decorre de dez processos administrativos instaurados pelo DECON/CE, originados de reclamações de consumidores, que resultaram nas seguintes Certidões de Dívida Ativa (CDAs): 2015.95199-7, 2014.95264-7, 2015.95222-5, 2015.95408-2, 2014.95007-5, 2014.95054-7, 2014.95237-0, 2014.95477-1, 2014.95662-6 e 2015.95639-5. Como se sabe, sempre que houver, no mercado, condutas que atingirem diretamente o interesse de consumidores, afigura-se legítima a atuação do DECON para aplicar sanções administrativas, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 55 e 57, Decreto nº 2.181/1997, art. 18). "Art. 55.
A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. [...] § 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores." "Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; [...] X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; [...] Parágrafo único.
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo." "Art. 18.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; [...] X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; [...] , § 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente." Inclusive, a Lei Complementar nº 30, de 26.07.2002, que criou o Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor (DECON), conferiu-lhe, expressamente, tal competência, em seus arts. 4º, II, e 14, in verbis: "Art. 4º.
Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto 2.181/97: [...] II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor;" "Art. 14.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único.
As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97." É possível, porém, que o Poder Judiciário realize o controle de legalidade de tais atos administrativos, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988). Atualmente, tem-se entendido que o controle de legalidade dos atos administrativos deve alcançar não só os seus aspectos formais, mas também os seus aspectos substanciais, cabendo ao Poder Judiciário observar se os motivos que determinaram sua prática pela Administração são, de fato, verídicos e válidos. Trata-se da aplicação, in concreto, da "Teoria dos Motivos Determinantes", segundo a qual a higidez do ato administrativo está diretamente condicionada à veracidade e à validade dos motivos elencados pela Administração ao praticá-lo, pouco importando sua natureza, se vinculado ou se discricionário. Sobre o assunto, não é outra a orientação do STJ.
Confira-se: "ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES.
INCONGRUÊNCIA.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. 2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vinculase aos motivos elencados para a prática do ato administrativo.
Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS 15.290/ DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011). 3.
No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade. 4.
A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. 5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.) (…).
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1280729/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012)" Vê-se, portanto, que é sim possível ao Poder Judiciário apreciar de regularidade de sanção imposta pela Administração, inclusive em relação ao seu motivo determinante, sob pena de acobertamento de eventuais ilegalidades e/ou arbitrariedades, que desbordem dos limites da discricionariedade. Aqui, entretanto, diversamente do que sustenta a embargente/apelante, não se extrai qualquer vício na multa que lhe foi imputada pelo DECON, no âmbito do Processo Administrativo, o que afasta, consequentemente, a necessidade de controle pelo Judiciário. Está claro que a apelante se utiliza de alegações genéricas e superficiais na busca de revisar o mérito administrativo da sanção aplicada, cujos fundamentos incluem ausência em audiências, apresentação de recursos intempestivos, descumprimento de acordos firmados com consumidores e propostas de devolução de valores inviáveis, como ordens de pagamento em agências distantes do domicílio do consumidor.
Observa-se que a atuação do DECON foi fundamentada ainda na reincidência e na gravidade das condutas, com base nos arts. 4º, 6º e 18 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 26 do Decreto nº 2.181/97, sendo as multas aplicadas com caráter pedagógico e observância aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Acrescenta-se que não se verifica qualquer violação ao devido processo legal administrativo, uma vez que foram plenamente assegurados à parte embargante os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. Quanto à alegada afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, embora a embargante sustente que a sanção aplicada seria excessiva, tal argumento não se sustenta.
A fixação do valor da multa observou os parâmetros legais estabelecidos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, que exige a consideração da gravidade da infração, da vantagem auferida e da condição econômica do fornecedor, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas nos arts. 24 a 28 do Decreto Federal nº 2.181/97.
A análise dos autos revela que a penalidade imposta está em estrita conformidade com esses dispositivos, tendo sido levadas em conta a reincidência da conduta infracional, a extensão do dano causado aos consumidores e a ausência de fatores atenuantes.
A atuação administrativa, portanto, respeitou os limites legais e principiológicos, não havendo qualquer descompasso com os princípios da legalidade, razoabilidade ou proporcionalidade. Ressalte-se que a sanção pecuniária aplicada visa não apenas à repressão da conduta lesiva, mas também ao seu desestímulo, sendo inadmissível que a parte embargante pretenda utilizar o Judiciário como meio de revisão do mérito administrativo, o que é vedado. O valor da multa, por fim, encontra-se dentro dos limites legais e está devidamente fundamentado nos critérios normativos aplicáveis. Nesse sentido, cito precedentes deste TJCE: "EMENTA Apelação cível.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VÍCIO EM PRODUTO.
AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO NO PRAZO LEGAL OU ADOÇÃO DE QUALQUER MEDIDA ALTERNATIVA PREVISTA NO ART. 18 DO CDC.
PRÁTICA CONSIDERADA ABUSIVA PELO DECON.
IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO AO FORNECEDOR APÓS O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO BEM FUNDAMENTADA.
VALOR DA MULTA ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFASTADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, in casu, de apelação cível interposta em face de sentença oriunda do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e, consequentemente, manteve inalterado ato administrativo prolatado pelo DECON, que imputou multa à empresa promovente por violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No presente caso, verifica-se que o DECON, realmente, observou o devido processo legal e que sua decisão se encontra bem fundamentada no CDC, o qual, como visto, prevê a possibilidade de aplicação de sanções aos fornecedores que, no desempenho de suas atividades ordinárias, violem direitos dos consumidores. 3.
Com efeito, está claro que, ao deliberar pela aplicação da multa ora questionada nos autos, o DECON levou em consideração, notadamente, o fato de não ter a autora/apelante reparado vício em produto adquirido por cliente, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 18, §1º, do CDC, ou adotado qualquer outra medida alternativa para elidir os transtornos causados, em afronta ao art 6º, incisos III e VI e art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Por outro lado, não se divisa dos autos que o quantum da multa aplicada (2.666 UFIRCES) tenha exorbitado parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade traçados pelo CDC (art. 57), mas, ao contrário, mostra-se compatível tanto com a natureza e a lesividade da prática abusiva, quanto com as condições econômicas das partes. 5.
Assim, evidenciado que o DECON atuou dentro dos limites de sua competência legal, não pode o Poder Judiciário, no exercício de seu mister, imiscuir-se no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). 6.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença de primeiro grau de jurisdição, impondo-se sua confirmação neste azo. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida." (APELAÇÃO CÍVEL - 02777277420218060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/09/2024) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO JUNTO AO DECON.
SENTENÇA CITRA PETITA.
SENTENÇA NULA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
ART. 1.013, §3º, III DO CPC.
CAUSA MADURA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
APRECIAÇÃO MERITÓRIA.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE CABERIA AO ÓRGÃO ESTATAL PROVIDENCIAR NOVO LAUDO TÉCNICO.
DESCABIMENTO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 45 DO DECRETO Nº 2181/97.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA OU DE TERCEIRO.
INVIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESPEITADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA.
SENTENÇA DECLARADA NULA DE OFÍCIO.
PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PROFERIDO POR ESTA CORTE." (APELAÇÃO CÍVEL - 02655828320218060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/11/2023) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA IMPOSTA PELO DECON/CE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO.
CARÁTER PEDAGÓGICO ATENDIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE FIXADOS.
TEMA N. 1076/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o acerto da sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória epigrafada, por meio da qual a apelante buscou afastar ou reduzir a penalidade de multa aplicada pelo DECON/CE por infração às normas de defesa do consumidor. 2.
A multa administrativa deve atentar a seu caráter pedagógico, a fim de evitar a reiteração do comportamento do infrator, não podendo ser irrisória ao ponto de afastar a credibilidade da medida e permitir ao infrator computá-la como custo do negócio ou elevada ao ponto de configurar efeito confiscatório.
No entanto, não basta a alegação genérica de efeito confisco. É preciso que o particular contextualize e demonstre que a multa é tão violenta que afronta sua situação econômica, e que tal demonstração seja feita de modo inequívoco, na medida em que deve prevalecer a valoração das provas realizadas pela administração, sob pena de intervenção indevida do Poder Judiciário e violação ao princípio da separação dos poderes. 3.
No caso concreto, há motivação concreta sobre a ilicitude da conduta da empresa, bem como quanto à dosimetria da penalidade, notadamente em razão da capacidade econômica da empresa, existência de duas agravantes e ausência de atenuantes, o que resultou na aplicação da penalidade de 5.000 UFIRCEs, cada uma no valor correspondente a R$ 4,68333 à época da decisão (valor total R$ 23.416,65). 4.
O recorrente apresenta teses genéricas de que teria adotado medidas para minimizar os problemas do consumidor, sem qualquer demonstração inequívoca nesse sentido capaz de afastar a presunção de legitimidade do procedimento administrativo, onde se entendeu de forma contrária à tese da fornecedora. 5.
Do mesmo modo são as afirmações de suposto caráter confiscatório da multa aplicada, sem qualquer demonstração de prejuízo quanto à continuidade das atividades empresariais.
Vale ressaltar que é fato notório que a apelante é empresa de grande porte, multinacional no mercado de eletrodomésticos, de modo que a multa estabelecida atende à sua finalidade pedagógica, sem se afastar da potência econômica do infrator. 6.
Não há falar em impossibilidade de aplicação de sanção administrativa em decorrência de reclamação individual que não atinge à coletividade, uma vez que a jurisprudência do STJ é firme em sentido contrário ao entendimento da recorrente, estabelecendo que o rol de sanções do art. 56 do CDC pode ser aplicado pelos órgãos de defesa do consumidor pouco importando se a reclamação vem de um único consumidor ou de várias pessoas. 7.
Na hipótese vertente, os honorários de sucumbência foram fixados no percentual mínimo estabelecido pelo §2º do CPC (10%), não havendo possibilidade de sua redução ou fixação de modo equitativo, já que ausente hipótese que permita o estabelecimento nesse sentido (proveito irrisório ou inestimável e valor muito baixo da causa - Tema n. 1076/STJ). 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados." (APELAÇÃO CÍVEL - 30178818820238060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2024) Assim, a confirmação da sentença proferida pelo Juízo a quo é medida se impõe, pois houve a correta aplicação do direito ao caso concreto. V - Dispositivo: À vista do exposto, na forma do Artigo 932, Incisos IV e V, do Código de Processo Civil, cumulada com a Súmula 568 do STJ, conheço do Recurso de Apelação Cível, para negar-lhe provimento. Por fim, os honorários de sucumbência restam elevados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal, nos termos do art. 85, §§3º, I e 4º, III e § 11 do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
10/07/2025 19:21
Juntada de Petição de cota ministerial
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10/07/2025 19:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23856522
-
23/06/2025 09:18
Conhecido o recurso de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-55 (APELANTE) e não-provido
-
16/06/2025 07:31
Conclusos para decisão
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2025 23:59.
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02/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:37
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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