TJCE - 0286403-11.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:31
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 00:04
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO CEARA - ADAGRI em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GLAUBER GOMES DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GLAUBER GOMES DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 13802524
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 13802524
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0286403-11.2021.8.06.0001 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: GLAUBER GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADA: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NULIDADE DE PORTARIA QUE ALTEROU A LOTAÇÃO DO AUTOR/AGRAVANTE.
PLEITO JÁ APRECIADO EM OUTRA AÇÃO.
COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Uma ação faz coisa julgada com relação à outra, quando ambas contém os mesmos elementos, ou seja, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2.Opera-se a coisa julgada com o trânsito em julgado da decisão proferida na demanda anterior, tornando-se imutável e indiscutível a matéria tratada na primeira ação. 3."Considerando a premissa incontroversa nos autos de que, na ação anterior, a ora recorrente não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, faz coisa julgada material e impede a propositura de nova ação, nos termos do art. 267, V, do CPC (v.g.: AgRg no REsp 1456169/SC, relator o ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/10/2014; AgRg no REsp 1198803/DF, relator o ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 09/12/2011)." (STJ - AgRg no AREsp 389860/SP - reator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015). 4.Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GLAUBER GOMES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática (ID 10806449) por mim exarada, que, com fulcro no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, negou provimento a seu recurso de apelação, o qual visava reformar sentença que havia julgado extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, a presente ação ordinária ajuizada em desfavor da AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI, objetivando a nulidade da Portaria nº 864/2020, que alterou a lotação do autor e de outros agentes e fiscais estaduais agropecuários.
Em suas razões (ID 11294891), o agravante sustenta que a decisão recorrida merece ser reformada, afirmando que "o Mandado de Segurança anteriormente impetrado tinha por objeto a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato administrativo que, alegadamente, violava direito do Agravante.
Já a ação declaratória de nulidade de ato administrativo busca a declaração de inexistência do ato por falta de motivação, matéria esta que demanda dilação probatória e análise de mérito diversa daquela realizada no MS.
Observa-se então uma distinção entre as ações.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a coisa julgada ocorre quando uma questão é decidida por uma sentença da qual não caiba mais recurso.
Entretanto, para que se configure, é necessário que haja a identidade de partes, de causa de pedir e o pedido, contudo, a causa de pedir da presente ação é diversa da que foi apresentada no MS, razão pela qual não se pode falar em coisa julgada.".
Determinada a oitiva da agravada (despacho - ID 12565752), esta apresentou contrarrazões (ID 13260524), rogando o desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o servidor GLAUBER GOMES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação ordinária contra a AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI, objetivando a nulidade da Portaria nº 864/2020, que alterou sua lotação e de outros agentes e fiscais estaduais agropecuários, afirmando que "(...) sempre exerceu suas funções de fiscal estadual agropecuário de forma extremamente eficaz, eis que sua produtividade é elevada, além de ausência de penalidades ao longo dos anos.
Sendo que no dia 29/12/2020, o Requerente foi surpreendido com a notícia de que a Requerida publicou a Portaria nº: 864/2020, que dispõe sobre as alterações de lotação de alguns agentes e fiscais estaduais agropecuários.
Com isso, o Autor que antes estava lotado em Fortaleza, será removido para Pacajus PVZ. (…) A portaria foi feita sem qualquer tipo de consulta ao Autor para saber se o mesmo estaria de acordo com a alteração de lotação, bem como foi publicada em período do recesso forense.
Esta portaria foi publicada sem transparência, inclusive, o Requerente teve acesso aos estudos que, em tese, justificariam sua transferência somente após o protocolo do Mandado de Segurança (MS) de nº 0211885-50.2021.8.06.0001.
Ocorre que, o MS não permite uma maior dilação probatória, tendo que ser arguido unicamente sobre fatos ocorridos anteriormente.
Conforme já fora falado, o Autor, até o protocolo da ação, não teve acesso aos documentos, prejudicando diretamente a defesa dos seus direitos.".
Na contestação (ID 6117755), a ADAGRI alegou a existência de coisa julgada material, tendo em vista que o autor ajuizou demanda idêntica (mandado de segurança) que tramitou na 13ª Vara da Fazenda Pública, sendo denegada a ordem, com trânsito em julgado (Processo nº 0211885-50.2021.8.06. 0001).
Sentenciado, o magistrado singular extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V, do CPC, consignando que "(…) verifico que o processo de n° 0211885-50.2021.8.06.0001, que tramitou na 13ª Vara da Fazenda Pública, denegou a segurança, quanto declaração nulidade da Portaria nº 864/2020, com sentença transitado em julgado na data de 11 de outubro de 2021, apresentava as mesmas partes, pedidos e causa de pedir.
Entendo que a argumentação trazida pelo autor, em que os fundamentos da presente ação são destintos dos fundamentos do Mandado de Segurança, face que agora se pleiteia a nulidade da Portaria n° 864/2020 por não ter sido a mesma devidamente motivada, sendo que aquele possuía por fundamento a falta de transparência, não deve prosperar, posto que o Juiz ao sentenciar o referido Mandado de Segurança, fundamentou, de forma pormenorizada, que o processo de remoção abrangeu diversos servidores da ADAGRI, tendo sido devidamente fundamentado na necessidade de serviço, conforme ficou demonstrado nas informações trazidas aqueles autos.
Logo, apanha-se, que muito embora agora o autor busque a nulidade da Portaria n° 864/2020 com fundamento na falta de fundamento do ato administrativo, aduzindo que por ora trata-se de outra fundamentação, essa já foi amplamente discutida, uma vez que o Magistrado ao entender que pedido autoral não deviria prosperar, frente a ausência de qualquer ilegalidade, bem como ter a remoção o fim precípuo o atendimento do interesse público, enfrentou a citada causa de pedir. (…) Com efeito, o art. 485, V, do Código de Processo Civil prescreve que o Juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência por litispendência ou de coisa julgada, devendo, no caso em questão, ser considerada a coisa julgada." (trechos extraídos da sentença - ID 6117782) Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, que restou, desprovimento, por mim, monocraticamente, por estar a sentença recorrida em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Não satisfeito, o servidor/recorrente manejou o presente agravo interno, que, a meu ver, salvo melhor juízo, não merece provimento.
Explico.
Consultando o Sistema de Automação da Justiça - Primeiro Grau - SAJ, verifiquei que, realmente, houve a propositura de outra ação pelo autor ora apelante, qual seja, Mandado de Segurança nº 0211885-50.2021.8. 06.0001), o qual teve a ordem denegada, com trânsito em julgado certificado em 11/10/2021, tendo o douto magistrado singular, assentado na sentença de páginas 162/168, que "(…) o ato de remoção, efetivamente está inserido no âmbito de discricionariedade da Administração Pública, não havendo que se falar em necessidade de instauração de processo administrativo, sendo certo ainda que a remoção de nenhuma forma se confunde com penalidade funcional. (…) Ademais, tem-se que o processo de remoção abrangeu diversos servidores da ADAGRI e foi fartamente fundamentado na necessidade do serviço, conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade coatora (…) Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso advindo ao ato estadual de remover o impetrante, notadamente em razão do teor das informações prestadas dando conta de que a remoção tem por fim precípuo o atendimento do interesse público.
Outrossim, não se perca de vista que a remoção por ser ato discricionário, prescinde da instauração de processo administrativo, bem como não restou comprovado que a transferência estava eivada de vício de finalidade.", razão pela qual, este segundo processo, deve, indubitavelmente, ser extinto sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da existência de coisa julgada material.
Consoante estabelecem os arts. 485, inciso V, e 337, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada; (…) Art. 337 - Incumbe ao réu antes de discutir o mérito, alegar: (…) VII - coisa julgada; (…) § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (…) § 4º - Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Leciona o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 46. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, pág.348, que: "Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente; nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo.
Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação de mérito.
A decretação dessa extinção faz-se de ofício ou a requerimento da parte (art. 267, § 3º) e, ao contrário das demais causas extintivas do art. 267, impede que o autor intente de novo a mesma ação (art. 268, caput)." Vale ressaltar que, uma ação faz coisa julgada com relação à outra, quando ambas contém os mesmos elementos, ou seja, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Assim sendo, opera-se a coisa julgada com o trânsito em julgado da decisão proferida na demanda anterior, tornando-se imutável e indiscutível a matéria tratada na primeira ação.
A propósito, colho doutrina do professor ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, in Lições de Direito Processual Civil, vol.
I, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, pág.483: "(...) instaurado novo processo cujo objeto já tenha sido apreciado por sentença definitiva que tenha alcançado a autoridade de coisa julgada material, deverá este novo feito ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da existência da coisa julgada material (art. 267, V, CPC).
A coisa julgada material funciona, pois, como impedimento processual, o que significa dizer que sua existência impede que o juiz exerça cognição sobre o objeto do processo.
Trata-se, como se vê, de questão preliminar, que deve ser sempre apreciada (ou seja, deve o juiz, em qualquer processo, de ofício ou mediante provocação, verificar se existe coisa julgada material que impeça a apreciação do mérito da causa e, em existindo tal impedimento processual, proferir sentença terminativa).
Observo, ainda, que o instituto da coisa julgada não compreende somente a repetição de ação idêntica à anteriormente julgada, mas, sobretudo, assenta-se na imutabilidade do comando de uma decisão judicial irrecorrível, sob pena de violação à segurança jurídica das relações de direito. "Considerando a premissa incontroversa nos autos de que, na ação anterior, a ora recorrente não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, faz coisa julgada material e impede a propositura de nova ação, nos termos do art. 267, V, do CPC (v.g.: AgRg no REsp 1456169/SC, relator o ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/10/2014; AgRg no REsp 1198803/DF, relator o ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 09/12/2011)." (STJ - AgRg no AREsp 389860/SP - reator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015).
No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir, além da eventual existência de negativa de prestação jurisdicional, se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as alegações suscitadas no recurso de apelação, afastando expressamente o reconhecimento da coisa julgada. 3.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 4.
Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5.
Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. 6.
Recurso especial provido.1 (negritei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE DEMANDAS ANTERIORES.
TRÍPLICE IDENTIDADE.
COISA JULGADA.
FLEXIBILIZAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP, e a Primeira Seção (REsp n. 1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC). 2.
A excepcionalidade da flexibilização da coisa julgada reconhecida em ambos os julgados repetitivos aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC. 3.
Hipótese em que o acórdão da instância ordinária consignou que a parte autora já havia ajuizado duas ações anteriores, com o mesmo pedido e causa de pedir, tendo a primeira sido julgada improcedente por ausência de prova do labor agrícola, e a segunda, pela constatação da coisa julgada. 4.
Agravo interno desprovido.2 (negritei) PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
CONFIGURAÇÃO.
REPRODUÇÃO DE AÇÃO REVOCATÓRIA JÁ JULGADA.
CAUSA DE PEDIR.
FATOS NARRADOS.
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA.
IDENTIDADE.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
PRECEDENTES. 1.
Segundo o sistema processual vigente, verifica-se a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso (art. 301, § 1º e §3º, in fine, do CPC).
Uma ação será idêntica à outra quanto tiver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §2º, do CPC). 2.
A diversidade de fundamento legal invocado pelas partes ou a alteração na qualificação jurídica dos fatos narrados não são determinantes para afastar a identidade entre as ações.
Tais fatores não integram a causa de pedir, nem vinculam o magistrado, por força dos princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus.
Precedentes. 3.
A nossa legislação processual adotou a teoria da substanciação, segundo a qual são os fatos narrados na petição inicial que delimitam a causa de pedir. 4.
Concretamente, da leitura dos autos, extrai-se que, em ambas as ações, foi relatado o mesmo fato, qual seja a celebração de negócio jurídico entre o ex-sócio gerente da massa falida e a primeira ré, durante o período suspeito da falência, em prejuízo ao patrimônio da massa falida.
Também constata-se que, em ambos os casos, buscou-se a mesma consequência jurídica: o reconhecimento da nulidade/ineficácia do referido negócio.
Nesse contexto, era defeso à parte, que não obteve êxito na primeira demanda, renovar a pretensão, narrando os mesmos fatos e visando às mesmas consequências, apenas sob diferente qualificação jurídica (dação em pagamento) e indicação mais precisa dos dispositivos legais (art. 52, inciso II e 53 do Decreto-lei 7.666/45). 5. "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (art. 474 do CPC). 6.
Recurso especial conhecido e provido, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, prejudicado o exame das demais matérias deduzidas no recurso especial.3 (negritei) A propósito, colho julgados deste e.
Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR COM AÇÃO MANDAMENTAL PROPOSTA PREVIAMENTE.
LITISPENDÊNCIA CONFIRMADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, V, CPC).
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença que, ao apreciar a demanda, reconheceu a litispendência a outro processo, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2.
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que, diversamente do fundamentado pelo douto Juízo a quo, não haveria se falar na extinção do feito, pois não existiria correlação entre a natureza jurídica do mandado de segurança e uma ação ordinária e, portanto, não se configuraria a litispendência. 3.
Na hipótese vertente, observa-se que a parte autora impetrou um Mandado de Segurança de em 05 de julho de 2018, onde se verificam os mesmos pedidos e causa de pedir da ação ordinária em questão. 4.
Com efeito, nada obsta a ocorrência de litispendência entre ação ordinária e mandamental quando a causa de pedir e o pedido forem os mesmos, ainda que, em seus polos passivos, figurem partes distintas, nesse caso o ente de direito público e a autoridade coatora.
Desse modo, o fato de a impetração do writ ser contra a autoridade coatora não descaracteriza a identidade de partes, porque, em tal caso, também é o próprio ente de direito público que suporta os efeitos da decisão. 5.
Portanto, considerando que a providência requerida em ambas as ações convergem, ao final, para o mesmo resultado prático, isto é, a suspensão da exigibilidade e a declaração de inconstitucionalidade das Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos, tenho que procedeu acertadamente o Juízo a quo, quando, no caso em tablado, declarou a ocorrência de litispendência, e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC/2015, para evitar decisões conflitantes. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.4 (negritei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL DE CRATEÚS.
DIFERENÇAS ENTRE GRATIFICAÇÕES POR PROMOÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO TARDIA.
AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA TRABALHISTA.
IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR.
PEDIDO FORMULADO NESTA AÇÃO ORDINÁRIA QUE RESTOU INSERIDO NA DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA LABORAL TRANSITADA EM JULGADO.
HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE COISA JULGADA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO V, DO CPC/2015.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCIDÊNCIA DE COISA JULGADA.
APELO PREJUDICADO .5 (negritei) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
ARTS. 337 E 502, DO CPC.
IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DAS AÇÕES - PARTES, CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CONFIGURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A CONTROVÉRSIA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTE COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto da sentença que, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. 2. É cediço que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, a qual é verificada quando há repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgada, devendo ser observado, para tanto, se entre as ações propostas há a identidade entre as partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3.
Considerando a identidade dos elementos das ações (partes, pedidos e causa de pedir) e ante o fato da sentença recorrida ter sido proferida no dia 13 de junho de 2022, quatro anos após o trânsito em julgado do provimento jurisdicional trabalhista, resta inconteste a configuração da coisa julgada material na hipótese sob análise, razão pela qual entende-se que agiu com acerto o Magistrado de origem. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.6 (negritei) ISSO POSTO, conheço do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada, submetendo essa nova decisão, porém, aos e. pares deste Órgão Julgador.
Majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Ritos. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - REsp 1899115/PB - Recurso Especial, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022. 2 STJ - AgInt no AREsp 1430807/PR - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020. 3 STJ - REsp 1009057/SP - Recurso Especial, Relator o Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 27/04/2010, DJe 17/05/2010. 4 TJCE - Apelação Cível nº 0182142-97.2018.8.06.0001, Relatora a Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 18/12/2023. 5 TJCE - Apelação Cível nº 0002697-72.2019.8.06.0070, Relator o Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 09/08/2023. 6 TJCE - Apelação Cível nº 0000210-56.2017.8.06.0214, Relatora a Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 30/01/2023. -
15/08/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13802524
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14/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/08/2024 17:23
Conhecido o recurso de GLAUBER GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*02-72 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2024. Documento: 13622960
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 07/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0286403-11.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13622960
-
26/07/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13622960
-
26/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2024 18:21
Pedido de inclusão em pauta
-
23/07/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:04
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO CEARA - ADAGRI em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 22:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 10806449
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 10806449
-
15/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10806449
-
14/02/2024 17:00
Conhecido o recurso de GLAUBER GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*02-72 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
21/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 15:36
Conclusos para decisão
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15/03/2023 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/03/2023 18:47
Declarada incompetência
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02/02/2023 14:31
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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