TJCE - 0195992-58.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:43
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 13559840
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0195992-58.2017.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: NATURAL LEVE SUCOS E SANDUICHES LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0195992-58.2017.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: NATURAL LEVE SUCOS E SANDUICHES LTDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA Nº 745 DO STF.
INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS ENTRE O EMBARGADO E A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA Nº 1262 STF. CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensando, nos termos do Art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Tratam-se de Embargos de Declaração (id. 11445055) opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão (id. 10769514) proferido por esta Turma Recursal que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante.
Em seus aclaratórios, o embargante alega que haveria omissão no acórdão proferido por esta Turma, arguindo que ao admitir a restituição por compensação de valores de ICMS pagos a maior, esta Turma estaria violando o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, conforme fixado no Tema de Repercussão Geral nº 1.262 do STF.
Contrarrazões (id. 12069446).
Eis o que importa relatar.
VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração tratam-se de recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo, e sendo apresentados tempestivamente.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, conforme o exposto: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada por esta Turma Recursal, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
De início, compreendo que não há que se falar em violação ao tema nº 1.262 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, julgado em 22/08/2023, pois o Tema em questão, somente tem aplicabilidade aos casos de pedidos administrativos de restituição em dinheiro.
Com isso, compreendo que não é o caso de aplicação dela, nesta hipótese.
Vejamos a referida tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" Há que se distinguir a compensação da restituição administrativa, pois são espécies diferentes, já que, na primeira, não há direto pagamento de valores devidos ao contribuinte, por força do reconhecimento judicial de existência de indébito, ao passo que, na segunda, sim.
Ou seja, em casos de compensação na fatura não há pagamento a ser realizado pela Fazenda Pública, de modo que não se pode falar de violação ao Art. 100 da CF/88.
Verifica-se que in casu, o que ocorre é a incidência da Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça, a qual não restou superada, já que os casos analisados pelos Tribunais Superiores (um de compensação, outro de restituição administrativa) não se confundem.
STJ, Súmula nº 461: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
Ademais, consta no acórdão embargado que a restituição por compensação dos valores pagos a maior será fixado no cumprimento de sentença.
Ou seja, caso o valor a ser apurado, no cumprimento de sentença, for maior do que o limite do RPV, será aplicado o regime de precatório.
Dessa forma, ao contrário do que alega a parte embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à ampliação da insurgência já analisada em ocasião anterior.
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES acolhimento, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13559840
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26/07/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13559840
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26/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 12087428
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12087428
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30/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12087428
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30/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:32
Conclusos para decisão
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24/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/04/2024. Documento: 11784515
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16/04/2024 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11784515
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15/04/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11784515
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15/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:46
Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 11290726
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 11290726
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15/03/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11290726
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15/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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11/03/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/03/2024 09:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 10451417
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18/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 10451417
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15/01/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10451417
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10/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2023 23:59.
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10/12/2023 00:03
Decorrido prazo de NATURAL LEVE SUCOS E SANDUICHES LTDA em 04/12/2023 23:59.
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09/12/2023 21:35
Conclusos para decisão
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10/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/11/2023. Documento: 8379535
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 8379535
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08/11/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8379535
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08/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:59
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
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27/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
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27/10/2023 09:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/10/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 11:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Controvérsia 1016)
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18/10/2022 18:15
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/09/2021 15:14
Mov. [72] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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02/09/2021 15:08
Mov. [71] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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23/06/2021 22:27
Mov. [70] - Decorrendo Prazo
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23/06/2021 20:14
Mov. [69] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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23/06/2021 00:00
Mov. [68] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 22/06/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2636
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19/05/2021 19:59
Mov. [67] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2021 21:19
Mov. [66] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
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12/05/2021 21:17
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00086226-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 12/05/2021 14:39
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08/05/2021 19:42
Mov. [64] - Expedição de Certidão
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27/04/2021 20:20
Mov. [63] - Expedida Certidão de Informação
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26/04/2021 20:33
Mov. [62] - Ato ordinatório
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26/04/2021 20:29
Mov. [61] - Expedição de Certidão
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26/04/2021 20:24
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00084119-7 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 05/04/2021 20:38
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26/04/2021 20:24
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00084119-7 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 05/04/2021 20:38
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26/04/2021 20:24
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00084119-7 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 05/04/2021 20:38
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03/04/2021 19:32
Mov. [57] - Expedição de Certidão
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29/03/2021 19:36
Mov. [56] - Expedição de Certidão
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23/03/2021 17:24
Mov. [55] - Expedida Certidão de Informação
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23/03/2021 14:36
Mov. [54] - Decorrendo Prazo
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23/03/2021 14:32
Mov. [53] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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23/03/2021 00:00
Mov. [52] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 22/03/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2575
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18/03/2021 16:21
Mov. [51] - Expedida Certidão de Informação
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18/03/2021 10:35
Mov. [50] - Ato ordinatório
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17/03/2021 17:09
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00420331-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 10/03/2021 11:30
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15/03/2021 16:29
Mov. [48] - Expedida Certidão de Julgamento
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15/03/2021 10:38
Mov. [47] - Ato ordinatório
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12/03/2021 09:31
Mov. [46] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0029-66, com 7 folhas.
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12/03/2021 09:21
Mov. [45] - Acórdão Assinado - Julgamento Virtual [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2021 09:00
Mov. [44] - Julgado: A Terceira Turma Recursal, por unanimidade de votos, conheceu do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) relator(a).
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10/03/2021 09:00
Mov. [43] - Provimento
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05/03/2021 09:37
Mov. [42] - Expedida Certidão
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26/02/2021 20:47
Mov. [41] - Expedição de Certidão
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16/02/2021 10:09
Mov. [40] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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16/02/2021 09:52
Mov. [39] - Expedição de Certidão
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16/02/2021 00:00
Mov. [38] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 15/02/2021 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2551
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15/02/2021 19:35
Mov. [37] - Expedida Certidão de Informação
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15/02/2021 17:42
Mov. [36] - Ato ordinatório
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28/01/2021 15:31
Mov. [35] - Inclusão em pauta: Para 10/03/2021
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13/06/2020 16:06
Mov. [34] - Expedição de Certidão
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13/06/2020 09:18
Mov. [33] - Julgamento presencial solicitado
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12/06/2020 20:32
Mov. [32] - Expedição de Certidão
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10/06/2020 22:54
Mov. [31] - Julgamento presencial solicitado
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10/06/2020 22:28
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.20.00082321-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/05/2020 13:09
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08/06/2020 00:00
Mov. [29] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 02/06/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2385
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08/06/2020 00:00
Mov. [28] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 02/06/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2385
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03/06/2020 16:42
Mov. [27] - Expedida Certidão
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01/06/2020 21:51
Mov. [26] - Expedição de Certidão
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21/05/2020 16:19
Mov. [25] - Expedida Certidão de Informação
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21/05/2020 15:22
Mov. [24] - Expedida Certidão de Informação
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21/05/2020 11:44
Mov. [23] - Ato ordinatório
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21/05/2020 11:01
Mov. [22] - Ato ordinatório
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21/05/2020 10:18
Mov. [21] - Expedida Certidão de Informação
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20/05/2020 16:22
Mov. [20] - Expedida Certidão de Informação
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20/05/2020 12:50
Mov. [19] - Ato ordinatório
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20/05/2020 11:25
Mov. [18] - Ato ordinatório
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19/05/2020 16:35
Mov. [17] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual: R. H. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se. Fortaleza
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19/05/2020 16:26
Mov. [16] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual: R. H. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se. Fortaleza
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22/01/2020 13:19
Mov. [15] - Expedido Termo de Transferência
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22/01/2020 13:19
Mov. [14] - Transferência: Magistrado de origem: Vaga - 3 / SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 3 / ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Área de atuação do magistrado (destino): Ambas Motivo: C
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05/12/2019 07:24
Mov. [13] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STF RG 176;STJ RR 986
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21/06/2019 09:59
Mov. [12] - Expedido Termo de Transferência
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21/06/2019 09:59
Mov. [11] - Transferência: Magistrado de origem: Vaga - 3 / ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 3 / SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO Área de atuação do magistrado (destino): Ambas Motivo: C
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11/02/2019 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 08/02/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2078
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06/02/2019 16:41
Mov. [9] - Expedido Termo de Redistribuição
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06/02/2019 16:26
Mov. [8] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2018 12:36
Mov. [7] - Concluso ao Relator
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12/11/2018 11:42
Mov. [6] - Mero expediente
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13/08/2018 09:10
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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13/08/2018 09:07
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: EQUIDADE Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1354 -
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13/08/2018 09:05
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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13/08/2018 08:54
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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10/08/2018 10:33
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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