TJCE - 3000834-75.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito, empós, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, 14 de maio de 2025.
Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
13/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
13/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19468808
-
14/04/2025 17:03
Juntada de Petição de ciência
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19468808
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000834-75.2024.8.06.0160 Recorrente(s) CELSO PEREIRA DO NASCIMENTO Recorrido(s) PAGSEGURO INTERNET S.A. e NU FINANCEIRA S.A.- Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
GOLPE DO PIX.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO.
FORNECIMENTO DE DADOS SIGILOSOS SEM INTERFERÊNCIA DOS DEMANDADOS.
AUSÊNCIA DE FALHA DE SEGURANÇA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Trata-se de ação ajuizada por CELSO PEREIRA DO NASCIMENTO em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e NU FINANCEIRA S.A.- Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
Aduz a parte autora ter sido vítima de golpe, ao receber ligação de um suposto funcionário do banco Nubank, alertando-a acerca de uma transação financeira desconhecida.
Por não reconhecer a transação, relata, em boletim de ocorrência (id. 18734419), que passou a seguir as orientações do falso funcionário, no intuito de cancelar a referida compra.
Assim, sob a orientação do golpista, a parte autora alega ter realizado transação financeira, no valor de R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para conta de titularidade de VITÓRIA MATOS DE OLIVEIRA/RESTAURANTES E SIMILARES.
Após a transferência do numerário, afirma que o estelionatário desligou o telefonema, ocasião em que o autor percebeu ter sido vítima da atuação de golpistas. Nesses termos, requer, em sede de tutela de urgência, que a segunda requerida NU FINANCEIRA S.A. seja obrigada a efetuar o bloqueio da quantia transferida de forma imediata.
No mérito, pugna pela restituição do valor indevidamente transferido da sua conta, a título de dano material, além da condenação das empresas demandadas ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Sobreveio sentença monocrática (id. 18734609), em que o Juízo de origem julgou pela improcedência do pleito autoral, por entender que o autor não conseguiu comprovar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, haja vista não ter colacionado qualquer prova hábil a demonstrar a responsabilidade das empresas promovidas. Irresignado, o promovente interpôs recurso inominado (id. 18734613), objetivando a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas, respectivamente, por NU FINANCEIRA S.A. (id. 18734618) e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (id. 18734620). É o sucinto relatório.
DECIDO. VOTO Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Cinge-se o mérito recursal em analisar se houve falha das empresas promovidas no golpe que vitimou o autor por meio de ligação telefônica, a admitir a condenação das requeridas à reparação pelos danos materiais e morais alegados. Da análise detida dos autos, extrai-se que o promovente foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros, ao receber uma ligação telefônica de suposto funcionário do banco Nubank, alertando-a acerca de uma transação financeira suspeita em sua conta bancária. Por não reconhecer a compra, afirma que passou a seguir as orientações do falso funcionário, no intuito de cancelar a referida operação.
Assim, sob a orientação do golpista, a parte autora alega ter realizado transação financeira, no valor de R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para conta de titularidade de VITÓRIA MATOS DE OLIVEIRA/RESTAURANTES E SIMILARES.
Após a transferência do numerário, afirma que o estelionatário desligou o telefonema, ocasião em que o autor percebeu ter sido vítima da atuação de golpistas. Nesses termos, a parte autora impõe a responsabilidade às empresas requeridas, suscitando a inércia e desinteresse destas em solucionar o referido imbróglio.
Ressalta-se que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo entre o autor e os réus e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual dos consumidores (CDC, arts. 4º, I, c.c. 6º, VIII). Entretanto, ainda que o autor se enquadre como consumidor dos serviços contratados junto aos réus, e que a responsabilidade civil da instituição financeira seja objetiva, necessário se averiguar se incide na hipótese causa excludente de responsabilidade do fornecedor do serviço, nos termos do art. 14, § 3°, II, do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." . Em relação à culpa exclusiva da vítima, verifica-se a sua ocorrência quando foi a conduta do próprio consumidor - vítima - a causa direta e determinante ao dano experimentado, não sendo possível imputar qualquer defeito ao serviço prestado. Pois bem.
Os elementos contidos nos autos não permitem aferir a respeito da interferência de nenhum preposto das empresas promovidas para o evento, tal como descreve o demandante em exordial. Da análise detida do conjunto probatório, extrai-se que a própria parte autora, de maneira voluntária, seguiu orientações do falsário, passadas por meio de contato telefônico, vindo a efetuar procedimentos que permitiram a ocorrência da fraude. Em peça de bloqueio interposta pela requerida NUBANK (id. 18734598), observa-se ainda que a transação financeira questionada nos autos foi realizada de aparelho autorizado pelo próprio requerente. Denota-se que a parte autora agiu com ausência de cautela ao acreditar nas orientações repassadas em telefonema, sem sequer verificar a veracidade das informações antes de realizar todos os trâmites mencionados. Nota-se, pois, que o caso em apreço se trata de fortuito externo, ocorrido fora do âmbito da atividade bancária, existindo diversos fatores que poderiam ter levantado a suspeita da operação, a exemplo da transferência de quantia para conta bancária de titularidade de VITÓRIA MATOS DE OLIVEIRA/RESTAURANTES E SIMILARES. Cumpre pontuar que inexistem provas no presente feito de que tenha ocorrido vazamento de dados sensíveis da parte autora por parte das empresas requeridas ou que estes dados tenham sido obtidos através dos seus sistemas. Desta feita, o cenário dos autos revela que a própria parte autora, por descuido, contribuiu para a prática criminosa contra si engendrada, pois, além de ter repassado seus dados sigilosos, franqueando a atuação dos fraudadores, contribuiu para a realização da transação.
Logo, inexiste qualquer demonstração da ação ou mesmo omissão dos promovidos para o resultado negativo suportado pelo autor decorrente de tal evento. In casu, resta verificada a culpa exclusiva do consumidor, bem como de terceiros, não restando demonstrada conduta ilícita por parte dos demandados.
Efetivamente, foi o reclamante quem, voluntariamente, ainda que induzida a erro por fraude, transmitiu seus dados pessoais e sigilosos por ligação, permitindo, assim, a atuação criminosa que lhe desfalcou. Portanto, incontrastável a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, tornando-se ausente a falha na prestação de serviço.
Neste sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
TRANSAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
GOLPE DO SMS.
INVASÃO DE DISPOSITIVO CELULAR.
INSTALAÇÃO DE APLICATIVO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em desfavor de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência das duas transações realizadas via PIX discutidas nestes autos (ID 142775307) e condenar a ré ao pagamento de R$ 6.986,20 (seis mil novecentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) corrigidos monetariamente. 2.
Recurso próprio, tempestivo, custas e preparo recolhidos.
Foram apresentadas contrarrazões. 3.Preliminar.
Efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame.
Preliminar que se rejeita. 4.Responsabilidade civil.
Instituição financeira.
Fraude de terceiro.
Envio de mensagem (phishing).
Fortuito externo.
Na forma da súmula 479 do STJ, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, quando o dano derive de fortuito interno.
Por fortuito interno se entende eventos decorrentes da própria atividade desenvolvida pelo fornecedor de produtos/serviços que venham a trazer prejuízos inesperados para o consumidor.
No dia 13/07/2022, o autor recebeu uma mensagem (SMS) de suposto funcionário do banco réu informando-lhe que havia sido realizada uma transação via PIX em sua conta e que, caso o correntista não reconhecesse a transação, deveria entrar em contato para efetuar o cancelamento.
Em sequência, o autor telefonou para o número informado no SMS, momento em que foi induzido pelo suposto funcionário a instalar um aplicativo em seu celular.
Após realizar os procedimentos indicados e instalar aplicativo, o autor percebeu que havia sido vítima de um golpe, sendo realizadas duas transferências via PIX no valor total de R$ 6.986,20. 5.Não há evidência de que prepostos do banco tenham enviado mensagem ao autor acerca da realização do PIX.
O próprio autor, por descuido, ligou para o número telefônico enviado por terceiro e, durante a ligação, seguiu orientações do golpista, efetuando procedimentos que permitiram a fraude.
O terceiro fraudador utilizou-se de um tipo de fraude bastante comum, em que, mediante envio de mensagens aleatórias de SMS, induz a vítima a repassar informações pessoais e realizar procedimentos que possibilitam a ocorrência de transações bancárias fraudulentas, prática denominada phishing.
Ante à falta de evidência de vulnerabilidade no sistema de segurança do banco, não se reconhece o fortuito interno, necessário a caracterizar a responsabilidade da instituição financeira de que trata a sSúmula 479 do STJ.
Não há, pois, obrigação de indenizar os danos materiais sofridos pelo autor. 6.Sentença que se reforma julgar improcedentes os pedidos. 7.Recurso conhecido e provido.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. 8.A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07063012420228070019 1720708, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Data de Julgamento: 26/06/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 05/07/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BANCÁRIO.
GOLPE DA FALSA SMS E DA FALSA CENTRAL.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO DESCONHECIDO.
AUTOR QUE NÃO TOMOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR VERIFICADA NOS AUTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00315948120228160182 Curitiba, Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 17/08/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/08/2023) Por tudo isso, infere-se que, se houve fraude, foi o próprio demandante quem colaborou para a ocorrência dos fatos. Desta feita, os promovidos não podem ser responsabilizados se não há evidências de que agiram ou se omitiram de forma prejudicial ao consumidor, ou, ainda, que incorreram em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços, o qual trata-se de excludente de responsabilidade (art.14, §3º, inciso III do CDC). Portanto, a meu ver, não é admissível que as empresas promovidas sejam declaradas responsáveis pelos fatos narrados na inicial, razão pela qual restam inviáveis os pedidos feitos na exordial, devendo ser a sentença vergastada mantida em todos os seus termos. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, segundo dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em face da gratuidade judiciária deferida nestes autos. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
11/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19468808
-
11/04/2025 12:42
Conhecido o recurso de CELSO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*00-59 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19002416
-
28/03/2025 16:04
Juntada de Petição de ciência
-
28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 19002416
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19002416
-
28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 07/04/2025, FINALIZANDO EM 11/04/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
27/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19002416
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19002416
-
26/03/2025 17:01
Juntada de Petição de ciência
-
26/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19002416
-
26/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 09:05
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:05
Distribuído por sorteio
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000834-75.2024.8.06.0160 Promovente: CELSO PEREIRA DO NASCIMENTO Promovido: PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CELSO PEREIRA DO NASCIMENTO em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Aduz, na inicial, em síntese, que foi vítima do chamado "golpe do pix" em 22/04/2024, quando sua esposa realizou uma transferência no valor de R$ 999,99, após seguir instruções de uma pessoa que se identificou como preposto da Nubank, a qual relatou que tinham feito compras no cartão do autor e que era necessário seguir um passo a passo para cancelá-la.
Requer, ao final: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 999,99; e b) indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Juntou documentos.
Decisão concedendo a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela provisória e invertendo o ônus da prova (id 89730730).
Contestação da Pagseguro no id 103642160, em que alega, de modo preliminar, ilegitimidade passiva; no mérito, requer a improcedência da ação.
Audiência de conciliação infrutífera no id 103910820.
Réplica no id 105079878.
Parte autora e a requerida Pagseguro manifestaram interesse no julgamento antecipado da ação (id 109495643 e 109541778).
Conversão do julgamento em diligência para que a requerida Nubank fosse citada (id 115307429).
Contestação da Nubank, no id 129569050, em que alega, de modo preliminar, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade da justiça; no mérito, requer a improcedência da ação e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Réplica no id 132110207.
Intimada para manifestar interesse na produção de provas, a parte requerida Nubank disse não ter mais provas para produzir (id 132727978). É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, tem-se que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não havendo elementos que façam prova do contrário.
Logo, a concessão deve ser mantida.
Deixo de apreciar as demais preliminares suscitadas pelo requerido, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, pois, conforme será adiante demonstrado, o pedido autoral deve ser julgado improcedente.
Diz o referido dispositivo que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
No mérito, a relação entre as partes configura-se como de consumo, ainda que por equiparação, na forma do art. 17, do CDC.
Como asseverado na inicial, a parte autora foi vítima de golpe, eis que houve conduta de falsário, que se passando por preposto da ré, a fim de ludibriar a vítima, fez com que essa transferisse via "pix" a importância de R$ 999,99.
Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo aos requeridos se desincumbirem do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito da parte autora, pois não é razoável atribuir tal ônus ao promovente, por ser a parte promovida quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedora no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A controvérsia cinge-se, portanto, na existência de responsabilidade civil das rés, diante desse evento, bem como no seu dever de indenizar.
A parte autora admite que realizou a transferência descrita na inicial de forma espontânea, fora da agência bancária - através de seu próprio aplicativo de celular, com uso de senha - e sem qualquer ingerência do banco ou de qualquer de seus prepostos.
A própria transferência foi realizada para pessoa jurídica denominada VITORIA MATOS DE OLIVEIRA, CNPJ 54.***.***/0001-86, nome que nada tem relação com as requeridas, que pudesse justificar uma transação que fosse realizada para o banco em si, na tentativa de impedir a possível compra.
Em análise aos autos, verifico que o consumidor foi imprudente ao obedecer aos comandos criminosos de terceiros, conforme narrado no boletim de ocorrência anexado ao id 89562268. Não houve, ainda, prova de que a comunicação do golpe ocorrera imediatamente após o fato, de modo a viabilizar alguma medida de urgência por parte das instituições financeiras para impedir o sucesso dos criminosos.
Portanto, o autor não conseguiu comprovar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, por não ter colacionado qualquer prova hábil a demonstrar a responsabilidade das empresas promovidas.
Destaco que o consumidor deve acautelar-se antes de efetuar qualquer transação bancária, especialmente diante de diversas fraudes realizadas por meio de aplicativos, as quais são de conhecimento público.
A situação se enquadra em caso de um fortuito externo, ou seja, aquele que trata de evento estranho à organização ou à atividade empresarial.
Assim, o fornecedor do serviço não tem o dever de suportar os riscos, excluindo-se a sua responsabilidade objetiva (art. 14, § 3º, II, do CDC e Súmula 479, do STJ). Cito os seguintes julgados do TJCE, em casos semelhantes: AUTORA VÍTIMA DE GOLPE POR TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
PROCEDIMENTO REALIZADO VIA WHATSAP, FORA DA AGÊNCIA BANCÁRIA E APLICATIVO DO BANCO DEMANDADO.
FALTA DE DILIGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVENIENTES DE ATO DE TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS E DE SUA DESÍDIA PARA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Orgão julgador: 2ª Turma Recursal, Relator(a)/Magistrado(a): EVALDO LOPES VIEIRA, Número do processo: 30009642320228060035, Julgamento: 29/06/2023).
GOLPE DO PIX.
TRANSFERÊNCIA, VIA PIX.
CRÉDITO, REALIZADA PELO AUTOR, A PARTIR DE APLICATIVO DO BANCO DE SEU DISPOSITIVO MÓVEL, PARA CONTA DE TERCEIRO ESTELIONATÁRIO, QUE SE PASSOU POR FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPRUDÊNCIA DO AUTOR AO OBEDECER AOS COMANDOS DO CRIMINOSO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE A OPERAÇÃO FUGIU DO PERFIL NORMAL DE USO DA CONTA PELO AUTOR QUE PUDESSE TRANSFERIR A RESPONSABILIDADE PARA OS BANCOS ACIONADOS.
QUEBRA DE DEVER DE CUIDADO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS E DE USO INTRANSFERÍVEL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ART. 14, §3º INCISO II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Órgão julgador: 2ª Turma Recursal Relator(a)/Magistrado(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, Número do processo: 30004621620248060035, Julgamento: 24/11/2024). PARTE AUTORA VÍTIMA DO GOLPE DO PIX.
TRANSFERÊNCIA EFETUADA PARA CONTA DE ESTELIONATÁRIO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DO PIX E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PARTÍCIPE DA FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Orgão julgador: 1ª Turma Recursal, Relator(a)/Magistrado(a): IRANDES BASTOS SALES, Número do processo: 30007671820238060008, Julgamento: 30/11/2024). Dessa forma, entendo que não merece acolhimento o pleito formulado na ação.
Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, indefiro-o, porque se trata de um instituto cuja aplicação exige a comprovação do dolo processual; é dizer, precisa estar comprovada a prática dolosa de uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
E, no presente caso, não há prova desse dolo processual da demandante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Retifique a Secretaria a classe judicial do processo por se tratar de demanda que tramita no Juizado Especial. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012612-75.2014.8.06.0053
Municipio de Camocim
F C B Correia
Advogado: Raimundo Rosivan do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 13:27
Processo nº 0110859-14.2018.8.06.0001
Lg Electronics do Brasil LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2018 11:09
Processo nº 0110859-14.2018.8.06.0001
Lg Electronics do Brasil LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 13:37
Processo nº 0291120-66.2021.8.06.0001
Thais Ligiero Braga
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Jose Edaviverton Alves de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2021 08:22
Processo nº 3003276-90.2024.8.06.0167
Francisca de Fatima de Paula Sousa
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2024 13:39