TJCE - 3004918-35.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 01:44
Decorrido prazo de CLINICA DE OLHOS DE SOBRAL LTDA-C. O. S - EPP em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2024. Documento: 115420628
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115420628
-
07/11/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115420628
-
07/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 01:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:56
Decorrido prazo de CLINICA DE OLHOS DE SOBRAL LTDA-C. O. S - EPP em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/10/2024. Documento: 99009862
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 99009862
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004918-35.2023.8.06.0167 Despacho Cumpre informar à parte acerca da impossibilidade do cumprimento de sentença neste Juizado Especial Cível e Criminal.
A situação peculiar em que a empresa demandada se encontra recai no Enunciado 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. "O Enunciado reforça os critérios dos Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995, especialmente os da economia processual e da celeridade, pois permite que o autor da ação possa ter em definitivo uma decisão que defina a existência ou não do seu direito, de forma gratuita e em curto espaço de tempo.
A preocupação dos integrantes do FONAJE e que participaram das amplas discussões também levou em conta a necessidade de habilitar o crédito, em momento posterior, pela via própria e no juízo competente, do título eventualmente obtido pela sentença do juiz do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis dos Estados e do Distrito Federal" (Honório, Maria do Carmo; Linhares, Erick; Baldan, Guilherme Ribeiro.
Os enunciados cíveis do Fonage e seus fundamentos. 1ª ed.
Emeron, 2019).
Diante do mencionado, resta clara a posição de que, neste Juizado Especial, o processo discutido deverá prosseguir apenas até a definição da sentença de mérito.
Após seu trânsito em julgado, o crédito deverá ser liquidado e adimplido no juízo competente responsável pela recuperação judicial.
Intimem-se. Não havendo nova manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura digital. TIAGO DIAS DA SILVAJuiz de Direito -
04/10/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99009862
-
04/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:05
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
15/08/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 08:50
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
15/08/2024 01:07
Decorrido prazo de SAMYA MILHOME BRASIL DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 88854282
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 88854282
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3004918-35.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CLINICA DE OLHOS DE SOBRAL LTDA-C.
O.
S - EPPEndereço: Avenida JOSE ERMIRIO DE MORAES, 30, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: OI S.A.Endereço: AVENIDA SANTOS DUMONT, 6355, - de 5781 a 6869 - lado ímpar, PAPICU, FORTALEZA - CE - CEP: 60175-053 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISSÃO CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por CLÍNICA DE OLHOS DE SOBRAL LTDA em desfavor de OI S.A., ambas já qualificadas na inicial.
Fundamentação.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. Pois bem.
Alega a promovente que ao tentar realizar compras de suprimentos tomou conhecimento da negativação de seu CNPJ junto aos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
O apontamento fora realizado pela promovida, que cobra valores devidos no contrato n. 0005090809490084.
E por tais razões, requer a tutela de urgência consistente na exclusão de CNPJ do rol de devedores, bem como a reparação dos danos morais sofridos e dos lucros cessantes.
Em sua contestação, a promovida impugnou a concessão da justiça gratuita e sustentou a regularidade do apontamento bem como a existência da referida dívida.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre enfrentar a preliminar suscitada pela ré.
Trata-se de impugnação dos benefícios da justiça gratuita, preliminar que rejeito por força do art. 54 de Lei 9.099/1995, que diz: "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas." Passo ao mérito.
O ponto nodal da demanda é saber se houve contratação dos serviços da promovida pela promovente. No caso vertente, tenho que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, referente à demonstração do contrato assinado pela promovida, limitando-se à apresentação de telas sistêmicas internas (art. 373, II do CPC).
Com efeito, prospera a alegação da parte promovente pela inexistência de contratação dos serviços da promovida.
E por consequência, a ilegalidade do apontamento de seu CNPJ junto aos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa).
Desta forma, resta configurado a falha na prestação dos serviços por arte da promovida devendo esta ressarcir a promovente pelos danos ocasionados por sua ação ilegal (art. 14 do CDC).
Neste sentido colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em caso análogo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.
Precedentes. 2.
O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (Súmula 568/STJ).
Além disso, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do agravo interno. 3.
A obtenção das circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso a partir do delineamento fático do acórdão recorrido não implica reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1828271 RS 2019/0217250-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2020) (grifei). Quanto aos danos morais, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, tarifar o bom nome de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Por óbvio, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juízo.
Entretanto, não se deve olvidar a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente propõe-se a figurar como exemplo para outros que, porventura, tencionem a infligir desagrados morais a outrem. A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ. Ap.
Civ. n° 40.129 Camborié/SC). O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo equitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000). Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a ofensa sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em seu bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado.
Quanto ao pedido de lucro cessante, tenho que não restou comprovado os valores que a promovente deixou de auferir devido à conduta ilegal da promovida.
Neste sentido já se manifestou o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE FRETAMENTO DE COLETIVOS PARA TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
VEÍCULOS DEPREDADOS.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos.
Precedentes. 2.
A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação dos alegados lucros cessantes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1937252 RJ 2021/0214441-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, declaro inexistente o contrato de prestação de serviços entre a promovente e a promovida, e por consequência a ilegalidade dos apontamentos do CNPJ da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para declarar a inexistência do contrato de prestação de serviços n. 0005090809490084, entre a CLÍNICA DE OLHOS DE SOBRA - LTDA e a OI S.A., e por consequência a ilegalidade da negativação do CNPJ da autora junto ao SPC/SERASA.
Condeno a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação ao dano moral, corrigidos monetariamente segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil.
Confirmo a tutela de urgência concedida (id. 77221470), transformando-a em definitiva.
Ao apreciar o pedido de lucro cessante, verifico, no mérito, que não houve provas capazes de confirmá-lo, razão por que julgo improcedente este pedido.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos.
Estando a ré em processo de recuperação judicial, a fase de cumprimento de sentença deverá ocorrer perante a Vara onde tramita o respectivo processo. Publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 88854282
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 88854282
-
29/07/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88854282
-
29/07/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88854282
-
24/07/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 10:15
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/04/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 00:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80579831
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80579831
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80579831
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80579831
-
08/03/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80579831
-
08/03/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80579831
-
08/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:33
Audiência Conciliação redesignada para 25/04/2024 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/01/2024 03:38
Decorrido prazo de CLINICA DE OLHOS DE SOBRAL LTDA-C. O. S - EPP em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 09:29
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2023 20:28
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2023. Documento: 73131942
-
08/12/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73131942
-
06/12/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73131942
-
06/12/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:41
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/12/2023 10:40
Distribuído por sorteio
-
06/12/2023 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO • Arquivo
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001287-78.2024.8.06.0222
Herbet de Carvalho Cunha
Carine de Lima Mendonca
Advogado: Herbet de Carvalho Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2024 22:41
Processo nº 0195992-58.2017.8.06.0001
Estado do Ceara
Natural Leve Sucos e Sanduiches LTDA - M...
Advogado: Eduardo Barbosa de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2018 10:33
Processo nº 0286403-11.2021.8.06.0001
Glauber Gomes de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Gustavo de Alencar e Vicentino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2023 12:14
Processo nº 3000510-04.2023.8.06.0069
Luceni Almeida Marques
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Karla Cunha Medeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2023 17:29
Processo nº 0052396-87.2021.8.06.0029
Banco Bmg SA
Maria Inez de Matos
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2022 14:57